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5013774-67.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LEONARDO LUIZ PEREIRA ALMEIDA
CPF 134.***.***-36
FACULDADE ANHANGUERA SERRA
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
CNPJ 38.***.***.0067-76
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/ES 22574•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/04/2026, 15:37Transitado em Julgado em 20/02/2026 para EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0067-76 (REQUERIDO) e LEONARDO LUIZ PEREIRA ALMEIDA - CPF: 134.767.387-36 (REQUERENTE).
29/04/2026, 15:36Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA ALMEIDA em 15/12/2025 23:59.
09/04/2026, 14:01Juntada de Certidão
09/04/2026, 14:01Juntada de Certidão
09/04/2026, 14:01Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA ALMEIDA em 20/02/2026 23:59.
09/04/2026, 14:01Juntada de Aviso de Recebimento
07/04/2026, 16:18Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:48Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
06/03/2026, 04:37Publicado Sentença em 30/01/2026.
06/03/2026, 04:37Juntada de Aviso de Recebimento
30/01/2026, 13:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5013774-67.2025.8.08.0024. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: LEONARDO LUIZ PEREIRA ALMEIDA Endereço: Rua Engenheiro César Dantas, 245, SEGUNDO ANDAR, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-265 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Nelcy Lopes Vieira, 199, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-018 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: PROJETO DE SENTENÇA Em atendimento à Lei Nº 15.263/2025, apresento ementa em linguagem simples: O que aconteceu: O aluno Leonardo voltou a estudar Enfermagem e recebeu uma oferta de preço promocional exclusiva para alunos iniciantes ("calouros"). No entanto, ele pediu para aproveitar matérias que já havia cursado anteriormente, o que o transferiu diretamente para o 3º período. Com essa mudança, a faculdade passou a cobrar o valor de aluno antigo ("veterano"), que é mais caro, conforme previsto no contrato. Leonardo entrou na justiça pedindo o dinheiro da matrícula e das mensalidades de volta, alegando que o aumento foi injusto e que houve um acordo para baixar o preço, mas ele não apresentou provas dessas promessas no processo. O que foi decidido sobre as mensalidades: A Justiça negou os pedidos de devolução de dinheiro. O entendimento foi de que a faculdade agiu corretamente, pois o próprio aluno solicitou o adiantamento do curso, o que alterou seu status e o valor da mensalidade de acordo com as regras que ele aceitou digitalmente. Além disso, ficou provado que as aulas foram disponibilizadas e que houve frequência do aluno, o que justifica o pagamento. O que foi decidido sobre o cancelamento da matrícula: O pedido de cancelamento da matrícula também foi negado. O juiz observou que Leonardo não provou ter tentado cancelar o curso diretamente com a faculdade antes de entrar na justiça, nem mostrou que a empresa se recusou a fazer o cancelamento. O Poder Judiciário não deve ser usado para resolver situações administrativas comuns quando o contrato já explica os passos que o aluno deve seguir para sair do curso ou trancar a faculdade. Portanto, essa questão deve ser resolvida diretamente com a instituição de ensino, seguindo as regras do contrato. O que foi decidido sobre a cobrança feita pela faculdade: A faculdade tentou cobrar as mensalidades que o aluno deixou de pagar dentro do mesmo processo. No entanto, o juiz não aceitou analisar esse pedido devido a uma regra técnica: empresas de grande porte não podem fazer esse tipo de pedido de cobrança nos Juizados Especiais. A faculdade deverá entrar com uma ação diferente se quiser cobrar a dívida. Conclusão: O autor Leonardo Luiz Pereira Almeida perdeu a ação, pois não provou erros da faculdade e a cobrança foi considerada legítima. Já o pedido de cobrança da Editora e Distribuidora Educacional S/A foi encerrado sem decisão sobre a dívida, porque a empresa não tem permissão legal para fazer esse pedido específico neste tipo de tribunal. ----------------- Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LEONARDO LUIZ PEREIRA ALMEIDA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em que o autor alega que reingressou na faculdade ré, sendo-lhe ofertado inicialmente um valor de mensalidade condizente com sua entrada no 3º período. Aduz que, em menos de 20 dias, a mensalidade foi alterada para um montante superior. Sustenta que houve um acordo para o reenvio de boleto atualizado com a exclusão de multas e juros do mês de março, o que não foi cumprido pela central de atendimento. Por fim, requer a rescisão do contrato com o ressarcimento da matrícula no valor de R$ 50,00 e da mensalidade de R$ 479,14, além da inexistência de cobranças futuras em seu nome. