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5024551-14.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 57.549,49
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
KARLA CAROLINE PIMENTEL STINGHEL DIOGO DOS SANTOS
CPF 059.***.***-08
GUILHERME DIOGO DOS SANTOS JUNIOR
CPF 110.***.***-30
BRENDALI MYCAELLE MODESTO EVANGELISTA
CPF 705.***.***-33
TAM LINHAS AEREAS S/A
TAM LINHAS AEREAS SA
Advogados / Representantes
LORENZO RODRIGUES MENDEZ
OAB/ES 22943•Representa: ATIVO
CAMILA PACHECO MALISEK RODRIGUES
OAB/ES 24724•Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de KARLA CAROLINE PIMENTEL STINGHEL DIOGO DOS SANTOS em 13/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:39Decorrido prazo de GUILHERME DIOGO DOS SANTOS JUNIOR em 13/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:39Decorrido prazo de BRENDALI MYCAELLE MODESTO EVANGELISTA em 13/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:38Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
03/03/2026, 02:47Publicado Sentença em 30/01/2026.
03/03/2026, 02:46Juntada de Petição de contrarrazões
07/02/2026, 14:16Juntada de Petição de embargos de declaração
30/01/2026, 15:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos requerentes em face da requerida, em razão de negativa de embarque em voo doméstico, ocorrida em 22/06/2025, sob a alegação de suposta irregularidade na documentação apresentada para embarque de menores. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida, consubstanciada na negativa indevida de embarque de menores, bem como à consequente responsabilização civil pelos danos materiais e morais suportados pelos requerentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade, independentemente da comprovação de culpa. No caso concreto, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço. Restou comprovado que os requerentes apresentaram, no momento do embarque, certidões de nascimento digitais emitidas por cartório competente, assinadas com certificado digital ICP-Brasil, conforme se verifica dos IDs 71979941 e 71979940. Tais documentos possuem plena validade jurídica, nos termos da Lei nº 14.063/2020, equiparando-se, para todos os fins legais, às certidões físicas. Importa destacar que a própria requerida, em regulamento interno disponível em seu sítio eletrônico, reconhece a certidão de nascimento como documento hábil para o embarque de menores de 12 anos em voos domésticos, desde que acompanhados de responsável legal ou parente autorizado, circunstância que também restou atendida no caso em análise. Ainda assim, a requerida recusou o embarque sob a alegação genérica de inadequação da documentação, sem proceder à mínima diligência de verificação eletrônica da autenticidade dos documentos apresentados, providência simples, tecnicamente viável e compatível com os deveres anexos de cooperação e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Tal omissão evidencia falha procedimental interna e transfere indevidamente ao consumidor o ônus de suportar as consequências de deficiência operacional da prestadora do serviço. A conduta da requerida revela afronta direta ao dever de segurança inerente ao contrato de transporte, bem como às disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe à transportadora o dever de assistência adequada e de adoção de medidas razoáveis para viabilizar a execução do contrato, especialmente quando se trata de passageiros menores de idade. No tocante aos danos materiais, verifica-se que, em razão da negativa indevida de embarque, as passagens aéreas regularmente adquiridas não foram utilizadas, frustrando-se integralmente a finalidade do contrato de transporte. Os comprovantes de aquisição das passagens encontram-se juntados sob o ID 71979939, demonstrando o desembolso realizado pelos requerentes. A não utilização das passagens decorreu exclusivamente da conduta da requerida, inexistindo qualquer fato imputável aos consumidores que pudesse afastar o dever de indenizar. O valor pago pelas passagens não utilizadas configura prejuízo patrimonial direto, consubstanciado em perda financeira efetiva. Além disso, os requerentes comprovaram gastos extraordinários decorrentes do deslocamento terrestre forçado, conforme documentos acostados sob o ID 71979942, no valor de R$ 1.158,29, despesas que guardam nexo causal direto com a falha na prestação do serviço. Assim, os danos materiais indenizáveis abrangem o valor das passagens aéreas não utilizadas, no valor de R$ 2.168,20, ID 71979939, bem como as despesas adicionais comprovadamente suportadas. Quanto aos danos morais, não prospera a tese defensiva de mero aborrecimento. As circunstâncias do caso concreto evidenciam situação que ultrapassa em muito os dissabores ordinários da vida em sociedade. A negativa indevida de embarque envolveu menores de idade, sendo um deles portador de transtorno do espectro autista, conforme laudo médico acostado sob o ID 71979946, expondo-os a deslocamento terrestre prolongado, superior a 1.300 km, em condições manifestamente inadequadas à sua condição física e emocional. A violação ao dever de segurança e à legítima expectativa do consumidor quanto à adequada execução do contrato de transporte atingiu diretamente direitos da personalidade dos requerentes, notadamente a dignidade, a integridade psíquica e a segurança, caracterizando dano moral indenizável. Ainda que o dano moral não seja presumido de forma automática, as peculiaridades do caso revelam sofrimento e angústia que decorrem logicamente da própria gravidade dos fatos, prescindindo de prova específica. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da requerida e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas balizas, entendo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento dos danos materiais, consistentes: A) No ressarcimento do valor das passagens aéreas não utilizadas, no valor de R$ 2.168,20, conforme comprovantes do ID 71979939. Incidindo correção monetária (IPCA) desde as datas em que deveriam ter sido pagos e juros de mora (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária) a partir da citação, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024 B) no valor de R$ 1.158,29 (mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), referente às despesas comprovadas com deslocamento terrestre (ID 71979942). Incidindo correção monetária (IPCA) desde as datas em que deveriam ter sido pagos e juros de mora (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária) a partir da citação, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024 CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC- com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme a Lei n° 14.905/2024. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitoria /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vitoria /ES, [data da assinatura eletrônica]. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 14:03Julgado procedente em parte do pedido de BRENDALI MYCAELLE MODESTO EVANGELISTA - CPF: 705.569.791-33 (REQUERENTE), GUILHERME DIOGO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 110.577.867-30 (REQUERENTE) e KARLA CAROLINE PIMENTEL STINGHEL DIOGO DOS SANTOS - CPF: 059.369.717-08 (REQUERENTE).
27/01/2026, 15:09Conclusos para julgamento
17/11/2025, 14:43Juntada de Certidão
01/11/2025, 04:40Decorrido prazo de KARLA CAROLINE PIMENTEL STINGHEL DIOGO DOS SANTOS em 30/10/2025 23:59.
01/11/2025, 04:40Decorrido prazo de GUILHERME DIOGO DOS SANTOS JUNIOR em 30/10/2025 23:59.
01/11/2025, 04:40Documentos
Sentença
•27/01/2026, 15:09
Sentença
•27/01/2026, 15:09
Decisão
•06/10/2025, 17:46
Decisão
•24/09/2025, 17:29