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5000408-52.2026.8.08.0047

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2026
Valor da Causa
R$ 11.640,96
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE BERNARDO AFONSO DA COSTA
CPF 880.***.***-87
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 12:52

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:16

Publicado Decisão em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JOSE BERNARDO AFONSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO-MANDADO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000408-52.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida suspenda os descontos mensais feitos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC), referentes ao contrato controvertido nos autos, sob o argumento de não haver contratado os termos do empréstimo junto ao banco demandado. Devidamente citada, a parte requerida deixou de se manifestar nos autos. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo. À luz do acima exposto, acrescido da documentação apresentada parte requerente, vislumbro provado, ao menos em princípio, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta dos notórios prejuízos advindos da permanência dos descontos, em tese, ilegais; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida. Em sendo assim, defiro a tutela de urgência ora pleiteada pela parte autora, determinando a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos mensais feitos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC), referentes ao contrato controvertido nos autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8197. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se.

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 16:54

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/04/2026, 16:17

Concedida a Medida Liminar

15/04/2026, 16:17

Conclusos para decisão

15/04/2026, 08:55

Expedida/certificada a citação eletrônica

15/04/2026, 08:54

Juntada de Certidão

20/02/2026, 00:57

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2026 23:59.

20/02/2026, 00:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: JOSE BERNARDO AFONSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000408-52.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, ficando deste já citada dos termos da presente ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos os autos. Por seu turno, faculto a participação das partes, de forma virtual, na sessão de conciliação designada. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8960. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas da lei. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. I-se. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/01/2026, 13:47

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/01/2026, 13:10
Documentos
Decisão
15/04/2026, 16:17
Decisão
15/04/2026, 16:17
Despacho
28/01/2026, 13:47
Despacho
28/01/2026, 13:10
Despacho
28/01/2026, 13:10