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0000570-95.2014.8.08.0066
Procedimento Comum CívelServidãoCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 7.254,15
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
CNPJ 23.***.***.0001-19
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
LUIZ CARLOS PAIER
RUBENS JOSE PAIER
CPF 940.***.***-20
SONIA MENDES PAIER
CPF 924.***.***-15
Advogados / Representantes
MARIO AMARAL BENTO
OAB/RJ 131529•Representa: ATIVO
THIAGO QUINTAO RICCIO
OAB/MG 138412•Representa: ATIVO
ROQUE SARTORIO MARINATO
OAB/ES 3518•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/04/2026, 00:08Decorrido prazo de LELIO DO CARMO HATUM em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:08Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:52Decorrido prazo de RUBENS JOSE PAIER em 25/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:52Decorrido prazo de SONIA MENDES PAIER em 25/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:52Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PAIER em 25/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2026, 11:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
03/03/2026, 00:33Publicado Decisão em 30/01/2026.
03/03/2026, 00:33Expedição de Certidão.
12/02/2026, 13:55Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 10:55Expedição de Certidão.
04/02/2026, 16:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. REU: RUBENS JOSE PAIER, SONIA MENDES PAIER, LUIZ CARLOS PAIER Advogados do(a) AUTOR: MARIO AMARAL BENTO - RJ131529, THIAGO QUINTAO RICCIO - MG138412 Advogado do(a) REU: ROQUE SARTORIO MARINATO - ES3518 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000570-95.2014.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, movida por FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A, em face de RUBENS JOSE PAIER,SONIA MENDES PAIER e LUIZ CARLOS PAIER, todos já qualificados. Em que pese o pedido do perito em ID52157895, os honorários periciais não poderão ter o salário-mínimo como indexador, ante sua vedação pelo ordenamento jurídico em vigor e, no caso presente, a indicação da verba honorária nesse sentido serviu apenas como parâmetro para sua fixação. Assim, deve ser considerado para cálculo da quantia devida o valor correspondente a R$ 11.000,00 (onze mil reais) – fl. 119-120 – corrigido monetariamente a partir do depósito (23/03/2022 - fls. 151-152) até o efetivo pagamento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS PERICIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.- Diante do cálculo elaborado à fl. 179, que apontou que deve ser levado em consideração para cálculo da verba honorária, o valor atual do salário-mínimo, o Estado protocolizou a petição de fls. 204/204, na qual requer que a base de cálculo corresponda ao valor do salário-mínimo da época do pedido.- Não há que se falar em utilização do salário-mínimo como fator de correção, como indexador, ante sua vedação pelo ordenamento jurídico em vigor. No caso, a indicação da verba honorária em salário-mínimo pelo perito serviu apenas como parâmetro para sua fixação. Assim, deve ser considerado para cálculo da quantia devida, o valor do salário-mínimo vigente na data da homologação dos honorários periciais - outubro/2012 - fl. 82, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Precedentes jurisprudenciais. PROVIMENTO DO RECURSO. 0053242-83.2011.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MÁRCIA ALVARENGA - Julgamento: 02/12/2011 - DECIMA SÉTIMA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM SALÁRIOS-MÍNIMOS É O VALOR À ÉPOCA DA HOMOLOGAÇÃO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E NÃO AQUELE EM VIGOR À ÉPOCA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. ART. 7º, IV, DA CRFB. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 490 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00707709620128190000 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator.: HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE, Data de Julgamento: 05/03/2013, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Desta forma, reputo como correto o valor já depositado, devendo ser expedido o alvará respectivo para que o perito inicie-se os trabalhos, com a devida correção e atualização monetária na data do pagamento. No oportuno, determino, ainda, que a Secretaria habilite-o nos presentes autos. Por fim, o objetivo principal da perícia é determinar o quantum indenizatório deste bem sob a perspectiva da servidão, conforme já delimitado na decisão de fl. 116, de modo que são impertinentes apenas os quesitos formulados que buscam a avaliação de empreendimentos imobiliários na região. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE. Colatina, data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 12:34Proferidas outras decisões não especificadas
28/01/2026, 11:17Documentos
Decisão
•28/01/2026, 11:17
Decisão
•28/01/2026, 11:17
Despacho
•15/09/2025, 20:23
Despacho
•15/09/2025, 20:23
Despacho
•13/02/2025, 14:03
Despacho
•13/02/2025, 14:03
Despacho
•24/06/2024, 11:33
Despacho
•05/06/2023, 15:18