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5011604-25.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 4.918,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MILENA COELHO WELLER PEREIRA
CPF 135.***.***-07
ALESSANDRA COELHO WELLER
CPF 019.***.***-86
ORGANZZA MODA FESTA LTDA
CNPJ 28.***.***.0001-07
Advogados / Representantes
JULIA SANTOS VIEIRA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
MATHEUS CESAR SANTOS
OAB/PR 101755•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ALESSANDRA COELHO WELLER em 20/02/2026 23:59.
09/04/2026, 12:58Decorrido prazo de MILENA COELHO WELLER PEREIRA em 20/02/2026 23:59.
09/04/2026, 12:57Juntada de Aviso de Recebimento
07/04/2026, 18:41Juntada de Aviso de Recebimento
31/03/2026, 12:51Decorrido prazo de ORGANZZA MODA FESTA LTDA em 13/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
03/03/2026, 02:31Publicado Sentença em 30/01/2026.
03/03/2026, 02:31Juntada de Aviso de Recebimento
30/01/2026, 13:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5011604-25.2025.8.08.0024. REQUERENTE: MILENA COELHO WELLER PEREIRA, ALESSANDRA COELHO WELLER Nome: MILENA COELHO WELLER PEREIRA Endereço: LUDWIK MACAL, 330, APT 301, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-030 Nome: ALESSANDRA COELHO WELLER Endereço: Rua Ludwik Macal, 330, Apt 301, COND. SOLAR DA PRAIA, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-030 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: ORGANZZA MODA FESTA LTDA (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5011604-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MILENA COELHO WELLER PEREIRA E, ALESSANDRA COELHO WELLER, em face de ORGANZZA MODA FESTA EIRELI. Sustentam as autoras, em síntese, que: (I) em 26/04/2024, compareceu à loja Organzza Moda Festa, situada na região da Glória, em Vila Velha/ES, acompanhada de sua mãe, Alessandra, ocasião em que adquiriu, mediante pagamento no cartão, vestido de festa verde, composto por oito camadas de tecido, para uso em sua formatura universitária, a realizar-se em agosto de 2024, no curso de Fonoaudiologia da Universidade Federal do Espírito Santo; (II) na oportunidade, foi agendada prova do vestido para a semana do evento, ficando ajustada a retirada do traje com os ajustes finalizados para a sexta-feira anterior à formatura, em 23/08/2024, às 14h; (III) relata que, na data e horário aprazados, compareceu à loja acompanhada de sua mãe, sendo informada de que o vestido não estava pronto, razão pela qual permaneceu aguardando por horas; (IV) após sucessivos atrasos, realizou prova do vestido apenas no final da tarde, constatando-se graves defeitos de acabamento, com barras tortas e impossibilidade de fechamento na cintura, o que demandou o desfazimento integral do serviço e novo envio à costura; (V) apesar da longa espera, até o horário de fechamento da loja, o vestido não foi concluído, permanecendo em ajustes, evidenciando que não ficaria pronto naquela data; (VI) diante da situação, já no início da noite, a autora entrou em crise de ansiedade, com descompensação de quadro asmático, sendo-lhe oferecido, como alternativa emergencial, vestido diverso, de modelo mais simples e tecido inferior, que recebeu apenas ajuste mínimo, possibilitando seu uso na cerimônia. A gerente da loja, então, concedeu dois vouchers no valor correspondente ao vestido originalmente contratado; (VII) a autora afirma que, em razão do ocorrido, passou a noite sem dormir, necessitando utilizar medicação para controle da asma, e, no dia da formatura, precisou buscar atendimento hospitalar, o que comprometeu significativamente sua preparação para o evento; (VIII) relata, ainda, que teve gastos adicionais com a aquisição de novos acessórios adequados ao vestido substituto, além de intenso desgaste físico e emocional; (IX) posteriormente, ao tentar utilizar os vouchers concedidos, solicitou a transferência de titularidade de um deles para sua irmã, em razão de formatura futura, pedido que foi negado pela loja. Diante disso, manifestou expressamente desinteresse na manutenção dos vouchers, por considerá-los inúteis às suas necessidades, pleiteando o reembolso dos valores correspondentes; (X) informa que registrou reclamação formal junto ao PROCON, requerendo a restituição dos valores dos vouchers, porém a fornecedora recusou-se a efetuar qualquer pagamento, declarando expressamente que não atenderia à demanda. Apesar de devidamente notificada, a loja permaneceu inerte, deixando de apresentar resposta no prazo concedido pelo órgão administrativo, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 3400,00 (três mil e quatrocentos reais) e, danos morais no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Devidamente intimada, a requerida Organzza Moda Festa Ltda apresentou contestação (ID 87518947). Em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva da Sra. Alessandra Coelho Weller, ao argumento de que a contratação e a locação do vestido teriam sido realizadas exclusivamente pela Sra. Milena Coelho Weller Pereira, razão pela qual sustenta não possuir a primeira legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Ainda em caráter preliminar, arguiu a inépcia do pedido de indenização por danos materiais, alegando ausência de causa de pedir apta a demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial. Nesse contexto, sustenta que os vouchers concedidos às autoras teriam sido ofertados a título de mera cortesia, como gesto de gentileza e boa-fé, não decorrendo de obrigação contratual, razão pela qual reputa indevida a pretensão de conversão dos referidos vouchers em pecúnia. No mérito, a requerida assevera que não houve falha na prestação dos serviços, afirmando que o vestido estaria pronto para retirada na data ajustada, tendo surgido insatisfação por parte da autora e de sua genitora em razão de suposta semelhança do modelo com trajes utilizados por outras formandas. Afirma que, diante dessa circunstância, a loja prontamente se dispôs a substituir o modelo originalmente contratado, solucionando o impasse e buscando assegurar a satisfação da cliente. Aduz, ainda, que, como demonstração de boa-fé e atenção ao consumidor, disponibilizou duas cortesias de locação gratuita, uma em favor de Milena e outra em favor de sua mãe, sem qualquer imposição contratual, esclarecendo, no momento da concessão, que os vouchers possuíam caráter pessoal e intransferível. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Foram arguidas questões preliminares, assim, cumprindo meu dever jurisdicional passo a análise. 2.1. Preliminar de ilegitimidade ativa. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida não merece acolhimento. Embora o contrato de locação do vestido tenha sido formalmente firmado em nome de Milena Coelho Weller Pereira (ID 66117130), os documentos acostados aos autos evidenciam que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se limitou à figura da contratante formal, alcançando, de maneira direta, também a Sra. Alessandra Coelho Weller. Com efeito, verifica-se dos elementos probatórios que, diante da falha na prestação do serviço, a própria requerida disponibilizou vouchers de locação não apenas à autora Milena, mas também à Sra. Alessandra (ID 66117131), reconhecendo expressamente sua inserção no contexto fático e negocial decorrente do contrato celebrado. Tal circunstância revela que a requerida atribuiu à Sra. Alessandra a condição de destinatária direta de parte da solução oferecida, vinculando-a, de forma inequívoca, aos efeitos do negócio jurídico e do inadimplemento alegado. Assim, ainda que não tenha figurado como contratante originária, a Sra. Alessandra participou ativamente da relação de consumo, sendo atingida pelos desdobramentos do serviço defeituosamente prestado, o que é suficiente para caracterizar sua legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil e à luz da teoria da asserção. Destarte, demonstrada sua efetiva participação no contexto fático-jurídico e reconhecida pela própria requerida ao conceder-lhe voucher específico, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, devendo a Sra. Alessandra Coelho Weller permanecer no polo ativo da presente ação. 2.2. Preliminar de inépcia da inicial: quanto ao pedido de dano material. A preliminar de inépcia da inicial, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, não merece prosperar. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, somente se configura a inépcia quando a petição inicial não expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido ou quando o pedido se mostra indeterminado, contraditório ou desacompanhado de causa de pedir. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. No caso em exame, a parte autora individualizou de forma clara e objetiva o dano material suportado, consistente nos valores dispendidos com a locação do vestido de formatura, cujo serviço não foi prestado de forma adequada. Ademais, os autos estão devidamente instruídos com documentos comprobatórios do pagamento realizado, os quais evidenciam o efetivo desembolso financeiro e permitem a perfeita compreensão da controvérsia, bem como o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela requerida. A alegação defensiva de que os vouchers teriam sido concedidos a título de mera cortesia não afasta, por si só, a existência do prejuízo material alegado, tampouco compromete a aptidão da inicial. Trata-se de argumento que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisado oportunamente, à luz do conjunto probatório, e não como óbice processual ao regular prosseguimento do feito. Assim, estando devidamente demonstrada a causa de pedir, bem como comprovados nos autos os valores despendidos com o aluguel do vestido, afasta-se a alegada inépcia da inicial, rejeitando-se a preliminar suscitada, com regular prosseguimento da demanda. 2.3. Do mérito. Superada as preliminares suscitadas, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço e à consequente responsabilidade da requerida pelos danos alegadamente suportados pelas autoras. Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no artigo 14, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. A parte autora narra uma sucessão de falhas graves na véspera de sua formatura, incluindo atraso na entrega do vestido, defeitos de ajuste e a necessidade de substituição do traje por um modelo inferior. A requerida, por sua vez, alega que a troca foi uma liberalidade para atender a uma insatisfação da cliente com o modelo, e não um reconhecimento de falha. A tese defensiva carece de verossimilhança. Não é crível que uma consumidora, às vésperas de um evento tão significativo, desistisse do vestido idealizado e contratado por um capricho de última hora. A versão autoral, rica em detalhes sobre os defeitos e o abalo emocional sofrido, mostra-se mais coerente e alinhada à realidade dos fatos. O ponto central que corrobora a falha da requerida é a sua própria conduta: a oferta de um vestido substituto e, principalmente, a concessão de dois vouchers no valor integral da locação original. Tal atitude, embora louvável como tentativa de mitigar o problema, configura um reconhecimento tácito de que o serviço não foi prestado a contento. A alegação de que os vouchers foram mera "cortesia" não se sustenta; trata-se de uma compensação direta pela falha ocorrida, e não de um gesto de pura benevolência. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não entregou o produto na forma, no tempo e na qualidade contratados, frustrando a legítima expectativa da consumidora. A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.400,00, valor correspondente aos dois vouchers concedidos como forma de compensação pela falha na prestação do serviço. Inicialmente, é fundamental destacar que a concessão dos referidos vouchers pela loja não pode ser interpretada como "mera cortesia", como alega a defesa. Tal ato representa um reconhecimento tácito e inequívoco da falha contratual. Ao oferecer uma compensação no valor exato do aluguel originalmente pago, a própria requerida quantificou o prejuízo gerado à consumidora em decorrência do atraso, dos defeitos no vestido e da necessidade de substituição forçada do traje às vésperas do evento. Uma vez estabelecido que o voucher é uma forma de reparação pelo serviço defeituoso, a análise se desloca para a efetividade dessa reparação. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a reparação de danos deve ser plena e eficaz. No presente caso, a requerida impôs uma restrição — o caráter pessoal e intransferível do crédito — que, na prática, tornou a compensação inútil para as autoras. A prova disso reside na tentativa frustrada de transferir a titularidade de um dos vouchers para a irmã da autora, que também teria uma formatura futura. A recusa da loja, embora possivelmente amparada em política interna, esvaziou o propósito da reparação, pois as autoras não tinham interesse ou necessidade de realizar duas novas locações na mesma loja, especialmente após a experiência negativa vivenciada. A partir do momento em que a fornecedora se recusa a flexibilizar o uso do crédito oferecido como compensação, e a consumidora demonstra a inutilidade daquele crédito para si, nasce o direito à sua conversão em pecúnia. Manter a situação como está significaria validar uma reparação meramente pro forma, que não restitui efetivamente o prejuízo reconhecido pela própria fornecedora. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a frustração na utilização de crédito ou prêmio oferecido pelo fornecedor, por culpa deste, enseja a conversão da obrigação em perdas e danos, ou seja, no pagamento do valor correspondente em dinheiro. Diferentemente do que ocorreria em um simples pedido de restituição pelo vestido usado, aqui se pleiteia o cumprimento da obrigação de reparar o dano, que a própria ré assumiu ao emitir os vouchers. Se a modalidade de reparação escolhida pela fornecedora (crédito na loja) se mostrou ineficaz por sua própria intransigência, a única solução justa e que atende aos princípios do CDC é a sua conversão no equivalente monetário. Portanto, acolho o pedido de indenização por danos materiais para condenar a requerida a pagar às autoras o valor correspondente aos vouchers que se recusou a converter ou a tornar utilizáveis de forma razoável. No que tange ao alegado dano moral, restou inequivocamente configurado. A situação vivenciada pelas autoras ultrapassou, em muito, o mero dissabor de um descumprimento contratual. A formatura universitária é um evento único e de enorme carga emocional e simbólica. A falha da requerida ocorreu no momento mais crítico possível: na véspera da cerimônia, gerando um quadro de estresse agudo, ansiedade e frustração que culminou em crise asmática e necessidade de atendimento hospitalar. A expectativa de meses foi transformada em um pesadelo de última hora, comprometendo a tranquilidade e a preparação para um dos dias mais importantes da vida da formanda. O dano moral, nesses casos, decorre da angústia e do abalo psicológico intenso, que violam os direitos da personalidade. A jurisprudência pátria reconhece que a falha na prestação de serviço de aluguel de vestuário para eventos de alta relevância, como formaturas e casamentos, configura dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALUGUEL DE VESTIDO DEFEITUOSO PARA FESTA DE FORMATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. Dano moral. Situação vivenciada pela consumidora que ultrapassa a noção de mero dissabor. Vestido alugado para a festa de formatura (primeiro aluguel) que apresentou defeito na confecção (rompimento do zíper) causando à autora constrangimento e tristeza em evento de alta relevância para sua vida. Quantum indenizatório. Minoração do valor arbitrado, pois mais adequado ao caso concreto dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083566620 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020). No que tange à quantificação, o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), tal como pleiteado na inicial, mostra-se justo, razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica da ofensora e ao caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito para a parte autora. 