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5004375-50.2025.8.08.0012
Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 16.440,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
DOROTEA MAYER
CPF 978.***.***-68
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
CNPJ 08.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
ELIZABETH LOPES DA SILVA
OAB/ES 27427•Representa: ATIVO
RODRIGO MARCOS BEDRAN
OAB/MG 108105•Representa: PASSIVO
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033•Representa: PASSIVO
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 12:39Arquivado Definitivamente
24/03/2026, 18:17Juntada de Certidão
18/03/2026, 00:30Decorrido prazo de DOROTEA MAYER em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:30Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:26Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/12/2025 23:59.
09/03/2026, 02:26Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
07/03/2026, 03:17Publicado Despacho em 03/12/2025.
07/03/2026, 03:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
07/03/2026, 03:17Publicado Sentença em 30/01/2026.
07/03/2026, 03:17Transitado em Julgado em 13/02/2026 para DOROTEA MAYER - CPF: 978.362.737-68 (INTERESSADO) e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.254.798/0001-00 (INTERESSADO).
19/02/2026, 17:41Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2026, 10:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427 REQUERIDO(A) Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5004375-50.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: DOROTEA MAYER Endereço: Rua Guarino Rodrigues, 14, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-751 Advogado do(a) Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por DOROTEA MAYER em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, visando ao pagamento de R$ 5.331,05. A parte exequente requereu o início da execução forçada, com a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito pela parte executada. Foram realizadas pesquisas de bens e ativos financeiros em nome das executadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais resultaram infrutíferas. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, contudo, as diligências para a satisfação do crédito restaram inexitosas. Conforme os resultados anexados aos autos, as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome das partes executadas, por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), foram todas infrutíferas. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, estabelece em seu artigo 53, §4º, um rito pragmático para situações como a presente, ao dispor que, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Embora o dispositivo legal mencione expressamente a execução de títulos extrajudiciais, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por meio do Enunciado nº 75, consolidou o entendimento de que tal regra se estende às execuções de título judicial: ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. É importante, ainda, registrar a inviabilidade prática da ação proposta apenas em face da associação demandada, posto que centenas de ações semelhantes não obtiveram êxito na satisfação dos créditos, haja vista que as associações já não foram encontradas ou não há patrimônio suficiente. Ademais, o Governo Federal, em parceria com o INSS, adotou providências para mitigar o prejuízo dos pensionistas. Por meio do canal "Meu INSS", os beneficiários estão sendo notificados sobre descontos feitos por associações e podem contestar essas operações, o que reforça a complexidade do tema e a dificuldade de sua resolução em ações individuais que, na fase executiva, mostram-se ineficazes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado nº 75 do FONAJE, em razão da não localização de bens penhoráveis da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cariacica/ES, 28 de janeiro de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 14:10Documentos
Sentença
•28/01/2026, 13:59
Sentença
•28/01/2026, 13:59
Despacho
•01/12/2025, 14:52
Despacho
•01/12/2025, 14:52
Despacho
•06/11/2025, 15:19
Despacho
•06/11/2025, 15:19
Despacho
•30/10/2025, 14:39
Despacho
•30/10/2025, 14:39
Execução / Cumprimento de Sentença
•27/10/2025, 09:45
Decisão Monocrática
•07/10/2025, 14:12
Despacho
•18/07/2025, 12:58
Sentença
•23/04/2025, 14:51