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5019430-77.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoAlteração de Coisa ComumCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
Partes do Processo
CLAUDECI ALVES DE SOUZA ASSAD
CPF 493.***.***-63
CONDOMINIO THREE STARS
CNPJ 05.***.***.0001-19
JOSE CARLOS CORREA CARDOSO
CPF 751.***.***-91
Advogados / Representantes
JORGINA ILDA DEL PUPO
OAB/ES 5009•Representa: ATIVO
RUBENS DOS SANTOS FILHO
OAB/ES 21968•Representa: PASSIVO
MARCOS VINICIUS MARTINS
OAB/ES 25917•Representa: PASSIVO
MARCELO PEPPE DINIZ
OAB/ES 14928•Representa: PASSIVO
LEONARA SA SANTIAGO ROVETTA
OAB/ES 12753•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
13/05/2026, 15:05Decorrido prazo de CLAUDECI ALVES DE SOUZA ASSAD em 25/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:22Decorrido prazo de CONDOMINIO THREE STARS em 25/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
03/03/2026, 00:17Publicado Decisão em 30/01/2026.
03/03/2026, 00:17Juntada de Petição de contraminuta
19/02/2026, 11:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: CLAUDECI ALVES DE SOUZA ASSAD AGRAVADO: CONDOMÍNIO THREE STARS E JOSÉ CARLOS CORRÊA CARDOSO RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019430-77.2025.8.08.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO interposto por CLAUDECI ALVES DE SOUZA ASSAD contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da ação ajuizada contra CONDOMÍNIO THREE STARS e JOSÉ CARLOS CORREA CARDOSO. Em seu recurso (id. nº 16976910), a recorrente alega que a decisão merece reforma pois o Condomínio, embora não tivesse registro formal à época da construção, existia de fato e possuía síndico e convenção, falhando em seu dever de fiscalização após ser notificado das irregularidades nas assembleias. A agravante sustenta que a exclusão do ente condominial é equivocada, pois a responsabilidade de vigilância independe do registro cartorário, ainda mais que foi ele notificado, por mais de uma vez, sobre a obra em questão, mas não adotou qualquer conduta. Além disso, defende veementemente a necessidade da prova pericial e testemunhal, argumentando que a questão não é unicamente de direito, pois há controvérsia fática sobre se a área ocupada é comum ou privativa e sobre a existência de danos (fumaça, ruído e perda de visão). Afirma que o indeferimento das provas cerceia sua defesa e gera risco de dano irreparável, pois o julgamento sem tais elementos técnicos e sem a parte legítima anularia todo o processo futuramente. Diz que a mera análise documental é insuficiente para aferir a regularidade da obra e os prejuízos suportados, motivo pelo qual requer que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, obstando os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. De início, no exercício do juízo de prelibação, impõe-se promover o exame detalhado da admissibilidade do presente recurso de agravo de instrumento. Ao examinar as razões recursais em confronto com a decisão objurgada, constato que a insurgência da agravante se volta contra dois capítulos distintos da decisão recorrida, quais sejam, a exclusão do condomínio do polo passivo da demanda e o indeferimento da produção de provas pericial e oral. No que tange especificamente à irresignação contra o indeferimento da instrução probatória, forçoso concluir pelo seu não cabimento nesta via estreita, devendo o recurso não ser conhecido neste ponto específico. Isso porque, conforme é cediço, o art. 1.015 do CPC operou uma escolha legislativa clara ao limitar a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento, estabelecendo um rol taxativo de hipóteses de cabimento. Vale citar o teor do dispositivo em questão: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como consequência lógica e sistêmica dessa alteração processual, sobre as decisões interlocutórias não elencadas no referido rol deixa de operar o fenômeno da preclusão imediata, devendo a impugnação ser realizada pela parte interessada apenas em sede preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, conforme dicção do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Nesta senda, é certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Todavia, tal mitigação não é irrestrita, pois ela autoriza a interposição de agravo de instrumento apenas e tão somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Importante trazer à baila o teor do tema consolidado pela Corte Superior: TEMA 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Vale citar, também, o julgamento paradigma do Colendo STJ no qual a tese restou fixada: [...] 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] (REsp 1696396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 19/12/2018 - grifei). Assim, a análise da urgência deve ser rigorosa. No caso em tela, a agravante sustenta que a prova pericial e testemunhal é imprescindível para demonstrar a natureza comum da área ocupada e os danos sofridos (fumaça, ruído e perda de visão). Entretanto, eventual error in procedendo do juízo a quo ao indeferir tais provas não torna inútil o julgamento futuro da apelação, uma vez que poderá este Eg. Tribunal de Justiça, em momento oportuno, caso reconheça o cerceamento de defesa, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução. Ademais, a própria Augusta Corte vem restringindo, no âmbito de sua iterativa jurisprudência, a utilização do recurso de agravo de instrumento para combater questões relativas à instrução probatória do feito, reforçando o entendimento de que tais matérias não se revestem da urgência qualificada exigida pelo Tema 988: [...] III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. [...] (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, J. 19/6/2023, DJe. 22/6/2023 - grifei). [...] 