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0000635-92.2020.8.08.0062
Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Piúma - 2ª Vara
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
ARIVELTO JOSE SIMONELLI
ROBERTO BERNARDO
ROBERTO BERNARDO
CPF 077.***.***-64
ROBERTO BERNARDO
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA
OAB/ES 10700•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
14/02/2026, 16:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERTO BERNARDO Advogado do(a) REU: ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA - ES10700 S E N T E N Ç A/ M A N D A D O / O F Í C I O Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000635-92.2020.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos, etc. Cuido de Embargos de Declaração opostos pela defesa de ROBERTO BERNARDO (ID 79309209), em face da sentença proferida neste feito (ID 77205669), que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal. Em suas razões, a Defesa alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, sustentando que esta considerou ilícita a aquisição do veículo, mas silenciou sobre a tese de "aquisição lícita" proveniente do depoimento da testemunha "Carlinhos Capoteiro", que assumiu ter vendido o bem ao acusado, além de apontar contradição ou fato novo quanto à menção de "adulteração de chassi". Instado a se manifestar acerca dos embargos opostos, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme atesta a Certidão de ID 80452875. É o relatório. DECIDO. É o caso de conhecimento dos presentes embargos, eis que tempestivos, considerando a data da sentença e a oposição do recurso, preenchendo os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado ou à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal ad quem. Quanto à alegação de omissão sobre a aquisição do veículo (Testemunha "Carlinhos Capoteiro", entendo que não há omissão. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses defensivas, desde que a condenação esteja fundamentada em provas suficientes que, logicamente, afastem as alegações contrárias. No caso em tela, a sentença analisou expressamente o depoimento da testemunha José Carlos Rodrigues ("Carlinhos Capoteiro"). Contudo, a decisão fundou-se no dolo eventual e na inversão do ônus da prova decorrente da apreensão do bem, ressaltando que o réu, sendo mecânico experiente há mais de 20 anos, não adotou as cautelas mínimas ao adquirir um veículo que já possuía restrição de furto no sistema desde 2019. Este juízo foi claro ao afirmar que "não se trata de simples negligência, mas de verdadeira assunção do risco". Portanto, a tese de boa-fé na aquisição (via testemunha) foi tacitamente rejeitada pela fundamentação robusta acerca da ciência da ilicitude ou, no mínimo, da cegueira deliberada do réu frente às circunstâncias da compra. O que a defesa demonstra é mero inconformismo com a valoração da prova dada pelo Juízo. Quanto à menção de adulteração de chassi, tampouco assiste razão à defesa neste ponto. A menção à adulteração do chassi não é fato estranho aos autos, nem inovação da sentença. Ela consta expressamente do depoimento do Policial Militar Carlos Aguilar Pereira de Oliveira, prestado na fase inquisitorial e devidamente confirmado em Juízo. Conforme transcrito no corpo da sentença embargada, os policiais relataram, desde a fase policial (fls. 29-32), que receberam informações de que o veículo "estaria com adulterações no chassi". Tal narrativa foi ratificada perante a autoridade judicial pelo militar Carlos Aguilar Pereira de Oliveira. A sentença utilizou tal elemento probatório para contextualizar a apreensão e reforçar a materialidade e as circunstâncias que deveriam ter alertado o réu (mecânico) sobre a origem espúria do bem. Não houve inovação acusatória, mas sim, valoração da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Verifica-se, pois, que a pretensão do embargante reveste-se de caráter infringente, buscando a reforma do decisum pela via inadequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 77205669 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Após, não obstante o teor do mandado de ID 81759417, mas considerando as disposições do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, CUMPRAM-SE as determinações finais da sentença embargada, aguardando-se o prazo para eventual recurso de Apelação. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RS
29/01/2026, 00:00Juntada de certidão
28/01/2026, 14:02Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 14:00Juntada de Petição de apelação
23/01/2026, 11:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/01/2026, 16:28Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/01/2026, 16:28Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/10/2025, 00:04Juntada de certidão
27/10/2025, 00:04Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2025, 15:32Juntada de Certidão
09/10/2025, 01:03Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/10/2025 23:59.
09/10/2025, 01:03Conclusos para decisão
24/09/2025, 16:23Juntada de Petição de embargos de declaração
24/09/2025, 15:14Publicado Intimação - Diário em 22/09/2025.
22/09/2025, 02:38Documentos
Sentença - Mandado
•13/01/2026, 16:28
Sentença - Mandado
•13/01/2026, 16:28
Sentença
•17/09/2025, 18:40
Despacho
•14/05/2025, 19:28
Termo de Audiência com Ato Judicial
•11/07/2024, 17:52