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5003141-76.2025.8.08.0030
Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 2.950.861,43
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 00:12Publicado Decisão em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: PATRICIA NOVAIS RECLA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: REINALDO GUILHERME OLMO Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003141-76.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por erro médico e danos morais e materiais ajuizada por PATRICIA NOVAIS RECLA em face de REINALDO GUILHERME OLMO, em fase de instrução processual para a realização de prova técnica pericial. A demanda fundamenta-se em suposta falha na prestação de serviço médico-cirúrgico (mamoplastia, lipoaspiração e mini abdômen), que teria resultado em quadro hemorrágico severo e consequente perda definitiva de visão periférica e cegueira parcial, além de danos estéticos. Por meio da petição de ID 93452103, a parte ré apresentou impugnação à nomeação da perita judicial. Ato contínuo, a parte autora, no ID 96135694, também manifestou insurgência quanto à profissional designada, sustentando a necessidade de substituição por médico com especialidade técnica específica nas áreas de oftalmologia e cirurgia plástica, sob o argumento de que a matéria exige conhecimentos ultraespecializados para a adequada elucidação do nexo causal. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese o inconformismo manifestado pelas partes, as insurgências não merecem prosperar. Conforme a jurisprudência pátria consolidada, notadamente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a especialidade exigida pelo art. 465, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde, obrigatoriamente, com a exigência de título de pós-graduação ou residência em determinada subárea da medicina. Para a validade e eficácia da prova técnica, basta que o perito nomeado possua conhecimento científico e técnico suficiente para contribuir com a elucidação dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo. O médico, por sua formação acadêmica geral, possui habilitação legal para avaliar quadros clínicos, analisar prontuários, prontuários de internação e responder quesitos sobre patologias e nexos causais, ainda que estes se situem em campos específicos. Neste sentido, colaciono o entendimento do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. […] 4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. […] (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (Recurso Especial n. 1514268/SP, Segunda Turma – T2, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento: 19/11/2015, Data da Publicação 27/11/2015) (sem grifos no original) No mesmo sentido, são os julgados proferidos pelo E. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE LAUDO PERICIAL. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDADEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO. 1- A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Preliminar rejeitada. 2- Em matéria acidentária três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral. 3- A inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais impossibilita a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sem honorários recursais, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Vitória, 05 de dezembro de 2017. PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação, 019140001934, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação no Diário: 13/12/2017) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXAMES CLÍNICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL IMPRESTÁVEL. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo pericial não foi realizado por médico especialista na área de obstetrícia, entretanto, trata-se de profissional qualificado que possui conhecimentos científicos necessários para elaboração da prova técnica, sendo, inclusive, sua especialidade a medicina legal e perícia médica. Preliminar rejeitada. 2. A Apelante teve oportunidade de requerer a intimação de quaisquer testemunhas durante todo o processo de conhecimento, porém, não o fez. Válido destacar que se houver elementos probatórios hábeis para o desfeixo da causa, como no caso em apreço, a produção de prova testemunhal revela-se desnecessária e inútil. Preliminar rejeitada. 3. Considerando inexistir qualquer prova de que houve a negativa de cobertura por parte da ré e ora Apelada, não há que se falar em condenação ao pagamento de dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível n. 0017937-64.2014.8.08.0024, Primeira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões, Data do julgamento 20/06/2017) (sem grifos no original) Ademais, a profissional nomeada por este Juízo goza de inteira confiança do magistrado, sendo capacitada e habituada à realização de perícias judiciais complexas. Ressalte-se que ambas as partes poderão se valer de assistentes técnicos especializados para acompanhar o ato e apresentar pareceres divergentes, garantindo-se assim o amplo contraditório técnico. Caso o laudo pericial, após sua entrega, apresente-se inconclusivo, contraditório ou tecnicamente deficiente, este Juízo poderá determinar a complementação da prova ou a realização de nova perícia (art. 480, CPC). Todavia, a mera ausência de título de especialista em órgão específico não é causa para a substituição imediata do expert, especialmente quando se trata de avaliar a conduta profissional e a evolução clínica geral da paciente. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas nos IDs 93452103 e 96135694 e mantenho a nomeação da perita judicial outrora designada, por seus próprios fundamentos. Considerando que a parte ré já efetuou o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais, intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, designar data, horário e local para realização da prova técnica. No mais, proceda-se conforme as disposições precedentes. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 16:19Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/05/2026, 14:07Proferidas outras decisões não especificadas
12/05/2026, 14:07Conclusos para decisão
11/05/2026, 16:06Juntada de Petição de petição (outras)
10/05/2026, 16:50Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 14:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
01/05/2026, 00:08Publicado Despacho em 28/04/2026.
01/05/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 09:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: PATRICIA NOVAIS RECLA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: REINALDO GUILHERME OLMO Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003141-76.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora bem como o perito nomeado para ciência e manifestação, no prazo de quinze dias, acerca da impugnação apresentada ao ID 93451052. 2.Após, venham os autos conclusos para deliberações pertinentes. 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PATRICIA NOVAIS RECLA Endereço: Rua José Rodrigues Batista, s/n, Caixa 02, Vila Izabel, LINHARES - ES - CEP: 29909-560 Nome: REINALDO GUILHERME OLMO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1220, Torre A, Sala 301, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 15:41Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 01:58Documentos
Decisão
•12/05/2026, 14:07
Decisão
•12/05/2026, 14:07
Despacho
•23/04/2026, 17:31
Despacho
•23/04/2026, 17:31
Decisão
•17/03/2026, 13:36
Decisão
•17/03/2026, 13:36
Decisão
•01/09/2025, 15:36
Decisão
•01/09/2025, 15:36
Decisão
•15/08/2025, 16:41
Decisão
•15/08/2025, 16:41
Despacho
•05/08/2025, 09:42
Despacho
•05/08/2025, 09:42
Decisão
•04/08/2025, 12:55
Decisão
•09/07/2025, 12:03
Decisão
•09/07/2025, 12:03