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5003548-87.2022.8.08.0030

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 42.776,91
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

09/05/2026, 00:03

Publicado Sentença em 08/05/2026.

09/05/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 EXECUTADO: ELIAS LEITE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003548-87.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc. I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S.A., alhures qualificada, em face da Sentença de ID. 89433930. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Para além disso, ao contrário do alegado, verifico que não há de se falar nulidade por ausência de intimação da patrona, vez que devidamente promovida a intimação pessoal diretamente no Domicílio Judicial Eletrônico da parte exequente, cumprindo a determinação legal do § 1º do art. 485 do CPC. Deste modo, não há de se falar em omissão na decisão ora questionada. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como foi lançada. 2.Proceda-se nos termos da Sentença de ID. 89433930. 3.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: ELIAS LEITE Endereço: Avenida Florentino da Silva, 466, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-130

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/05/2026, 14:23

Embargos de Declaração Não-acolhidos

06/05/2026, 13:10

Conclusos para decisão

30/04/2026, 16:13

Expedição de Certidão.

30/04/2026, 16:12

Decorrido prazo de ELIAS LEITE em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:34

Juntada de Petição de embargos de declaração

05/03/2026, 10:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 00:25

Publicado Sentença em 30/01/2026.

03/03/2026, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 EXECUTADO: ELIAS LEITE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003548-87.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, em inspeção. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ELIAS LEITE. O Despacho de ID. 78878885 determinou a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de cinco dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. A Certidão de ID. 80560871 atestou o decurso de seu prazo quanto à intimação realizada pelo Expediente de ID. 14074955 e efetivada por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico. Pois bem. Depreende-se dos autos que a parte exequente não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devida e pessoalmente intimada para tanto (ID. 78878885). Apesar da ciência acerca da referida intimação ter sido registrada pelo sistema, a Resolução Nº 455/2022 do CNJ, ao regular o Domicílio Judicial Eletrônico, define no § 4º de seu art. 20 que, nos casos de intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento da comunicação, esta será considerada automaticamente realizada na data término do prazo. Portanto, tratando-se de intimação pessoal, o registro de ciência pelo sistema do Domicílio Judicial Eletrônico aperfeiçoa a comunicação processual. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte demandante abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Noutro giro, embora trata-se o presente feito de ação executiva, as hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil. Do contrário, de acordo com o entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça, a extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, por força do disposto no art. 771, parágrafo único, também do CPC (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019). Nesse sentido, colaciono julgados dos Egrégios TJPR e TJSP, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. IMPULSO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)” ( AgInt no AREsp n. 1.427.832/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe de 01/07/2019). 2. A inércia do exequente em promover o andamento do feito, mesmo após intimado por meio de seu advogado e pessoalmente, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014223-07.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00142230720188160001 Curitiba 0014223-07.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa pelo exequente. O exequente apelou da r.sentença, alegando que referida hipótese de extinção não se aplicaria ao caso; enquanto a executada, representada pela Defensoria Pública, apelou para a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar (i) a aplicabilidade do art. 485, inciso III, do CPC, às ações de execução de título extrajudicial e (ii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. III. Razões de Decidir 3. A hipótese de extinção do processo por abandono se aplica às ações de execução de título extrajudicial, conforme entendimento predominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Turma Julgadora. 4. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus à verba honorária, mesmo em casos de extinção por abandono, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo. 5. Recurso do exequente desprovido; recurso da executada provido, fixando-se, em favor da Defensoria Pública, honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031744420218260008 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 07/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) (sem grifos no original) Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte exequente em cumprir as determinações emanadas deste juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se existentes, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de resistência. Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: ELIAS LEITE Endereço: Avenida Florentino da Silva, 466, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-130

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 13:47

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

28/01/2026, 13:08

Processo Inspecionado

28/01/2026, 13:08
Documentos
Sentença
06/05/2026, 13:11
Sentença
06/05/2026, 13:10
Sentença
28/01/2026, 13:08
Sentença
28/01/2026, 13:08
Despacho
22/09/2025, 10:15
Despacho
22/09/2025, 10:15
Despacho
22/04/2025, 16:48
Despacho
22/04/2025, 16:48
Decisão - Mandado
23/09/2024, 17:25
Decisão
30/08/2024, 08:09
Despacho
17/05/2024, 17:35
Despacho
06/05/2024, 16:38
Despacho
19/02/2024, 13:20
Despacho
01/02/2024, 13:23
Decisão
19/04/2022, 17:05