3. Dispositivos. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR a parte requerida ORGANZZA MODA FESTA EIRELI a pagar as autoras MILENA COELHO WELLER PEREIRA E, ALESSANDRA COELHO WELLER o valor de R$ 3400,00 (três mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde o evento danoso (agosto de 2024) e, juros a partir da citação. 2. CONDENAR a requerida ORGANZZA MODA FESTA EIRELI, a pagar as autoras o valor total de R$ 1518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), tal como pleiteado na inicial, a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 05 de janeiro de 2026. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66117107 Petição Inicial Petição Inicial 25033111263659800000058695103 66117125 CNH-e 2.pdf Indicação de prova em PDF 25033111263712400000058696771 66117126 CNH-e.pdf Indicação de prova em PDF 25033111263763500000058696772 66117127 Comprovante Hospital Indicação de prova em PDF 25033111263810700000058696773 66117129 Contato WhatsApp Organzza Indicação de prova em PDF 25033111263856600000058696775 66117130 Contrato original Indicação de prova em PDF 25033111263908900000058696776 66117131 Contrato que me mandaram foto Indicação de prova em PDF 25033111263956600000058696777 66117132 Fatura Indicação de prova em PDF 25033111264002600000058696778 66117133 PROCON 1vez Indicação de prova em PDF 25033111264047800000058696779 66117134 PROCON 2 vez Indicação de prova em PDF 25033111264105500000058696780 66117135 Vestido Original Indicação de prova em PDF 25033111264160600000058696781 66117136 Residência Indicação de prova em PDF 25033111264209600000058696782 66117137 Contrato Após o Problema Indicação de prova em PDF 25033111264268000000058696783 66117138 Vestido Após a Troca Indicação de prova em PDF 25033111264313200000058696784 66117139 Pulseira Comprada Após a Troca do Vestido Indicação de prova em PDF 25033111264361800000058696785 66323887 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040212394658200000058883607 69235341 Citação eletrônica Citação eletrônica 25052016354117900000061463939 69235342 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25052016354159300000061463940 72099018 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070410520655100000064021170 72910206 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071812495697600000064747327 72910208 ALESSANDRA COELHO WELLER 5011604-25 INT AUD 08 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071812495712800000064747329 72910215 MILENA COELHO WELLER PEREIRA 5011604-05 INT AUD 08 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071812495737300000064747334 69235341 Citação eletrônica Citação eletrônica 25052016354117900000061463939 75253054 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25080117560038600000066059889 75554884 Termo de Audiência Termo de Audiência 25080818090779000000066335600 78983214 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091916230205200000074817035 78983220 ORGANZZA MODA FESTA LTDA 5011604-25 CIT INT AUD 06.08 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25091916230218600000074817041 78995464 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091916240616200000074827749 78995474 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091916244678700000074828709 79005001 Despacho Despacho 25092419435484000000074836943 79005001 Despacho Despacho 25092419435484000000074836943 79441887 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25092517460168500000075234990 80587472 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101012475906100000076282873 83734069 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25112519083317900000079160587 84450594 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120421571907400000079815303 87453883 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121215164440700000080303314 87453889 Procuracao Organzza 26.02.25 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121215164454400000080303320 87518947 Contestação Contestação 25121510373256600000080362594 87531805 Petição (outras) Petição (outras) 25121512405448700000080373433 87531809 Carta de Preposicao 15.12.2025 Carta de Preposição em PDF 25121512405476000000080373437 87535932 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121515151269700000080377497 87539734 5011604-25.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121515151060000000080381429
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 13:33Expedição de Comunicação via correios.
27/01/2026, 16:27Expedição de Comunicação via correios.
27/01/2026, 16:27Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA COELHO WELLER - CPF: 019.763.447-86 (REQUERENTE) e MILENA COELHO WELLER PEREIRA - CPF: 135.580.087-07 (REQUERENTE).
27/01/2026, 16:27Homologada a Decisão de Juiz Leigo
27/01/2026, 16:27Juntada de Petição de réplica
22/01/2026, 13:49Documentos
Sentença
•27/01/2026, 16:27
Sentença
•27/01/2026, 16:27
Despacho
•24/09/2025, 19:43
Despacho
•24/09/2025, 19:43