Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5039458-91.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUCIANA LOPES GUERRA
CPF 080.***.***-67
Autor
FELIPE FURLAN VIEIRA DE BARROS
CPF 314.***.***-50
Autor
GOL LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
GRUPO GOL
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS SA
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
OAB/ES 11625Representa: ATIVO
RUBENS DREWS MOREIRA
OAB/ES 14094Representa: ATIVO
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:08

Decorrido prazo de LUCIANA LOPES GUERRA em 13/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:08

Decorrido prazo de FELIPE FURLAN VIEIRA DE BARROS em 13/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:08

Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

10/03/2026, 00:23

Publicado Sentença em 30/01/2026.

10/03/2026, 00:23

Juntada de Petição de recurso inominado

10/02/2026, 17:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5039458-91.2025.8.08.0024. REQUERENTE: LUCIANA LOPES GUERRA, FELIPE FURLAN VIEIRA DE BARROS (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5039458-91.2025.8.08.0024 REQUERENTE: LUCIANA LOPES GUERRA E, FELIPE FURLAN VIEIRA DE BARROS. REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5039458-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por LUCIANA LOPES GUERRA E, FELIPE FURLAN VIEIRA DE BARROS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Sustentam os autores, em síntese, que: (I) adquiriram passagens aéreas da companhia ré para o itinerário Confins/Congonhas/Vitória, com saída prevista às 11h15 de Confins e chegada final programada para as 15h30, no mesmo dia; (II) todavia, ainda no aeroporto de origem, houve atraso injustificado de aproximadamente uma hora para o embarque, embora a aeronave já estivesse disponível, o que ocasionou a perda da conexão em Congonhas; (III) mesmo chegando ao portão antes da decolagem do voo de ligação para Vitória, os autores foram impedidos de embarcar e remanejados compulsoriamente para rota diversa, via aeroporto de Guarulhos, sem que lhes fosse oportunizada realocação em voos diretos da própria LATAM que possuíam assentos disponíveis; (IV) em Guarulhos, embora informados acerca do direito à assistência material, esta não foi devidamente prestada, arcando os autores com despesas de alimentação e, inclusive, com custos para acesso das crianças à sala VIP; (V) para agravar a situação, o voo final (Guarulhos/Vitória), originalmente previsto para as 23h40, também sofreu atraso, decolando apenas à 00h20, com chegada ao destino por volta das 2h da madrugada; (VI) diante dos atrasos, os autores e suas filhas alcançaram o destino final com atraso aproximado de 11 horas em relação ao horário originalmente contratado, após jornada prolongada e extenuante em aeroportos, sem a adequada assistência da companhia aérea; (VII) por tais razões, manejam a presente ação, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais para cada passageiro). Devidamente intimada, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 87455340). Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse processual, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida. Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não teria sido juntada procuração devidamente assinada pelos autores. No mérito, a contestante afirmou que os atrasos verificados decorreram de reestruturação da malha aérea, circunstância que teria tornado necessária a reacomodação dos passageiros. Aduziu, ademais, que não houve falha na prestação do serviço, porquanto as alterações teriam sido previamente comunicadas, sendo oportunizada aos autores a escolha entre a reacomodação no próximo voo disponível ou o estorno integral dos valores pagos. Com tais fundamentos, concluiu pela inexistência de ato ilícito ou de dano indenizável, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões processuais, assim, cumprindo meu dever jurisdicional passo a análise. 2.1. Preliminar de ausência de pretensão resistida. Em relação à preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pela requerida, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. Os autores pretendem receber indenização por danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviços consistente no atraso de 11 (onze) horas do voo originalmente contratado. Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Preliminar de inépcia da inicial: irregularidade da representação processual. Conforme se verifica dos autos, a petição inicial foi regularmente instruída com instrumento de mandato outorgado pelos autores (ID 79921715), assinado eletronicamente por meio da plataforma gov.br, com certificação de autenticidade, mecanismo expressamente reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio como meio válido de manifestação de vontade. Assim, não procede a alegação de inexistência de procuração válida, uma vez que a assinatura eletrônica qualificada possui a mesma eficácia jurídica da assinatura manuscrita, sendo plenamente apta a comprovar a regularidade da representação processual. De todo modo, ainda que assim não fosse — o que se admite apenas por amor ao debate —, eventual irregularidade formal no instrumento de mandato não teria o condão de ensejar a inépcia da inicial ou a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso porque, nos termos do art. 76 do CPC, eventual defeito de representação constitui vício sanável, devendo ser oportunizada à parte a regularização, antes de qualquer pronunciamento extintivo, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Ademais, tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, incidem com maior intensidade os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo certo, inclusive, que a própria legislação dispensa a presença de advogado nas causas de até 20 salários mínimos, o que reforça a inexistência de prejuízo concreto ou nulidade a ser reconhecida. Dessa forma, estando comprovada a regularidade da representação processual e inexistindo qualquer prejuízo à parte adversa, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3. Do mérito. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Inicialmente, cumpre salientar que, embora em 26 de novembro de 2025 tenha sido determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia estabelecida no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral (vinculado ao Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ), tal medida não se aplica ao presente caso. A questão central do referido tema de repercussão geral busca definir a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atrasos e cancelamentos de voos decorrentes de manutenções não programadas, sob a ótica do caso fortuito ou força maior. No entanto, para que a discussão se enquadre no referido paradigma, é imprescindível que a ocorrência de caso fortuito ou força maior esteja, no mínimo, evidenciada. No caso em tela, a situação é distinta, pois a companhia aérea se limita a alegar a necessidade de "readequação da malha aérea" de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que sustente suas alegações. A ré não trouxe aos autos nenhuma evidência sobre os motivos que levaram à readequação, nem demonstrou quais providências foram adotadas. Essa ausência probatória impede que a situação seja qualificada como caso fortuito, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Ademais, verifica-se na peça defensiva, que a companhia aérea não trouxe aos autos qualquer documentação idônea que demonstre: (I) quais teriam sido os problemas técnicos que motivaram a alegada readequação malha aérea; (II) quais providências foram efetivamente adotadas; ou (III) qualquer registro operacional que sustente a versão apresentada. Assim, diferentemente da discussão submetida ao Tema 1.417 — que trata de hipóteses específicas de interpretação jurídica acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas —, o presente caso demanda apenas a análise probatória acerca da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito autoral, o que afasta a incidência da suspensão nacional. Portanto, não havendo comprovação mínima do alegado caso fortuito, mas sim uma falha na prestação do serviço decorrente de um fortuito interno, o caso em análise não se amolda à hipótese discutida no Tema nº 1.417/STF. Dessa forma, a suspensão nacional determinada não deve ser aplicada, devendo o processo ter seu regular prosseguimento. Em que pese o argumento da requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vejo que tal tese não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência mais atualizada. Inicialmente, cumpre salientar que os fatos apresentados devem ser apreciados à luz das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia). Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo. A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais. De tal modo, para análise do pleito extrapatrimonial dos autores, deve ser observada a legislação consumerista. A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor. Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre as partes autora e ré tem nítido cunho consumerista. Isso porque a demandada é verdadeira prestadora de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14). Especialmente quanto à matéria sobre que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado. Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino. Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” Essa natureza especifica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC. Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC. No presente caso, a controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos decorrentes de atraso de voo, perda de conexão e falha na prestação de assistência material, bem como a existência e a extensão do dano moral indenizável. Os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A narrativa inicial é verossímil e corroborada pelos documentos juntados, que demonstram a aquisição das passagens, o itinerário original e o significativo atraso de aproximadamente 11 horas para a chegada ao destino final (Vitória/ES) (ID 79921719, ID 79921718). Diante dos documentos acostados aos autos, restou incontroverso que: (I) o voo partiu com atraso injustificado de aproximadamente uma hora em Confins; (II) o atraso ocasionou a perda da conexão em Congonhas; (III) os autores foram impedidos de embarcar no voo originalmente contratado para Vitória, apesar de chegarem ao portão antes da decolagem; (IV) foram remanejados compulsoriamente para trajeto diverso, via Guarulhos; (V) não receberam assistência material adequada; (VI) o voo final também sofreu atraso, culminando em chegada ao destino por volta das 2h da madrugada; (VII) o atraso total foi de aproximadamente 11 (onze) horas. A ré, por sua vez, não nega o atraso, mas tenta eximir-se de sua responsabilidade sob o argumento de que a alteração se deu por "reestruturação da malha aérea". Tal justificativa, contudo, não configura caso fortuito ou força maior capazes de romper o nexo de causalidade. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a reorganização da malha aérea constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial explorada pela companhia aérea. RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - Recurso do autor - DANOS MORAIS - Possibilidade - Cancelamento de voo decorrente de readequação da malha aérea - Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Falha na prestação do serviço configurada - Atraso de voo aproximado a 10 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada - Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados - Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC - Danos morais configurados - Considerando o caso concreto, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor pretendido de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Correção a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC)- Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Sucumbência alterada - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003629-84.2023.8.26.0704 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024). Ademais, a falha na prestação do serviço não se limitou ao atraso. Restou demonstrada a ausência de assistência material adequada, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Os autores tiveram que arcar com despesas de alimentação e custos para acesso de suas filhas menores à sala VIP, buscando um mínimo de conforto durante a longa e desgastante espera, o que evidencia o descaso da companhia aérea. O dano moral, em casos como o presente, é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da angústia, do desconforto e da frustração da legítima expectativa dos passageiros de chegar ao seu destino no horário contratado. O atraso de 11 horas, a perda de uma conexão, o remanejamento para uma rota mais longa e a falta de amparo adequado ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade e aos direitos de personalidade dos autores. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento. Ausência de prova de algo extraordinário que justificasse o atraso. Voo direto marcado para as 14:05h, cancelado, e autores incluídos em outro voo que saiu somente no dia seguinte, às 01:45h e com escala em aeroportos distintos. Empresa que não providenciou estadia nem transporte entre os aeroportos da conexão. Dano moral caracterizado e bem indenizado em R$ 10.000,00 para cada passageiro, o que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 01647980920198190001 202300104933, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023). No que tange ao valor da indenização (quantum indenizatório), este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular o ofensor a reincidir na conduta ilícita. Considerando a gravidade da falha, o tempo de espera, a presença de crianças e a ausência de assistência adequada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mostra-se justo e adequado às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os parâmetros adotados em situações análogas. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. 1. CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A a pagar aos autores, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, perfazendo o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 21 de janeiro de 2026 Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5039458-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79921709 Petição Inicial Petição Inicial 25100210561868800000075675458 79921715 PROCURACAO_assinado_251001_145229_assinado (1)-1 Documento de comprovação 25100210561937400000075675464 79921722 CNH LUCIANA LOPES GUERRA Documento de comprovação 25100210562002800000075675471 79921721 CNH FELIPE FURLAN Documento de comprovação 25100210562063700000075675470 79921720 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25100210562134700000075675469 79921716 CARTÃO DE EMBARQUE - GNF CGH - FELIPE Documento de comprovação 25100210562204600000075675465 79921717 CARTÃO DE EMBARQUE - GNF CGH - LUCIANA Documento de comprovação 25100210562264600000075675466 79921718 CARTÕES DE EMBARQUE - GRU VIX Documento de comprovação 25100210562319800000075675467 79921719 DECLARAÇÃO DE VOO INTERROMPIDO Documento de comprovação 25100210562389000000075675468 79922649 Petição (outras) Petição (outras) 25100211023036700000075676341 79990614 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100913550413800000075737419 79923825 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101009531958600000075677274 80573825 SUBSTABELECIMENTO - ID. 79922649 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101009531969900000076270278 80649142 Citação eletrônica Citação eletrônica 25101018253907300000076337739 80649143 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101018253921800000076337740 81013688 Habilitação nos autos YTXU8 Petição (outras) 25101604005454000000076670020 81013689 1760559379839_11567512_LUCIANALOPESGUERRA__PET_HAB_YTXU8 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101604005470000000076670021 81013690 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_5039458_91.2025.8.08.0024_DRR08 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101604005500000000076670022 81013691 _kit_5039458_91.2025.8.08.0024_YHREW Petição inicial (PDF) 25101604005525400000076670023 87455340 Contestação Contestação 25121215271228400000080304339 87456518 CONTESTAÇÃO - 5039458-91.2025.8.08.0024 Contestação em PDF 25121215271247300000080305363 87649161 Petição (outras) Petição (outras) 25121613290793500000080480678 87649165 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JANNAYNA (2) Petição (outras) em PDF 25121613290803400000080480680 87785855 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121717243065500000080604425 87785882 5039458-91.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121717242846300000080604443 87939554 Petição (outras) Petição (outras) 25121912241554100000080743693

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 13:57

Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE FURLAN VIEIRA DE BARROS - CPF: 314.997.458-50 (REQUERENTE) e LUCIANA LOPES GUERRA - CPF: 080.524.237-67 (REQUERENTE).

27/01/2026, 16:27

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

27/01/2026, 16:27

Conclusos para julgamento

13/01/2026, 16:36

Juntada de Petição de petição (outras)

19/12/2025, 12:24

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.

17/12/2025, 17:33

Expedição de Termo de Audiência.

17/12/2025, 17:24
Documentos
Sentença
27/01/2026, 16:27
Sentença
27/01/2026, 16:27