Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000095-45.2025.8.08.0009

Mandado de Segurança CívelCompetência do Órgão FiscalizadorFiscalizaçãoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
NERI EUSTAQUIO ZAMPIROLLI
CPF 003.***.***-09
Autor
CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
CPF 022.***.***-25
Reu
ANA ROSA MARIN SILVA
CPF 090.***.***-73
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
CAMILO DE OLIVEIRA SELLIN
OAB/ES 33282Representa: ATIVO
MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação eletrônica em 27/04/2026.

28/04/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.

28/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por NERI EUSTAQUIO ZAMPIROLLI, em face de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA e ANA ROSA MARIN SILVA, todos devidamente qualificados. Em síntese, narra a exordial que o impetrante realizou o concurso público regido pelo Edital nº 02/2025, em que buscou aprovação para o cargo de fisioterapeuta, tendo sido classificado em primeiro lugar. Relata que, em fase posterior do certame foi convocado a apresentar documentação, e que teve que se ausentar do local e, quando retornou a entrega de sua documentação foi indeferida. Com a inicial vieram os documentos de ID´s 62804505 à 62804514. Devidamente intimada, a autoridade coautora prestou suas informações (ID 65241863 e documentos de ID 65247382 à 65250009). Decisão de ID 66806572, indeferiu o pleito antecipatório. Manifestação do Ministério Público no ID 69141488. Irresignado, o impetrante interpôs agravo de instrumento, sendo devidamente julgado (ID´s 69649228 e 89125799). Brevemente relatados, DECIDO: A controvérsia cinge-se em apurar existência da alegada ilegalidade, consubstanciada no impedimento do impetrante em realizar entrega de sua documentação. Pois bem, antes de adentrar o mérito, importante tecer algumas considerações. Sendo o objeto da ação impugnação a regras de concurso público, impera entendimento no sentido do princípio da vinculação ao edital do certame. Nestes termos: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE TECNÓLOGO – EDITAL QUE EXIGIA BACHARELADO – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – SEGURANÇA DENEGADA. 1. No controle judicial dos atos administrativos, o Poder Judiciário não pode fazer as vezes da administração pública e atuar como se ela fosse, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. 2. No caso, o edital do certame foi expresso ao exigir o Bacharelado como condição de ingresso, não admitindo outras formações como, por exemplo, o curso Tecnólogo. Também não se trata de edital genérico, que apenas estabelece a necessidade de formação em curso superior na respectiva área da vaga pleiteada. 3. Em virtude do Princípio da Vinculação ao Edital e do Princípio da Legalidade, o edital de concurso público configura-se como verdadeira lei do certame que regulamenta, de modo que suas regras vinculam a Administração Pública e os candidatos. Desta forma, a inobservância de determinação editalícia por parte de candidato acarreta sua eliminação. 4. Ao apresentar diploma que lhe concedeu o título de tecnólogo, o impetrante não cumpriu com a exigência prevista no edital, que foi imposta a todos os candidatos de forma unipessoal e indistinta, garantindo a todos tratamento isonômico e igualdade de condições de acesso ao serviço público. 5. A exigência de bacharéis – e não tecnólogos – para ocupar os cargos públicos disponibilizados insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cuja análise a respeito da conveniência e oportunidade não cabe ao Poder Judiciário.6. O curso concluído pelo impetrante em 16.02.2024 não é apto a desconstituir as situações pretéritas, sendo certo que, quando de sua nomeação, o requerente apenas possuía diploma de tecnólogo, o qual não constava como formação exigida pelo edital do certame.7. Segurança denegada. (MSC, processo n° 5010176-51.2023.8.08.000, TJES, relator(a) Marcos Valls Feu Rosa, data do julgamento: 14/08/2024. Grifo nosso.) Ao compulsar detidamente os autos, constata-se, de forma inequívoca, a absoluta ausência de prova pré-constituída apta a amparar as alegações de ilegalidade suscitadas pelo impetrante. Não há, nos autos, qualquer elemento idôneo que demonstre que a não aceitação dos documentos tenha ocorrido em desconformidade com as regras editalícias. De igual modo, inexiste demonstração minimamente consistente de que sua ausência tenha decorrido de motivo juridicamente relevante, permanecendo tal alegação no campo da mera assertiva desacompanhada de comprovação Com efeito, embora tenha sido carreada aos autos vasta documentação, observa-se que tal acervo probatório não se mostra idôneo a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, revelando-se insuficiente para sustentar a pretensão deduzida. Cumpre ressaltar, ainda, que o mandado de segurança, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída, clara e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Trata-se de ônus processual que recai integralmente sobre o impetrante, do qual, no caso em exame, manifestamente não se desincumbiu. Não há prova de ilegalidade. Não há demonstração de afronta ao edital. Não há, tampouco, substrato fático mínimo que autorize a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo impugnado. Logo, forçoso concluir que o mandado de segurança é incabível à espécie, bem como que o direito líquido e certo não ficou previamente comprovado, sendo caso de extinção do feito sem a resolução do mérito. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por falta de prova pré constituída. Deixo de condenar a impetrante nas custas processuais, posto que concedo-lhe o benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Registrado no sistema E-Jud. Intimem-se. NOVA VENÉCIA-ES, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por NERI EUSTAQUIO ZAMPIROLLI, em face de CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA e ANA ROSA MARIN SILVA, todos devidamente qualificados. Em síntese, narra a exordial que o impetrante realizou o concurso público regido pelo Edital nº 02/2025, em que buscou aprovação para o cargo de fisioterapeuta, tendo sido classificado em primeiro lugar. Relata que, em fase posterior do certame foi convocado a apresentar documentação, e que teve que se ausentar do local e, quando retornou a entrega de sua documentação foi indeferida. Com a inicial vieram os documentos de ID´s 62804505 à 62804514. Devidamente intimada, a autoridade coautora prestou suas informações (ID 65241863 e documentos de ID 65247382 à 65250009). Decisão de ID 66806572, indeferiu o pleito antecipatório. Manifestação do Ministério Público no ID 69141488. Irresignado, o impetrante interpôs agravo de instrumento, sendo devidamente julgado (ID´s 69649228 e 89125799). Brevemente relatados, DECIDO: A controvérsia cinge-se em apurar existência da alegada ilegalidade, consubstanciada no impedimento do impetrante em realizar entrega de sua documentação. Pois bem, antes de adentrar o mérito, importante tecer algumas considerações. Sendo o objeto da ação impugnação a regras de concurso público, impera entendimento no sentido do princípio da vinculação ao edital do certame. Nestes termos: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE TECNÓLOGO – EDITAL QUE EXIGIA BACHARELADO – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – SEGURANÇA DENEGADA. 1. No controle judicial dos atos administrativos, o Poder Judiciário não pode fazer as vezes da administração pública e atuar como se ela fosse, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. 2. No caso, o edital do certame foi expresso ao exigir o Bacharelado como condição de ingresso, não admitindo outras formações como, por exemplo, o curso Tecnólogo. Também não se trata de edital genérico, que apenas estabelece a necessidade de formação em curso superior na respectiva área da vaga pleiteada. 3. Em virtude do Princípio da Vinculação ao Edital e do Princípio da Legalidade, o edital de concurso público configura-se como verdadeira lei do certame que regulamenta, de modo que suas regras vinculam a Administração Pública e os candidatos. Desta forma, a inobservância de determinação editalícia por parte de candidato acarreta sua eliminação. 4. Ao apresentar diploma que lhe concedeu o título de tecnólogo, o impetrante não cumpriu com a exigência prevista no edital, que foi imposta a todos os candidatos de forma unipessoal e indistinta, garantindo a todos tratamento isonômico e igualdade de condições de acesso ao serviço público. 5. A exigência de bacharéis – e não tecnólogos – para ocupar os cargos públicos disponibilizados insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cuja análise a respeito da conveniência e oportunidade não cabe ao Poder Judiciário.6. O curso concluído pelo impetrante em 16.02.2024 não é apto a desconstituir as situações pretéritas, sendo certo que, quando de sua nomeação, o requerente apenas possuía diploma de tecnólogo, o qual não constava como formação exigida pelo edital do certame.7. Segurança denegada. (MSC, processo n° 5010176-51.2023.8.08.000, TJES, relator(a) Marcos Valls Feu Rosa, data do julgamento: 14/08/2024. Grifo nosso.) Ao compulsar detidamente os autos, constata-se, de forma inequívoca, a absoluta ausência de prova pré-constituída apta a amparar as alegações de ilegalidade suscitadas pelo impetrante. Não há, nos autos, qualquer elemento idôneo que demonstre que a não aceitação dos documentos tenha ocorrido em desconformidade com as regras editalícias. De igual modo, inexiste demonstração minimamente consistente de que sua ausência tenha decorrido de motivo juridicamente relevante, permanecendo tal alegação no campo da mera assertiva desacompanhada de comprovação Com efeito, embora tenha sido carreada aos autos vasta documentação, observa-se que tal acervo probatório não se mostra idôneo a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, revelando-se insuficiente para sustentar a pretensão deduzida. Cumpre ressaltar, ainda, que o mandado de segurança, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída, clara e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Trata-se de ônus processual que recai integralmente sobre o impetrante, do qual, no caso em exame, manifestamente não se desincumbiu. Não há prova de ilegalidade. Não há demonstração de afronta ao edital. Não há, tampouco, substrato fático mínimo que autorize a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo impugnado. Logo, forçoso concluir que o mandado de segurança é incabível à espécie, bem como que o direito líquido e certo não ficou previamente comprovado, sendo caso de extinção do feito sem a resolução do mérito. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por falta de prova pré constituída. Deixo de condenar a impetrante nas custas processuais, posto que concedo-lhe o benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Registrado no sistema E-Jud. Intimem-se. NOVA VENÉCIA-ES, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

24/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 17:28

Expedição de Intimação eletrônica.

23/04/2026, 13:49

Expedição de Intimação eletrônica.

23/04/2026, 13:49

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 13:49

Extinto o processo por ausência das condições da ação

30/03/2026, 15:36

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:04

Decorrido prazo de NERI EUSTAQUIO ZAMPIROLLI em 25/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

07/03/2026, 00:55

Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.

07/03/2026, 00:55
Documentos
Sentença
30/03/2026, 15:36
Despacho
05/11/2025, 18:06
Certidão - Juntada diversas
27/05/2025, 15:11
Decisão - Mandado
13/05/2025, 12:03
Despacho
13/02/2025, 16:58