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5003405-44.2026.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 57.144,21
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA ROSARIA DE ARAUJO CIPRIANO
CPF 780.***.***-53
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de réplica

15/05/2026, 17:20

Juntada de Petição de contestação

14/05/2026, 17:18

Juntada de Certidão

06/03/2026, 04:15

Decorrido prazo de MARIA ROSARIA DE ARAUJO CIPRIANO em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 04:15

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 04:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 03:33

Publicado Decisão - Carta em 30/01/2026.

03/03/2026, 03:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARIA ROSARIA DE ARAUJO CIPRIANO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Requerente(s): Nome: MARIA ROSARIA DE ARAUJO CIPRIANO Endereço: Rua José Bernadino Sena, 91, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-105 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003405-44.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA ROSÁRIA DE ARAÚJO CIPRIANO em face de BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos. A autora relata ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e afirma ter sido surpreendida com descontos em seu benefício referentes a Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), modalidades que alega não ter contratado. Sustenta que sua intenção era realizar um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não a contratação de cartão de crédito. A requerente argumenta que a instituição financeira agiu com falta de transparência e falha no dever de informação, induzindo-a a erro ao formalizar um contrato que gera dívida impagável, onde os descontos mensais cobrem apenas os encargos rotativos, sem amortizar o saldo devedor. Afirma jamais ter recebido ou desbloqueado os cartões plásticos vinculados a essas operações. Narra a autora que os descontos comprometem sua renda alimentar e violam as normas do Código de Defesa do Consumidor e Instruções Normativas do INSS. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em pedido de tutela de urgência, a autora requereu: i) a expedição de ofício ao banco réu e ao INSS para que suspendam/cancelem imediatamente os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) e RCC em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, em sede de cognição sumária, a análise da documentação acostada aos autos recomenda cautela e o indeferimento da medida liminar neste momento processual inicial. A probabilidade do direito autoral encontra-se enfraquecida pela análise do histórico de empréstimos do INSS juntado aos autos. O documento demonstra que o contrato de RMC (nº 11382343) possui data de inclusão em 03/02/2017, e o contrato de RCC (nº 17504361) foi incluído em 19/09/2022. A longevidade das contratações e a continuidade dos descontos ao longo de anos indicam a ausência de contemporaneidade na urgência pleiteada, sugerindo, a princípio, a existência de relação jurídica duradoura. A alegação de vício de consentimento e a tese de que a autora foi ludibriada demandam dilação probatória e o exercício do contraditório, sendo temerário suspender liminarmente os descontos sem oportunizar à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual e a comprovação da regularidade da avença. A presunção de veracidade das alegações da consumidora não é absoluta e deve ser sopesada com a segurança jurídica dos contratos, especialmente quando os descontos ocorrem há significativo lapso temporal. Quanto ao perigo de dano, embora se trate de verba de natureza alimentar, não se vislumbra risco irreparável imediato que justifique a supressão do contraditório prévio. A autora tem suportado os descontos há anos (desde 2017 no caso da RMC), o que descaracteriza a iminência de prejuízo que não possa aguardar a instrução processual ou, ao menos, a manifestação da parte ré. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 18/05/2026 Hora: 16:30 https://us02web.zoom.us/j/81366055193 ID da reunião: 813 6605 5193 SALA 01 e SALA 02 https://us02web.zoom.us/j/86314049787 ID da reunião: 863 1404 9787 SALA 03 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada e dos termos da decisão sobre tutela de urgência. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012721130488400000082085437 1. PROCURACAO E CONTRATO - MARIA ROSÁRIA DE ARAÚJO CIPRIANO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012721130520200000082085438 2. DOC PESSOAL - MARIA ROSÁRIA DE ARAÚJO CIPRIANO Documento de Identificação 26012721130549900000082085439 3. COMP RESIDENCIA - MARIA ROSÁRIA DE ARAÚJO CIPRIANO Documento de comprovação 26012721130577100000082085440 4. HISTORICO - MARIA ROSÁRIA DE ARAÚJO CIPRIANO Documento de comprovação 26012721130606000000082085441 5. EXTRATO - MARIA ROSÁRIA DE ARAÚJO CIPRIANO Documento de comprovação 26012721130630200000082085442 6. Cálculo de RMC - MARIA ROSARIA DE ARAUJO CIPRIANO Documento de comprovação 26012721130659500000082085443 7. Cálculo de RCC - MARIA ROSARIA DE ARAUJO CIPRIANO Documento de comprovação 26012721130688000000082085444 VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 13:58

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/01/2026, 13:56

Não Concedida a tutela provisória

28/01/2026, 13:56

Conclusos para decisão

27/01/2026, 21:13

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2026 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

27/01/2026, 21:13

Distribuído por sorteio

27/01/2026, 21:13
Documentos
Decisão - Carta
28/01/2026, 13:56
Decisão - Carta
28/01/2026, 13:56