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5006821-20.2025.8.08.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 12.070,00
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CARLINDA LAURINDA MARQUES BLASER
CPF 061.***.***-92
Autor
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
CNPJ 08.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO
OAB/ES 30020Representa: ATIVO
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: CARLINDA LAURINDA MARQUES BLASER Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879 Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020-A DESPACHO O direito à gratuidade de justiça assiste às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC). Como cediço, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), revelando-se, em regra, suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade, salvo se presentes elementos que informem a referida presunção (art. 99, §2º, do CPC). Por outro lado, em relação às pessoas jurídicas, o direito a gozar do benefício da gratuidade de justiça depende de demonstração da impossibilidade de arcar com os gastos processuais, nos termos da Súmula 481 do c. STJ. Acrescente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. Este também é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – Agravante, associação sem fins lucrativos, que pretende o deferimento da gratuidade judiciária, negada pelo Juízo 'a quo', suscitando que atua na prestação de serviços aos idosos, tendo gratuidade assegurada pelo art. 51 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso)– Desprovimento – Gratuidade judiciária concedida a pessoa jurídica que depende da prova inequívoca da incapacidade de custeio das despesas processuais, independentemente do caráter filantrópico da associação – Aplicação da Súmula 481 do STJ – Ausência de documentos contábeis juntados, tanto na origem quanto em sede recursal, o que impede a elucidação da condição econômica e a averiguação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, em especial diante do fato de que são quatro rés ao total, de modo que eventuais custas processuais a serem pagas por elas serão partilhadas – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2344130-65.2023.8.26.0000 Vinhedo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO FAZ JUS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS TERMOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 11.038/2022. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08189622320248205124, Relator.: JOSE UNDARIO ANDRADE, Data de Julgamento: 22/07/2025, 3ª Turma Recursal) Do exposto, determino a intimação da Recorrente ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para que demonstre a concreta impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas, sob pena de indeferimento do benefício, ou para que efetue, desde logo, se assim preferir, o recolhimento do preparo recursal (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5006821-20.2025.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO ABIGUENEM ABIB Relator

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: CARLINDA LAURINDA MARQUES BLASER RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020-A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO O direito à gratuidade de justiça assiste às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC). Como cediço, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), revelando-se, em regra, suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade, salvo se presentes elementos que informem a referida presunção (art. 99, §2º, do CPC). Por outro lado, em relação às pessoas jurídicas, o direito a gozar do benefício da gratuidade de justiça depende de demonstração da impossibilidade de arcar com os gastos processuais, nos termos da Súmula 481 do c. STJ. Acrescente-se, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. Este também é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – Agravante, associação sem fins lucrativos, que pretende o deferimento da gratuidade judiciária, negada pelo Juízo 'a quo', suscitando que atua na prestação de serviços aos idosos, tendo gratuidade assegurada pelo art. 51 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso)– Desprovimento – Gratuidade judiciária concedida a pessoa jurídica que depende da prova inequívoca da incapacidade de custeio das despesas processuais, independentemente do caráter filantrópico da associação – Aplicação da Súmula 481 do STJ – Ausência de documentos contábeis juntados, tanto na origem quanto em sede recursal, o que impede a elucidação da condição econômica e a averiguação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, em especial diante do fato de que são quatro rés ao total, de modo que eventuais custas processuais a serem pagas por elas serão partilhadas – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2344130-65.2023.8.26.0000 Vinhedo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO FAZ JUS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS TERMOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 11.038/2022. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08189622320248205124, Relator.: JOSE UNDARIO ANDRADE, Data de Julgamento: 22/07/2025, 3ª Turma Recursal) Do exposto, determino a intimação da Recorrente ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para que demonstre a concreta impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas, sob pena de indeferimento do benefício, ou para que efetue, desde logo, se assim preferir, o recolhimento do preparo recursal (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5006821-20.2025.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO ABIGUENEM ABIB Relator

29/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

25/11/2025, 13:17

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

25/11/2025, 13:17

Expedição de Certidão.

25/11/2025, 13:16

Expedição de Certidão.

25/11/2025, 13:15

Juntada de Petição de contrarrazões

24/11/2025, 14:58

Expedição de Intimação - Diário.

17/11/2025, 16:49

Expedição de Certidão.

17/11/2025, 16:47

Expedição de Certidão.

17/11/2025, 16:47

Juntada de Petição de recurso inominado

17/11/2025, 16:14

Juntada de Petição de embargos de declaração

17/11/2025, 14:48

Expedição de Intimação Diário.

12/11/2025, 16:03

Julgado procedente em parte do pedido de CARLINDA LAURINDA MARQUES BLASER - CPF: 061.407.447-92 (REQUERENTE).

12/11/2025, 15:11

Conclusos para julgamento

05/11/2025, 13:04
Documentos
Sentença
12/11/2025, 15:11
Sentença
12/11/2025, 15:11
Certidão
17/06/2025, 13:15
Decisão - Carta
17/06/2025, 13:02