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5039175-68.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CARLA MORGANA DA SILVA NUNES
CPF 099.***.***-38
Autor
AMAZON
Terceiro
AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CNPJ 15.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
ALEC BARONI
OAB/ES 37450Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões

16/03/2026, 14:16

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:53

Decorrido prazo de CARLA MORGANA DA SILVA NUNES em 13/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:53

Publicado Sentença em 30/01/2026.

03/03/2026, 03:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 03:06

Juntada de Petição de recurso inominado

11/02/2026, 18:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5039175-68.2025.8.08.0024. REQUERENTE: CARLA MORGANA DA SILVA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: ALEC BARONI - ES37450 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5039175-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CARLA MORGANA DA SILVA NUNES em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora que é consumidora assídua da plataforma da ré e que, em pedidos recentes, enfrentou graves falhas logísticas, incluindo a entrega de mercadorias a terceiros desconhecidos ("José") e o recebimento parcial de itens em uma segunda tentativa de compra. Argumenta que, após buscar as soluções administrativas cabíveis, as quais resultaram em reembolsos, foi surpreendida com a restrição arbitrária de sua conta, sob a justificativa de "padrão atípico" de solicitações de reembolso. Sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva, tratando a consumidora como suspeita de fraude e privando-a injustamente do serviço, causando-lhe danos morais e perda de tempo útil. Por fim, requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua contestação, a parte requerida AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA alegou preliminarmente a perda superveniente do interesse de agir, sustentando que os reembolsos materiais já foram realizados. No mérito, argumenta que a restrição da conta decorreu do exercício regular de direito, fundamentado em políticas de segurança e integridade da plataforma diante de um número excepcionalmente alto de pedidos perdidos relatados pela usuária. Sustenta a inexistência de dano moral, afirmando que agiu com diligência na resolução pecuniária dos problemas e que o bloqueio visa prevenir riscos ao ecossistema da plataforma. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos. I. DAS PRELIMINARES A requerida suscita a perda superveniente do interesse de agir quanto à restituição de valores, sob o argumento de que os reembolsos foram processados administrativamente. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não formulou pedido de condenação em danos materiais, limitando sua pretensão ao restabelecimento da conta e à reparação por danos morais. Portanto, a preliminar deve ser REJEITADA, uma vez que a satisfação econômica dos produtos não exaure o objeto da lide, que foca na ilicitude da restrição de acesso e no abalo extrapatrimonial sofrido. Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la. Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada. Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária. O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia. Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli. L’onere, 32, 216. A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova. Não antes. Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”. Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário. Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida no mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo. Desde já registro que se aplica ao caso, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade do bloqueio unilateral da conta de consumo da autora e a configuração de danos morais decorrentes dessa medida e das falhas na entrega de produtos. Segundo se depreende, a relação é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. É incontroverso que houve falha na prestação do serviço logístico, uma vez que a própria ré reconheceu as irregularidades ao proceder com os reembolsos administrativos. