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5043826-13.2025.8.08.0035

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio SimplesCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 14/05/2026.

14/05/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MICHEL PAULO LIMA Advogado do(a) REU: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 5043826-13.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de Petição de Comunicação de Impetração de Habeas Corpus apresentada pela Defesa do acusado Michel Paulo Lima (ID 96900191), por meio da qual requer: a) a reconsideração da decisão de ID 96647503, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa; b) subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do writ perante o Egrégio Tribunal de Justiça (TJES); c) a preservação de provas digitais remanescentes e a produção de prova complementar. Conforme já fundamentado anteriormente, o sistema de nulidades no processo penal pátrio é regido pelo princípio pas de nullité sans grief (Art. 563 do CPP), o qual estabelece que nenhum ato será declarado nulo se não houver demonstração de prejuízo concreto. No presente caso, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se amparados em outros elementos de convicção, tais como a confissão expressa do réu e depoimentos testemunhais convergentes, o que supre a impossibilidade técnica de fornecimento das imagens descartadas pelo decurso do prazo de backup. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório poderá ser exercido plenamente durante a instrução processual. Quanto ao pedido de suspensão do processo, entendo que este não se aplica ao caso em tela. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a impetração de Habeas Corpus, por si só, não possui efeito suspensivo automático sobre a ação penal originária. Ressalte-se que este Juízo permanece em estrito cumprimento às normas processuais e estará de pleno cumprimento para quaisquer determinações ou ordens emanadas pelos Tribunais Superiores, caso venham a ser proferidas em sede de liminar ou no mérito do referido writ. Até que sobrevenha ordem em contrário, o feito deve seguir seu curso regular em observância ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo. Em relação ao pedido de preservação de registros remanescentes (logs, escalas, relatórios administrativos e perícias), verifico que tais diligências não se mostram imprescindíveis neste momento diante do acervo probatório já existente, conforme manifestação ministerial. Diante do exposto, MANTENHO a decisão recorrida e DETERMINO o prosseguimento do feito. NOTIFIQUE-SE a Defesa para apresentar a defesa preliminar no prazo legal, conforme determinado no item 7 do despacho de ID 96647503. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito

13/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/05/2026, 09:52

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:34

Publicado Despacho em 11/05/2026.

12/05/2026, 00:13

Proferidas outras decisões não especificadas

11/05/2026, 14:31

Conclusos para despacho

11/05/2026, 09:45

Juntada de Petição de petição (outras)

09/05/2026, 00:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

09/05/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MICHEL PAULO LIMA Advogado do(a) REU: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 DESPACHO 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 5043826-13.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Michel Paulo Lima, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal. A Defesa suscitou preliminar de cerceamento de defesa, arguindo a perda de prova essencial consistente nas imagens de videomonitoramento e câmeras corporais do dia do fato (04/11/2025), ocorrido em unidade prisional. 2. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a ausência de prejuízo à defesa ante a existência de outros elementos probatórios, como a confissão do réu e depoimentos testemunhais convergentes. 3. No sistema de nulidades do processo penal brasileiro, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (Art. 563 do CPP). No caso em tela, embora a perda das imagens sob custódia estatal seja um fato a ser registrado, verifico que tal circunstância não tem o condão de anular o feito ou inviabilizar a persecução penal. 4. Compulsando os autos, observa-se que a materialidade e os indícios de autoria encontrariam amparo em outros meios de prova. 5. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, quando não for possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios, o que se aplica analogicamente à impossibilidade técnica de recuperação de prova digital descartada pelo decurso do prazo de backup, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 6. Assim, não vislumbrando prejuízo concreto que impeça o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a tese defensiva poderá ser plenamente debatida e confrontada com o acervo testemunhal e o interrogatório em juízo, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. 7. No mais, NOTIFIQUE-SE a defesa para apresentação de defesa preliminar. 8. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 10:09

Proferido despacho de mero expediente

06/05/2026, 16:16

Conclusos para despacho

06/05/2026, 15:02

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 14:56
Documentos
Decisão
11/05/2026, 14:31
Despacho
07/05/2026, 10:08
Despacho
06/05/2026, 16:16
Despacho
05/05/2026, 11:40
Despacho
24/04/2026, 10:19
Despacho
17/04/2026, 13:01
Despacho
16/04/2026, 15:33
Despacho
15/04/2026, 14:46
Despacho
10/02/2026, 17:39
Despacho
28/01/2026, 14:00
Despacho
26/01/2026, 17:57
Decisão
21/01/2026, 16:52
Despacho
10/11/2025, 18:05
Ofício
06/11/2025, 13:24
Termo de Audiência com Ato Judicial
06/11/2025, 11:51