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5007039-97.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ROSALINA NEPOMUCENO SANTOS
CPF 095.***.***-04
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELLY MOREIRA PASSABOM
OAB/ES 41724Representa: ATIVO
HELDER LUIS GIURIATTO
OAB/ES 15986Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
JULIANA BEZERRA ASSIS
OAB/ES 13851Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/04/2026, 15:42

Transitado em Julgado em 13/02/2026 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO) e ROSALINA NEPOMUCENO SANTOS - CPF: 095.386.207-04 (REQUERENTE).

14/04/2026, 18:57

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:33

Decorrido prazo de ROSALINA NEPOMUCENO SANTOS em 13/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:33

Publicado Sentença em 30/01/2026.

03/03/2026, 02:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 02:41

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 08:52

Juntada de Petição de petição (outras)

13/02/2026, 18:16

Juntada de Certidão

13/02/2026, 00:26

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:26

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 15:12

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 16:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ROSALINA NEPOMUCENO SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, MARCELLY MOREIRA PASSABOM - ES41724 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO autor: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER À INFORMAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TJ/AM. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os contratos de cartão de crédito com empréstimo consignado revelam-se abusivos e ilegais quando ausentes informações necessárias acerca da avença, revelando-se uma sistemática de simulação de empréstimos a juros de cartão de crédito, o que, consequentemente, torna dificultoso, por vezes impossível, àqueles que precisam de capital livrarem-se dos débitos. 2. Conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, é viável a condenação em danos morais, desde que configuradas ofensas extrapatrimoniais ao consumidor vulnerável. 3. Diante da necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo Juízo de piso se demonstra razoável, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da r. sentença. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06199793920228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Além disso, há de se ressaltar que a autora foi negativada indevidamente, haja vista que a ré não comprovou o motivo da negativação, o que por si só caracteriza dano moral in re ipsa. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais à parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3- DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007039-97.2025.8.08.0030 Trata-se de ação de nulidade de cartão de crédito consignado cumulada com danos morais e materiais em que a parte autora alega que buscou a ré para realizar um empréstimo consignado, contudo, a ré realizou cartão de crédito consignado com desconto em RCC sem seu consentimento, sofrendo prejuízos. A requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando que a contratação é válida e que a autora assinou contrato, tendo ciência que se tratava de cartão de crédito. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de conexão com o processo de nº 5006775-80.2025.8.08.0030. Contudo, REJEITO, visto que o processo foi extinto sem resolução de mérito diante do pedido de desistência pela parte autora, a qual informou que protocolou a ação por equívoco na Vara Cível, quando pretendia protocolar no Juizado Especial Cível. Portanto, não há outra ação idêntica em curso capaz de ensejar conexão. O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que buscou a ré para realizar um empréstimo consignado, contudo, a ré realizou cartão de crédito consignado com desconto em RCC sem seu consentimento, sofrendo prejuízos. Assim, requer a nulidade do cartão e devolução dos descontos. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida, na qualidade de instituição financeira, se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Pois bem, analisando os autos, verifico que à parte autora assiste razão, tendo em vista que a ré não comprovou a utilização do cartão de crédito, conforme as faturas anexadas ao ID 74662159, demonstrando que o autor contratou um empréstimo e não um cartão de crédito. A ré comprovou nos autos que a parte autora recebeu em sua conta o valor de R$ 1.166,00 em 21/09/2022, conforme ID 74662161. Assim, a fim de encontrar o valor que deveria ser pago pela autora no caso de empréstimo consignado, consta que, em tal data, a taxa média de juros do mercado, segundo o BACEN, era de 1,90%. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-09-21) Deste modo, utilizando a calculadora do cidadão disponibilizada no site do Banco Central e os seguintes dados: valor do empréstimo – R$ 1.166,00 com taxas de juros de 1,90% ao mês e com parcelas de R$ 75,90 por mês (considerando o extrato de ID 70050794), o autor deveria pagar o empréstimo em 18 parcelas. Deste modo, tendo em vista que o autor já pagou 21 parcelas (10/2022 a 06/2025), o autor deve ser reembolsado em 03 parcelas no importe de R$ 227,70 (duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos) em dobro. Em que pese o pedido de declaração de nulidade de dívida, compulsando com detença os autos, observo que não é possível tal decisão, vez que a própria parte autora confirma a intenção de realizar empréstimo consignado. Assim, mostra-se razoável a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é possível a conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado, vez que a intenção do consumidor era realizar um empréstimo: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção da consumidora