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. [...] (RMS n. 65.943/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16/11/2021 - destaquei). Em vista disso, no que concerne ao capítulo da decisão que indeferiu a produção de provas, o presente agravo de instrumento se revela manifestamente inadmissível, por ausência de cabimento, considerando que a matéria nele versada não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se evidencia a urgência necessária para a mitigação de tal taxatividade. Por outro lado, quanto à decisão que excluiu o Condomínio Three Stars da lide, o recurso é cabível, encontrando amparo expresso no inciso VII, do art. 1.015, do CPC, de modo que deve ser conhecido nesta parte, daí porque passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo quanto a este ponto. A pretensão recursal da agravante, no que tange à manutenção do condomínio na lide, não justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada, eis que ausente, num exame inicial, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para a suspensão da decisão agravada. A recorrente sustenta que o condomínio possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária, argumentando que, embora a obra não estivesse registrada formalmente à época da construção, o ente despersonalizado já existia de fato e teria se omitido no dever de fiscalização. Contudo, impende destacar que o cerne do litígio na origem visa a procedência de pedido de obrigação de fazer, consubstanciado especificamente na demolição de obras (telhados e churrasqueiras) realizadas pelo condômino, também agravado, José Carlos Corrêa Cardoso na unidade autônoma de nº 102. No caso, não há nos autos, por ora, indicação de que a obra tenha sido realizada pelo condomínio. Pelo contrário, a narrativa da inicial e a própria defesa do condomínio indicam que as intervenções foram feitas pelos proprietários das unidades térreas ou pela construtora original, mas incorporadas ao uso exclusivo da unidade. Neste contexto, ressalte-se que, mesmo tendo o condomínio a obrigação genérica de zelar pelas partes comuns do edifício e fiscalizar o uso das unidades imobiliárias privativas de cada condômino (art. 1.348 do CC), tal dever não o coloca, até prova em contrário, automaticamente na condição de litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC) em uma ação demolitória de obra particular. No caso, a obrigação de demolir, caso seja julgada procedente a ação, recairá sobre quem detém o poder direto sobre a coisa e quem realizou (ou se beneficia) da obra irregular, ou seja, o proprietário da unidade autônoma. A presença do condomínio no polo passivo não se mostra, até prova em contrário, indispensável para a eficácia da sentença, especialmente porque a conclusão da demanda de primeiro grau, se procedente o pedido demolitório, atingirá, salvo exame mais aprofundado, a esfera jurídica do proprietário da unidade 102, sendo este quem suportará os efeitos materiais da condenação. A fiscalização ou a omissão pretérita do síndico, embora possa gerar debates sobre perdas e danos, em tese, não atrai a legitimidade para o pedido principal de obrigação de fazer (demolir obra em área sob posse aparentemente exclusiva de condômino), mormente quando a obra é anterior à formalização do condomínio, como reconhecido pelo juízo a quo. Para reforçar a ausência de probabilidade do direito da recorrente neste juízo perfunctório, cito precedente do Colendo STJ no qual entende que, em ações demolitórias, o foco da legitimidade recai sobre o responsável pela obra ou proprietário do imóvel, sendo prescindível a formação de litisconsórcio amplo quando a discussão não afeta diretamente o direito de propriedade de terceiros alheios à construção irregular: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. [...] (REsp: 1830821 PE 2019/0233375-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). Ademais, num juízo de cognição sumária, não vislumbro o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso mantida a decisão que excluiu o condomínio da lide. Digo isso, pois caso ao final do julgamento do mérito deste agravo ou de uma apelação futura, entenda-se pela legitimidade do condomínio, a reinclusão poderá ser determinada, sem prejuízo irreparável à instrução, uma vez que a defesa técnica do condomínio já foi apresentada nos autos de origem. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos autorizadores da tutela recursal, a manutenção da decisão agravada, neste momento processual, é medida que se impõe. Mediante tais fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada. Intime-se a agravante acerca da presente decisão. Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, venham-me os autos conclusos. Vitória/ES, data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora Relatora
29/01/2026, 00:00Expedição de Certidão.
28/01/2026, 16:20Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 13:48Juntada de Petição de contraminuta
06/12/2025, 17:39Processo devolvido à Secretaria
03/12/2025, 17:23Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
03/12/2025, 17:07Expedição de Certidão.
11/11/2025, 08:42Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
11/11/2025, 08:42Recebidos os autos
11/11/2025, 08:42Documentos
Decisão
•28/01/2026, 13:48
Decisão
•03/12/2025, 17:07