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5001110-49.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.141,65
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ARGUILES NARDI DOS ANJOS
CPF 042.***.***-45
Autor
VIVO
Terceiro
TELEFONICA BRASIL S.A
Terceiro
OPERADORA VIVO
Terceiro
VIVO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
IGOR NARDI STIEG
OAB/ES 34583Representa: ATIVO
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/ES 28669Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

15/04/2026, 00:51

Decorrido prazo de ARGUILES NARDI DOS ANJOS em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:51

Juntada de Certidão

11/04/2026, 00:24

Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:24

Juntada de Petição de recurso inominado

07/04/2026, 11:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:10

Publicado Sentença em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ARGUILES NARDI DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: IGOR NARDI STIEG - ES34583 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001110-49.2026.8.08.0030 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que o autor alega que é cliente da requerida e que na fatura de 03/2025 foi cobrada a quantia de R$ 76,65, lançada como “Multa por Quebra de Contrato de Serviços Digitais”, vinculada a serviço não contratado. Afirma que já houve demanda anterior envolvendo o referido serviço e que, apesar disso, houve nova cobrança sob forma de “multa”. Lado outro, a requerida apresentou contestação, alegando que a cobrança foi cancelada em virtude de decisão judicial. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, alegando que houve o cancelamento do serviço. Contudo, REJEITO, haja vista que o autor comprovou a cobrança da multa alegada. Também arguiu preliminar de coisa julgada em razão de já haver processo anterior de nº 5013768-76.2024.8.08.0030. Contudo, REJEITO, pois embora haja vínculo temático, a cobrança ora discutida é posterior e de natureza diversa, pois não se trata de mensalidade do serviço (“assinatura”), mas de multa por quebra de contrato de serviços digitais, lançada na fatura de 03/2025. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada cobrança indevida, devendo a parte autora ser indenizada por danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, é incontroverso que houve demanda anterior entre as partes envolvendo o serviço digital “Vale Saúde Mais”, sendo determinada a abstenção de cobranças no valor de R$ 21,90 e condenada a ré em danos morais. Contudo, mesmo após a determinação judicial, a ré realizou a cobrança fatura de 10/03/2025 em “Outros Lançamentos” o valor de R$ 76,65 discriminado como “Multa por Quebra de Contrato de Serviços Digitais”, incluindo no total da fatura e sendo o autor obrigado a pagar tal cobrança. A própria narrativa inicial informa que a atendente atribuiu tal rubrica ao cancelamento da assinatura “Vale Saúde Mais” e que o autor não anuiu com a cobrança, por inexistir contratação, mas teve a exclusão negada, optando pelo pagamento para evitar bloqueio do serviço. Por outro lado, em sua defesa, a ré se limitou a alegar que o serviço estava cancelado, mas não demonstrou a natureza da cobrança da multa e a qual serviço ela se referia, restando incontroverso que era em razão do serviço adicional “Vale Saúde Mais” já declarado nulo por demanda judicial. Reconhecida a indevida cobrança e comprovado o pagamento para evitar bloqueio do serviço, é cabível a repetição do indébito. Considerando que não se trata de equívoco isolado e que o próprio autor aponta histórico anterior de discussão judicial do mesmo serviço, tem-se situação incompatível com “engano justificável”, o que autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. No que concerne ao dano moral, no presente caso, a cobrança indevida em fatura de serviço essencial, com negativa de solução administrativa e necessidade de pagamento para evitar bloqueio, ultrapassa mero aborrecimento, pois impõe ao consumidor constrangimento e sensação de vulnerabilidade, além do desvio produtivo para solucionar problema criado pelo fornecedor. Ainda se soma a reiteração de cobrança associada a serviço já judicialmente discutido, o que agrava a conduta e intensifica a sensação de desproteção do consumidor. Desta forma, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré na Repetição de Indébito no importe de R$ 141,65 (cento e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em favor da parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ARGUILES NARDI DOS ANJOS Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1734, - de 2148 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-052 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012616392027200000081964714 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012616392059500000081964720 Declaração de hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 26012616392081200000081964723 Identidade Documento de Identificação 26012616392106600000081964724 Comprovante de residência Documento de comprovação 26012616392130700000081964725 fatura Documento de comprovação 26012616392157200000081964732 comprovante de pagamento Documento de comprovação 26012616392177700000081964726 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012718560730900000082060057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012718560730900000082060057 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012911290353100000082196308 19747562-01dw-001 - peticao de habilitacao - 5001110-49.2026.8.08.0030_01_01 Petição (outras) em PDF 26012911290363600000082196309 19747562-02dw-002 - kit completo de representacao_01_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012911290387600000082196310 Contestação Contestação 26031109362110100000084927807 20477301-01dw-001 - contestacao - 5001110-49.2026.8.08.0030_01_01 Contestação em PDF 26031109362117000000084927808 Petição (outras) Petição (outras) 26031109553565000000084928763 20477296-01dw-juntada de carta de preposicao e_ou substabelecimento - 500111 Petição (outras) em PDF 26031109553577500000084928764 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031315251172800000085167245

25/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/03/2026, 15:38

Julgado procedente o pedido de ARGUILES NARDI DOS ANJOS - CPF: 042.322.787-45 (AUTOR).

24/03/2026, 13:31

Processo Inspecionado

24/03/2026, 13:31

Conclusos para julgamento

16/03/2026, 15:11

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2026 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.

13/03/2026, 16:14

Expedição de Termo de Audiência.

13/03/2026, 15:25

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 09:55
Documentos
Sentença
24/03/2026, 13:31
Sentença
24/03/2026, 13:31