era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. Caso se constate que a consumidora efetuou o pagamento de quantia superior àquela que seria devida no caso da contratação da operação bancária que tinha a intenção de pactuar (empréstimo consignado), deverá haver a restituição do valor excedente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. (TJ-MS - AC: 08017748220218120035 Iguatemi, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022). Quanto ao dano moral, entendo que ficou configurado, tendo em vista que a ré realizou um contrato de cartão de crédito sem a anuência do autor, o qual acreditava estar realizando um empréstimo. A forma como a instituição financeira confeccionou o negócio, bem como ofertou ao consumidor a adesão ao cartão, promove a perenização da obrigação e o fenômeno jurídico conhecido como amortização negativa da dívida, sendo ambos os eventos repudiados pelo ordenamento jurídico. Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, são devidos danos morais em razão dos débitos infindáveis cobrados em razão do Cartão de Crédito Consignado não adquirido pelo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado de ID 73836691 para EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, declarando-o integralmente quitado; b) CONDENAR a parte ré na Repetição de Indébito, em dobro, dos valores descontados a mais, no importe de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RATIFICAR a decisão liminar de ID 70342048. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ROSALINA NEPOMUCENO SANTOS Endereço: Estrada de Bagueira, Comunidades de Desengano, LINHARES - ES - CEP: 29916-200 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, n 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060215030475600000062193441 2. DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 25060215030510200000062193445 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25060215030537600000062193446 4. PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25060215030561000000062193447 5. GRATUIDADE Documento de comprovação 25060215030596100000062193448 6. EXTRATO EMPRÉSTIMO CARTÃO Documento de comprovação 25060215030628400000062193449 7. COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 25060215030689000000062193450 8. RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25060215030722600000062193451 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060415105701100000062349513 Decisão Decisão 25061013131125500000062454529 Decisão Decisão 25061013131125500000062454529 Decisão Decisão 25061013131125500000062454529 Petição (outras) Petição (outras) 25061610362893200000063035466 protocolo-carol-habilitacao-6046542-1750073414.pdf Petição (outras) em PDF 25061610362902400000063036663 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 25061610362921200000063036665 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 25061610362939400000063036668 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Documento de Identificação 25061610362963400000063036672 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Documento de Identificação 25061610362988400000063036675 Petição (outras) Petição (outras) 25062308443183500000063359055 pet-reconsideracao-de-liminar-rosalina-nepomuceno-santosdocx_1 Petição (outras) em PDF 25062308443195100000063360556 Petição (outras) Petição (outras) 25062600390310700000063626858 2162740-21301064-763830933-1_1 Petição (outras) em PDF 25062600390319000000063626859 cumprimento-liminar-rosalina-nepomuceno-santos_2 Documento de Identificação 25062600390333000000063626860 Contestação Contestação 25072515370049700000065580425 ct-rosalina-nepomuceno-santos_2 Contestação em PDF 25072515370058800000065580426 cartilha_7 Documento de Identificação 25072515370075900000065580427 extrato-09538620704-5140861566866005_3 Documento de Identificação 25072515370106100000065580428 imprimirfaturas_4 Documento de Identificação 25072515370116300000065580429 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-copia-copia-copia-copia-copia-copia-copia-copia_6 Documento de Identificação 25072515370136800000065580430 ted_5 Documento de Identificação 25072515370152500000065580431 763830933-1-31466730_1 Documento de Identificação 25072515370172200000065580432 Contestação Contestação 25072517253399500000065599369 ct-rosalina-nepomuceno-santos_2 Contestação em PDF 25072517253408100000065599371 extrato-09538620704-5140861566866005_3 Documento de Identificação 25072517253430900000065599372 imprimirfaturas_4 Documento de Identificação 25072517253440900000065599373 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-copia-copia-copia-copia-copia-copia-copia-copia_6 Documento de Identificação 25072517253456200000065599374 ted_5 Documento de Identificação 25072517253473500000065599375 763830933-1-31466730_1 Documento de Identificação 25072517253490600000065599376 cartilha_7 Documento de Identificação 25072517253526300000065599377 Petição (outras) Petição (outras) 25073010360078900000065833195 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 25073010360086600000065833196 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25073010360100000000065833197 Termo de Audiência Termo de Audiência 25073117130773600000065968652 Decisão Decisão 25081116145929100000066248081 Decisão Decisão 25081116145929100000066248081 Petição (outras) Petição (outras) 25082509001836000000072842911 peticao-de-saneamento-10698406-1753279740_1 Petição (outras) em PDF 25082509001847600000072842912

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 13:46

Julgado procedente em parte do pedido de ROSALINA NEPOMUCENO SANTOS - CPF: 095.386.207-04 (REQUERENTE).

28/01/2026, 12:52
Documentos
Sentença
28/01/2026, 12:52
Sentença
28/01/2026, 12:52
Decisão
11/08/2025, 16:15
Decisão
11/08/2025, 16:14
Decisão
13/06/2025, 12:33
Decisão
10/06/2025, 13:13
Decisão
10/06/2025, 13:13