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), o bloqueio unilateral e injustificado de conta de usuário em plataformas digitais, sem a comprovação inequívoca de fraude ou má-fé do consumidor, configura prática abusiva. No caso, observa-se que a ré justificou a restrição baseando-se em um "padrão atípico" de reclamações (ID 79800997). Contudo, mera alegação não constitui prova. A requerida não trouxe aos autos laudos técnicos ou evidências concretas de que a autora tenha agido com dolo; ao revés, as provas documentais demonstram que as reclamações da autora eram verossímeis, decorrentes da falha na prestação dos serviços por parte da empresa, como a entrega assinada por "José", pessoa estranha ao condomínio (ID 79800990) e, posteriormente, a entrega parcial do pedido. Ademais, punir o consumidor por exercer seu direito legítimo de reclamar de falhas logísticas imputáveis exclusivamente ao fornecedor viola o princípio da boa-fé objetiva e os arts. 39, II e IX, e 51, IV, do CDC. Como se depreende, a autonomia privada da empresa não é absoluta e encontra limites na função social do contrato e na proteção da dignidade do consumidor. No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se o dano diretamente pelo transtorno que vivenciou a Requerente, ao não receber os produtos comprados no site da Requerida, tendo que entrar em contato diversas vezes com a mesma para a solução administrativa da questão, que posteriormente levou ao bloqueio de sua conta, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado. A situação narrada ultrapassa o mero dissabor. A autora, além de lidar com a frustração de não receber os produtos adquiridos, foi tratada como "usuária de risco", sofrendo uma sanção punitiva (bloqueio de conta) que gera constrangimento e angústia. Aplica-se, ainda, a teoria do Desvio Produtivo, visto que a consumidora teve de despender tempo vital e energia para tentar reverter um erro sistêmico da ré sem obter êxito na via administrativa. Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico. Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral a fim de condenar o Requerido a: CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em restabelecer integralmente a conta da autora na plataforma Amazon, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais). CONDENAR a requerida a pagar a indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79800990 Petição Inicial Petição Inicial 25093020562586400000075565979 79800991 01 - PROCURAÇÕES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25093020562608900000075565980 79800992 02 - IDENTIDADE CARLA Documento de Identificação 25093020562632200000075565981 79800993 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25093020562655400000075565982 79800994 04 - PRIMEIRO PEDIDO Documento de comprovação 25093020562674900000075565983 79800995 05 - Reembolso dos pedidos recebidos por José Documento de comprovação 25093020562699500000075565984 79800996 06 - REEMBOLSO DA SEGUNDA TENTATIVA Documento de comprovação 25093020562719300000075565985 79800997 07 - EMAILS RESTRIÇÃO DE CONTA Documento de comprovação 25093020562735700000075565986 80311494 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100817423675900000076031382 80621081 Citação eletrônica Citação eletrônica 25101015352574500000076313422 80621082 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101015352593600000076313423 81005689 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101518381707600000076662868 81005690 17618170-01dw-modelo_habilitação_amazon Petição (outras) em PDF 25101518381715400000076662869 81005691 17618170-02dw-procuração eba_casos novos amazon Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101518381732200000076662870 81005692 17618170-03dw-74 acs amazon Documento de comprovação 25101518381745100000076662871 87395657 Petição (outras) Petição (outras) 25121119024120200000080248199 87395658 18771953-01dw-peticao_modelo_1 Petição (outras) em PDF 25121119024130700000080248200 87395659 18771953-02dw-carta de preposto - apenas prep - csc 19.11.2025 Documento de comprovação 25121119024145700000080248201 87395660 18771953-03dw-atos amazon Documento de comprovação 25121119024168100000080248202 87395661 18771953-04dw-proc amazon Documento de comprovação 25121119024197400000080248203 87633249 Contestação Contestação 25121611485488700000080466597 87633250 18849697-01dw-contestacao503917568.2025.8.08.0024contestacaogerenciamentodec Contestação em PDF 25121611485498300000080466598 87633251 18849697-02dw-documentocomprobatorioimagem16_01_01 Documento de comprovação 25121611485518900000080466599 87673491 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121616140774700000080503127 87674910 5039175-68.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121616140557100000080503146 87768946 Carta de Preposição Carta de Preposição 25121714494160900000080590183 88111227 Réplica Réplica 25122918554978200000080904862

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 13:58

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

27/01/2026, 16:27

Julgado procedente em parte do pedido de CARLA MORGANA DA SILVA NUNES - CPF: 099.544.544-38 (REQUERENTE).

27/01/2026, 16:27

Conclusos para julgamento

07/01/2026, 16:49

Juntada de Petição de réplica

29/12/2025, 18:55

Juntada de Petição de carta de preposição

17/12/2025, 14:49

Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.

16/12/2025, 16:32

Expedição de Termo de Audiência.

16/12/2025, 16:14
Documentos
Sentença
27/01/2026, 16:27
Sentença
27/01/2026, 16:27