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5000259-67.2022.8.08.0024
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 128.344,34
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 25/02/2026 para ANGELO OBERDAN GIUBERTI - CPF: 088.255.537-57 (REU) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AUTOR).
08/04/2026, 14:05Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:48Decorrido prazo de ANGELO OBERDAN GIUBERTI em 25/02/2026 23:59.
03/03/2026, 00:48Publicado Sentença em 30/01/2026.
03/03/2026, 00:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
03/03/2026, 00:21Juntada de Certidão
12/02/2026, 00:07Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: ANGELO OBERDAN GIUBERTI SENTENÇA 1. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5000259-67.2022.8.08.0024 Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A e Angelo Oberdan Giuberti, postulando a consolidação da posse e propriedade do bem descrito na exordial, devido ao inadimplemento da parte requerida em relação ao contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária. Em exordial de Id 11279883, narra a parte autora, em síntese, que: i) concedeu empréstimo ao requerido mediante Cédula de Crédito Bancário nº 1945000000070860168, para aquisição de veículo marca Mercedes-Benz, modelo GLA 200 Enduro, placa PPX1B16; ii) o réu deixou de cumprir com o pagamento das parcelas pactuadas, incorrendo em mora; iii) o débito perfazia, à época da propositura, o montante de R$ 128.344,34 (cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos); Diante do exposto, pleiteia: a) a concessão de liminar de busca e apreensão do bem; b) a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. Decisão em Id 11465998, a qual deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo. Petição em Id 11826619, na qual a parte autora informou que restou convencionado com o requerido o pagamento cobrado na presente lide. Petição em Id 20369732, a parte autora informou pelo descumprimento do acordo. A partir das diversas tentativas de cumprir a Decisão a qual determinou a apreensão do veículo, que restaram infrutíferas, a parte autora requereu em petição de Id 50659034, a conversão da presente ação em execução, no entanto, sobreveio o cumprimento do mandado. Certidão em Id 53744294, informando o cumprimento da apreensão do veículo, bem como a citação do requerido. Decurso de Prazo certificado em Id 64477215, onde o réu se encontra revel. Este é o relatório. Decido. 2. Fundamentação Conforme se denota do relatório, a presente demanda cuida de busca e apreensão de um veículo automotor, Mercedes-Benz, modelo GLA 200, Placa PPX1B16, sob o argumento de que a parte requerida deixou de adimplir com as obrigações assumidas, na forma do Decreto-lei nº 911/69. 2.1 Da busca e apreensão Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Angelo Oberdan Giuberti, em razão de inadimplemento das parcelas pactuadas por meio de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes. Como bem salienta o Professor Antonio Carlos Marcato em sua obra: Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p.91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida.” Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele. Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º, do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, o requerido visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo adimplemento autoriza a aquisição da propriedade. Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas. O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, nos termos do art. 2º, §2, do Decreto Lei nº 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3º do mencionado texto legal). Ressalta-se que, efetivada a liminar de busca e apreensão, o requerido foi devidamente citado, contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou purgar a mora, conforme certidão de decurso de prazo de Id 64477215. A ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Dessa forma, diante da revelia e da ausência de purgação da mora, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a procedência da busca e apreensão do bem, única exigência para a conversão em definitiva da mesma. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor. Via de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 13:31Julgado procedente o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AUTOR).
09/01/2026, 18:06Conclusos para despacho
15/10/2025, 15:58Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
14/10/2025, 15:13Declarada incompetência
13/10/2025, 18:59Conclusos para julgamento
05/09/2025, 16:17Juntada de certidão
08/07/2025, 10:28Documentos
Sentença
•09/01/2026, 18:06
Sentença
•09/01/2026, 18:06
Decisão
•13/10/2025, 18:59
Decisão
•13/10/2025, 18:59
Despacho
•13/07/2023, 14:51
Despacho
•26/06/2023, 15:13
Despacho - Mandado
•26/09/2022, 15:39
Decisão - Mandado
•19/01/2022, 16:11