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5032629-94.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ALEXANDRE CECHETTO MARTINELLI
CPF 121.***.***-44
Autor
ATLANTICA VILLE
Terceiro
CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICA VILLE
Terceiro
CONDOMINIO ATLANTICA VILLE
CNPJ 31.***.***.0001-02
Reu
Advogados / Representantes
LYZIA PRETTI FARIAS
OAB/ES 14445Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ALEXANDRE CECHETTO MARTINELLI em 19/02/2026 23:59.

19/03/2026, 15:56

Juntada de Aviso de Recebimento

18/03/2026, 12:12

Decorrido prazo de CONDOMINIO ATLANTICA VILLE em 13/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

09/03/2026, 01:16

Publicado Sentença em 30/01/2026.

09/03/2026, 01:16

Juntada de Aviso de Recebimento

30/01/2026, 13:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5032629-94.2025.8.08.0024. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ALEXANDRE CECHETTO MARTINELLI Endereço: Avenida dos Expedicionários, 175, Bloco C1, Apto 301, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: CONDOMINIO ATLANTICA VILLE Endereço: Avenida dos Expedicionários, 399, -, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALEXANDRE CECHETTO MARTINELLI em face de CONDOMÍNIO CENTRAL ATLANTICA VILLE, em que o autor alega que, no dia 05/08/2025, teve sua bicicleta, avaliada em R$ 1.599,00, subtraída do bicicletário do condomínio réu. Sustenta que o furto foi facilitado por descuido de uma funcionária da limpeza, que teria deixado a chave do local exposta. Aduz, ainda, transtornos em sua rotina e postura evasiva da administração, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inexistência de relação de consumo. No mérito, sustenta que o ingresso do meliante ocorreu por ato de terceiro (morador), que acionou o portão remotamente via interfone, e não por negligência de preposta. Invoca a cláusula de isenção de responsabilidade prevista no Art. 22 do Regimento Interno e a ausência de dever de guarda assumido na Convenção. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Segundo se depreende, a parte autora busca a reparação por danos materiais e morais decorrentes do furto de sua bicicleta no interior das dependências do condomínio réu, imputando a este a responsabilidade por suposta falha na guarda das chaves do bicicletário. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de responsabilidade civil do condomínio requerido pelo furto ocorrido em área comum, especificamente se houve falha na vigilância ou se incide a cláusula convencional de exclusão de responsabilidade. Observa-se que a relação jurídica estabelecida entre o condômino e o condomínio é regida pela Convenção e pelo Regimento Interno, documentos que balizam os direitos e deveres da coletividade. Compulsando os autos, verifica-se que o Regimento Interno do Condomínio Central Atlântica Ville (ID 83534224), em seu Artigo 22, é taxativo ao dispor que o condomínio, por si ou seus prepostos, “não assume a responsabilidade: [...] 2 Por furtos e roubos de que sejam vítimas, dentro do edifício, inquilinos ou ocupantes, assim como em seus veículos”. Tal disposição reflete a vontade soberana da assembleia dos condôminos, que optou por não socializar o custo de eventuais prejuízos individuais ocorridos nas áreas comuns. Ademais, é importante destacar que a matéria em análise, amplamente discutida pela doutrina e pela jurisprudência, consolidou o entendimento de que, como regra geral, o condomínio não responde por danos ou furtos ocorridos em veículos ou bicicletas estacionados na garagem ou bicicletário do edifício. Isso porque, ao utilizar as áreas comuns, o morador não transfere a guarda do bem ao condomínio, não havendo configuração de contrato de depósito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção" (ERESP nº 268.669-SP, Ministro Ari Pargendler; DJ de 26/04/2006). Já definiu, em trato reiterado, a Corte Superior que “A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.150.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). Neste mesmo sentido são os precedentes do E. TJES e das Turmas Recursais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO EM ÁREA COMUM. MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA. PROCEDÊNCIA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONDOMINIAL IMPONDO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - As razões da Autora a respeito da omissão qualificada do Condomínio quedaram-se ao campo das alegações, havendo expresso requerimento da Autora no sentido de dispensar as provas e julgar antecipadamente a lide. II - “A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.” (AgRg no REsp 590.532/SC) III - À luz do entendimento também já pacificado pelo STJ, a responsabilização dos condomínios em geral por furtos havidos dentro de suas áreas comuns, deve estar prevista em convenção ou em regimento interno, caso contrário, inviável se revela sua condenação. III - Recurso conhecido e improvido. (TJES. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Data: 02/Oct/2023. Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Número: 0030251-33.2019.8.08.0035). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. FURTO DE BICICLETA NO BICICLETÁRIO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA QUE FURTOU A BICICLETA NÃO ERA MORADORA DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FINCAS NO ART. 55 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma. Número: 5000594-82.2020.8.08.0048. Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Data: 13/Aug/2021). RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO. FURTO EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PONTO CONTROVERTIDO. RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE DISPÕE QUE O CONDOMÍNIO SERÁ RESPONSÁVEL QUANDO CONSTA ISSO EM SUA CONVENÇÃO. RECORRIDO QUE TROUXE AOS AUTOS A CONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJES, R. Inominado Nº 5008481-87.2023.8.08.0024, 4ª Turma Recursal, Rel. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS, julgado em 16/07/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS NARRADOS. AVARIA NA MOTOCICLETA NO BICICLETÁRIO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONDOMINIAL IMPONDO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJES, R. Inominado Nº 5015611-33.2024.8.08.0012, 1ª Turma Recursal, Rel. IDELSON SANTOS RODRIGUES, julgado em 26/09/2025). No presente cenário fático, as imagens de segurança colacionadas à contestação (ID 83534218, Págs. 5-7) demonstram que o acesso do indivíduo que praticou o furto não decorreu de negligência de funcionários com chaves, mas sim da liberação do portão por um morador via interfone para entrada de um entregador. Tal circunstância configura culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo de causalidade com qualquer conduta da administração do condomínio. A existência de câmeras de monitoramento visa a segurança geral e não se confunde com um serviço de vigilância patrimonial individualizada. A ausência de prova de que o condomínio tenha assumido contratualmente o dever de guarda específica sobre os bens dos moradores, somada à cláusula expressa de isenção, afasta o dever de indenizar. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a isenção de responsabilidade expressamente prevista nas normas internas do condomínio é válida e eficaz entre as partes, inexistindo dever de indenizar por danos materiais ou morais decorrentes de fato de terceiro sem o correspondente dever de guarda assumido pela coletividade. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76514217 Petição Inicial Petição Inicial 25082015055773100000067209567 76514227 4778 (2) Indicação de prova em PDF 25082015055819700000067209573 76514231 Boletim Alexandre (2) Indicação de prova em PDF 25082015055867100000067209575 76514232 CNH-e.pdf (2) Indicação de prova em PDF 25082015055926900000067209576 76514233 comprovante de residencia (2) Indicação de prova em PDF 25082015055986500000067209577 76514235 prints-prova Indicação de prova em PDF 25082015060045600000067209579 78687307 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100217281892000000074547061 79991712 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25100217325335800000075737096 79991729 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25100217372134800000075739211 79991730 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25100217372154600000075739212 81041353 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25101613402240000000076695687 81041356 alexandre 5032629-94 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101613402256200000076695690 81041389 cond atalntica ville 5032629-94 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101613402284200000076696671 81042516 cond atlantica 5032629-94. Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101613402306400000076696694 83534218 Contestação Contestação 25112115515900900000078976770 83534219 ata da eleição - março de 2025-1 Documento de representação 25112115515928600000078976771 83534221 id e cpf patricia Documento de Identificação 25112115515953700000078976773 83534222 procuração 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112115515978700000078976774 83534220 convenção Documento de comprovação 25112115520003700000078976772 83534224 regimento interno Documento de comprovação 25112115520039300000078976776 83534227 WhatsApp Video 2025-10-28 at 19.49.26(1) Documento de comprovação 25112115520064600000078976779 83534228 BU - realizado pelo condomínio Documento de comprovação 25112115520119700000078976780 83534229 comprovante de envio das imagens ao autor Documento de comprovação 25112115520151800000078976781 83534230 email - encaminhando videos Documento de comprovação 25112115520169200000078976782 83534231 email - solicitando imagens Documento de comprovação 25112115520201200000078976783 83534233 e-mail com resposta ao morador Documento de comprovação 25112115520220600000078976785 83534234 print do envio das imagens ao morador Documento de comprovação 25112115520245100000078976786 83603566 Termo de Audiência Termo de Audiência 25112415102286100000079041576 83603568 Ata audiência - 24.11 14h30 Termo de Audiência 25112415101747900000079041578 83606454 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25112415104616400000079043401 84022365 Certidão Certidão 25112817165546800000079422255 84022370 REQUERIMENTO - ALEXANDRE CECHETTO MARTINELLI Petição (outras) em PDF 25112817165564300000079424560 84022372 GRAVAÇÃO DO DIÁLOGO COM O SÍNDICO Petição (outras) em PDF 25112817165598400000079424562 84177771 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120200560722500000079566774

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 14:03

Expedição de Comunicação via correios.

27/01/2026, 18:17

Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE CECHETTO MARTINELLI - CPF: 121.886.127-44 (REQUERENTE).

27/01/2026, 18:17

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

27/01/2026, 18:17

Conclusos para julgamento

20/01/2026, 16:13

Juntada de Certidão

02/12/2025, 00:56

Decorrido prazo de ALEXANDRE CECHETTO MARTINELLI em 01/12/2025 23:59.

02/12/2025, 00:56

Juntada de Petição de certidão

28/11/2025, 17:16
Documentos
Sentença
27/01/2026, 18:17
Sentença
27/01/2026, 18:17