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando que a alteração do valor da mensalidade é legítima, pois decorreu da mudança de status do aluno de "calouro" para "veterano" após o deferimento do pedido de aproveitamento de estudos. Argumenta que o autor foi devidamente informado sobre os critérios financeiros e que os débitos em aberto são exigíveis. Sustenta a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, uma vez que o vínculo acadêmico foi estabelecido e o conteúdo disponibilizado. Por fim, apresenta pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 730,92 referentes às parcelas em atraso. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo se depreende, o ponto central da lide reside na legalidade da alteração do valor das mensalidades escolares após o procedimento de análise curricular e aproveitamento de disciplinas solicitado pelo autor. Cinge-se a controvérsia a aferir se a instituição de ensino agiu com abuso de direito ao majorar o valor inicialmente ofertado ou se tal modificação encontra amparo nas normas contratuais e na mudança do status acadêmico do requerente. Tendo como ponto de partida o dever de provar os fatos constitutivos do direito, observa-se que a narrativa apresentada pelo autor no Termo de Reclamação Online é demasiadamente sucinta e carece de suporte probatório mínimo. O autor limita-se a alegar uma oferta e um suposto acordo para correção de boletos, mas não colacionou aos autos protocolos detalhados, gravações ou documentos que comprovassem a promessa de manutenção do valor de calouro após a migração para o 3º período. No caso, observa-se que a parte ré logrou comprovar que o autor solicitou ativamente o aproveitamento de estudos (ID 74729205), o que resultou na dispensa de nove disciplinas e sua realocação imediata como aluno veterano no 3º semestre. Do ponto de vista lógico-jurídico, as ofertas promocionais destinadas a alunos ingressantes ("calouros") possuem natureza temporária e condicionada à grade curricular inicial. O contrato de prestação de serviços educacionais (ID 74729227), devidamente assinado por meio de aceite digital, prevê expressamente na Cláusula 6.2.1 que a mensalidade será ajustada conforme o número de disciplinas e o semestre cursado. Importante salientar, porém, que os documentos juntados pela ré, como o extrato de disciplinas e os lançamentos de tele-aulas (IDs 74729206 e 74729214), demonstram que o serviço foi efetivamente colocado à disposição do requerente, com registros de frequência e engajamento acadêmico. Assim, o valor de R$ 479,14 pago pelo autor refere-se a serviço já usufruído, não havendo fundamento para a sua restituição. Ademais, a alegação de que a faculdade não cumpriu o acordado quanto à retirada de multas não restou minimamente provada. O que se percebe é um descontentamento do aluno com a perda do benefício financeiro de calouro ao tornar-se veterano, situação que estava prevista nas regras da instituição e no contrato assinado. No que tange ao pedido de cancelamento de matrícula, observa-se que o requerente não colacionou aos autos qualquer evidência de que tenha formulado um pedido administrativo prévio de rescisão contratual perante a instituição de ensino, tampouco demonstrou uma negativa injustificada por parte desta. É imperativo ressaltar que o Poder Judiciário não deve ser utilizado como primeira via para solicitações administrativas de rotina, especialmente quando o contrato firmado entre as partes prevê expressamente o procedimento e as condições para a desistência ou o trancamento do curso. A ausência de comprovação de lide resistida quanto a este ponto específico reforça a conclusão de que a questão pode ser resolvida diretamente com a requerida, bastando que o aluno observe os trâmites estabelecidos nas cláusulas contratuais para encerrar formalmente o vínculo acadêmico. Por fim, a empresa requerida realiza pedido contraposto. De início, cumpre salientar a impossibilidade de conhecimento do pedido. Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, somente as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte podem ser autoras e, por simetria, formular pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais. A ré, sendo pessoa jurídica que não se enquadra nas exceções legais, carece de capacidade postulatória para figurar como autora de pedido contraposto neste rito processual. Ressalta-se que o Enunciado 31 FONAJE, que admite a atuação de pessoas jurídicas, restringe-se àquelas que a lei autoriza a demandar no polo ativo, o que não é o caso dos autos. A respeito: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA NULA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. (TJES, RI Nº 5000038-53.2018.8.08.0015, 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito PAULO ABIGUENEM ABIB, julgado em 21/11/2024). Nesse contexto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, na medida em que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Por outro lado, o pedido contraposto não comporta conhecimento em razão da incapacidade postulatória da requerida neste Juízo. