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5021346-74.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 11.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
BRUNO HERCULANO
CPF 075.***.***-47
IAGO BATISTA MELO
CPF 148.***.***-71
Advogados / Representantes
FILIPE BARBOSA DE JESUS
OAB/ES 35666•Representa: ATIVO
IDEER DA COSTA VIEIRA
OAB/ES 36708•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
14/05/2026, 14:16Juntada de certidão
14/05/2026, 14:15Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 20:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:05Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: BRUNO HERCULANO REQUERIDO: IAGO BATISTA MELO Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666, IDEER DA COSTA VIEIRA - ES36708 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, em cinco (05) dias (art. 218 §3º CPC), apresentar endereço atualizado do promovido, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado conforme id. 93319843. Fica cientificado(a) de que este endereço é imprescindível para a citação e intimação do promovido. VITÓRIA-ES, 26 de março de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5021346-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/03/2026, 17:21Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/03/2026, 03:06Juntada de certidão
20/03/2026, 03:06Juntada de
13/02/2026, 13:22Expedição de Mandado - Citação.
13/02/2026, 13:14Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2026, 20:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: BRUNO HERCULANO Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666, IDEER DA COSTA VIEIRA - ES36708 REQUERIDO: IAGO BATISTA MELO DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5021346-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação ajuizada por BRUNO HERCULANO em face de IAGO DA SILVA MELO, tendo o autor, posteriormente, aditado a petição inicial para formular pedido de tutela provisória de urgência, consistente no arresto de ativos financeiros do requerido, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor supostamente devido. O artigo 302, do CPC, dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Já o artigo 300, do mesmo Diploma Legal, que versa sobre a tutela de urgência, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E da análise dos elementos dos autos, tenho que a parte autora, ao menos por ora, não logrou preencher os requisitos autorizativos da medida pleiteada, porquanto a condenação ao pagamento de determinada quantia exige probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano ao resultado do processo, tudo em observância ao devido processo legal. A antecipação da condenação ao pagamento é cabível apenas em situações excepcionais, por meio de bloqueio de numerário suficiente para garantir a futura execução. No caso dos autos, porém, não há prova da obrigação líquida e certa que permita a medida provisória, tampouco indícios de que, em caso de condenação, o autor não consiga obter a satisfação da obrigação. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Intime-se a parte Autora para apresentar endereço atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Dil-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal Ofício DM nº 2076/2025 Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: BRUNO HERCULANO Endereço: Rua Desembargador Sampaio, 115, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-250 Nome: IAGO BATISTA MELO Endereço: Rua Presidente Nereu Ramos, 61, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-160 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70466478 Petição Inicial Petição Inicial 25060619230196700000062565773 70466479 1. PROCURAÇÃO BRUNO HERCULANO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060619230217800000062565774 70466481 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA BRUNO HERCULANO ASSINADA Documento de comprovação 25060619230234200000062565776 70466483 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25060619230250000000062565778 70466485 4.BOLETIM DE OCORRENCIA BRUNO HERCULANO Documento de comprovação 25060619230268600000062565780 70466488 5. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25060619230286400000062565783 70466489 7. COMPROVANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25060619230304100000062565784 70466492 8. CONTRATO DE COMPRA E VENDA BRUNO HERCULANO X IAGO DA SILVA MELO Documento de comprovação 25060619230319900000062565787 70466494 9. RELATÓRIO PERICIAL NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Identificação 25060619230337800000062565789 70466496 10. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - VIA WHATSAPP Documento de comprovação 25060619230353100000062565791 70466497 11. CNH Digital Documento de comprovação 25060619230369100000062565792 70766232 Petição (outras) Petição (outras) 25061117240624300000062834442 73262781 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071715542508000000065063715 73651754 Despacho Despacho 25072419052758300000065411443 76868489 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25082515114838600000072885622 77438812 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090116134671200000073406170 78979734 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25091915563410300000074814715 78979738 IAGO BATISTA MELO - CIT NÃO LIDO Certidão - Juntada diversas 25091915563424900000074814719 78990571 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091915592915100000074824415 79798227 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25093019362750900000075562247 80222710 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25100617185856500000075949683 80593319 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101613504162900000076287342 81870051 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102914300986800000077457379 81870052 ar971146388yj Aviso de Recebimento (AR) 25102914300733500000077457380 81903478 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102915562809700000077486885 82936400 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25111212514632500000078431081 87704075 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25121617580519300000080529290 87747201 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25121715352614700000080570344 88291587 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011612103242900000081073320 88291589 IAGO BATISTA MELO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011612103062600000081073322 88803689 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26011914380654600000081532867
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 14:00Não Concedida a tutela provisória
23/01/2026, 19:41Documentos
Decisão
•23/01/2026, 19:41
Decisão
•23/01/2026, 19:41
Despacho
•24/07/2025, 19:05