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5001105-27.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS
CPF 070.***.***-00
Autor
GOL LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
GRUPO GOL
Terceiro
GOL LINHAS AEREAS SA
Terceiro
VRG - LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
ENRICO MORENO MATTEI
OAB/BA 33261Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

15/05/2026, 12:05

Juntada de Certidão

06/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:35

Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:12

Publicado Sentença em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 1405, - até 729 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-031 Advogado do(a) AUTOR: ENRICO MORENO MATTEI - BA33261 REQUERIDO (A): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Sala de Gerência Back Office, entre os eixos 46-48, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. APELANTE: AZUL S.A. Advogado (s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):PABLO ANDRADE GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VÔO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia aérea, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2. Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001105-27.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL proposta por ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A., na qual o requerente alega que adquiriu passagens aéreas para viagem no dia 26/05/2025 com saída às 17:15h, partindo de Vitória/ES (VIX) com destino a Rio de Janeiro/RJ (GIG), com previsão de chegada às 18:25h. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto para embarque, constatou, por meio do painel de voos, o cancelamento da viagem. Alega ainda que, após prolongada espera, foi informado acerca de sua realocação para voo com partida às 21h35min e chegada às 22h45min, circunstância que ocasionou atraso aproximado de 4 (quatro) horas em relação ao horário inicialmente previsto. Aduz, ainda, não ter recebido nenhuma comunicação antecipada, tampouco a devida assistência por parte da companhia aérea, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que o cancelamento e o atraso de voo ocorreram em razão de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, circunstância que configura hipótese de caso fortuito ou força maior. Alegou, ainda, que, por esse motivo, não houve falha na prestação do serviço que justificasse a condenação por danos morais. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na inicial e pugnando pela condenação da parte ré. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminares a serem analisadas. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais para á propositura da ação. Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido. Além disso, a procuração do requerente, conta com assinatura digital, com endereço de IP, geolocalização e token da parte requerente, inclusive com informações acerca do número de telefone, bem como e-mail da parte autora e biometria facial, sendo plenamente válida, razão pela qual REJEITO a preliminar. A ausência de interesse processual também não prospera, pois o requerente busca a tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia relacionada ao cancelamento do voo, o que configura interesse de agir. Ademais, a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Superadas a arguição acima, adentro ao mérito. Inicialmente, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial. O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor. Por sua vez, a requerida sustenta que a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do CDC seria afastada em razão de caso fortuito ou força maior, pois o cancelamento do voo teria decorrido da manutenção da aeronave. No entanto, o Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil impõe à ela o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. A mera alegação de manutenção extraordinária, sem qualquer relatório técnico nos autos apontando tal afirmativa não afasta a responsabilidade, pois problemas mecânicos configuram caso de fortuito interno, inerente à atividade empresarial e, portanto, não excludente de responsabilidade, não afastando, portanto, o dever de indenizar, conforme o entendimento da jurisprudência. Dessa forma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada no cancelamento do voo acarretado em circunstâncias que, além de comprometerem a previsibilidade do transporte contratado, impuseram ao requerente um desconforto significativo e sentimentos involuntários. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – MANUTENÇÃO DA AERONAVE - FALHA NO SERVIÇO PRESTADO – FORTUITO INTERNO – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na prestação de serviços de transporte aéreo, a necessidade de manutenção da aeronave não pode ser considerada fortuito externo de modo a romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. 2. Para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente a dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00328212520198080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. MODIFICAÇÃO DO DESTINO. PASSAGEIRO QUE PERCORRE LONGO TRECHO POR VIA TERRESTRE. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados por TAYSON VEIGA DUARTE, condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A questão em discussão é relacionada à ocorrência de falha na prestação do serviço e o cabimento de indenização por danos morais. 3. A necessidade de manutenção não programada na aeronave se caracteriza como fortuito interno, porque referente ao risco inerente à própria atividade exercida pela companhia aérea. 4. O cancelamento de voo com a alteração da cidade destino, sujeitando o consumidor a percurso terrestre por mais de 300km se revela como falha que excede o tolerável e o mero aborrecimento. 5. O quantum indenizatório moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não ser considerado irrisório ou elevado e de modo que a condenação atinja seus objetivos compensatório e educativo. 6. Arbitrado o dano moral em patamar razoável e proporcional ao dano depreendido dos autos, a manutenção do quantum é medida que se impõe. 7. Recurso parcialmente provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013046-30.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 16/09/2024(TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70130463020238220005, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 16/09/2024) Além disso, apesar da companhia aérea ter providenciado a reacomodação do passageiro, ora requerente, em outro voo no mesmo dia, tal providência não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem. Isso porque o autor permaneceu aguardando por mais de 4 (quatro) horas no aeroporto, lapso temporal apto a gerar frustração legítima e submetê-lo a situações desagradáveis. Portanto, verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO VOO - DEMORA SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Não se admite a inovação em sede recursal, limitando-se o apelo às questões suscitadas e discutidas previamente no processo - O atraso em voo pelo período superior a 04 horas ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo emocional, causando angústia e intranquilidade, restando, assim, configurado o dano moral - Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que a indenização deve ser estabelecida de tal forma que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 50423937120228130024, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 30/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - DANO CONFIGURADO. O atraso de voo gera dano moral ao passageiro, especialmente quando resulta na alteração da programação da viagem. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000190171413001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-07.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3. Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000322-07.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante AZUL S.A. e como apelada EMELLY PIRES DOS SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), aplicando-se o índice da taxa SELIC. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art 487, inc i, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/04/2026, 13:13

Processo Inspecionado

14/04/2026, 12:13

Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 070.639.657-00 (AUTOR).

14/04/2026, 12:13

Conclusos para julgamento

08/04/2026, 17:48

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2026 12:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.

06/04/2026, 17:48

Expedição de Termo de Audiência.

06/04/2026, 17:28

Juntada de Petição de réplica

06/04/2026, 09:52

Juntada de Petição de petição (outras)

02/04/2026, 14:40
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
15/05/2026, 12:05
Documento de comprovação
15/05/2026, 12:05
Sentença
14/04/2026, 12:13
Sentença
14/04/2026, 12:13