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contraposto formulado pela requerida, nos termos do art. 8º, § 1º c/c art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se as partes. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67196487 Petição Inicial Petição Inicial 25041512445655000000059659436 67196488 CNH-e.pdf (2) Indicação de prova em PDF 25041512445675300000059659437 67196490 COMPROVANTE-DE-RESIDENCIA Indicação de prova em PDF 25041512445691900000059659439 67196489 COMPROVANTE-DE-PAGAMENTO Indicação de prova em PDF 25041512445706300000059659438 67196491 Oferta-exclusiva-para-LEONARDO-LUIZ-PEREIRA-ALMEIDA Indicação de prova em PDF 25041512445733100000059659440 67732038 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042513005010500000060134535 68805517 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25051414372260700000061085368 68805518 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25051414372317000000061085369 74729204 20250728 contestacao 3512 1403 Contestação 25072812462849200000065659211 74729205 chamado cs36002696 Documento de comprovação 25072812462869600000065659212 74729206 extrato de disciplinas Documento de comprovação 25072812462926400000065659213 74729207 extrato de matricula Documento de comprovação 25072812462952100000065659214 74729209 extrato financeiro Documento de comprovação 25072812462980000000065659216 74729210 historico escolar Documento de comprovação 25072812463002500000065659217 74729214 lancamentos gerais 3o semestre Documento de comprovação 25072812463029700000065659220 74729218 parcelamento de matricula tardia diluicao ao longo do curso 1o semestre Documento de comprovação 25072812463061700000065659223 74729220 parcelamento de matricula tardia diluicao ao longo do curso 2 1o semestre Documento de comprovação 25072812463095100000065659225 74729224 parcelamento de matricula tardia diluicao ao longo do curso 3 1o semestre Documento de comprovação 25072812463125700000065659229 74729227 prestacao de servico 1o semestre 1 Documento de comprovação 25072812463158200000065659232 74729230 prestacao de servico 1o semestre 2 Documento de comprovação 25072812463197500000065659235 74729232 prestacao de servico 1o semestre 3 Documento de comprovação 25072812463237800000065659236 74729233 prestacao de servico 1o semestre 4 Documento de comprovação 25072812463270500000065659237 74729234 reportfinal202590561413 Documento de comprovação 25072812463300900000065659238 74729235 termo comercial ead 1 1o semestre Documento de comprovação 25072812463318300000065659239 74729237 termo comercial ead 2 1o semestre Documento de comprovação 25072812463344300000065659240 74729240 termo comercial ead 3 1o semestre Documento de comprovação 25072812463371000000065659243 74729241 termo comercial ead 4 1o semestre Documento de comprovação 25072812463401500000065659244 74729242 termo comercial ead 5 1o semestre Documento de comprovação 25072812463428400000065659245 74729244 termo comercial ead 6 1o semestre Documento de comprovação 25072812463450100000065659247 74729246 38.733.648.000140 editora e distribuidora educacional estatuto social Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072812463471500000065659249 74729247 procuracao cogna Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072812463510300000065659250 74729249 substabelecimento cogna Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072812463537600000065659252 75102149 Petição (outras) Petição (outras) 25073110423205300000065926245 75102150 Preposição - Documento de Identificação 25073110423213300000065926246 75102151 Substabelecimento - RIKLEITON Documento de Identificação 25073110423235000000065926247 75136215 Termo de Audiência Termo de Audiência 25073116464928600000065954898 75136218 Ata audiência - 31.07 14h30 Termo de Audiência 25073116464936600000065954901 82580878 Despacho Despacho 25110618160964700000078063003 82580878 Despacho Despacho 25110618160964700000078063003 83038409 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25111315215569800000078522435 83233651 Certidão Certidão 25111812144807200000078703014 83234753 REQUERIMENTO - LEONARDO LUIZ PEREIRA ALMEIDA Petição (outras) em PDF 25111812144821800000078703016
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 14:04Expedição de Comunicação via correios.
27/01/2026, 18:09Documentos
Sentença
•27/01/2026, 18:09
Sentença
•27/01/2026, 18:09
Despacho
•06/11/2025, 18:16
Despacho
•06/11/2025, 18:16