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5010629-33.2025.8.08.0014
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 29.100,00
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
TERCILIO BERNARDINA
CPF 394.***.***-34
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S/A
DIRECAO GERAL
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Advogados / Representantes
LUCELIA PEREIRA GOMES
OAB/ES 29304•Representa: ATIVO
THAIS GUSSI SIMOURA
OAB/ES 35684•Representa: ATIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
12/02/2026, 17:11Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
12/02/2026, 17:11Expedição de Certidão.
12/02/2026, 17:10Expedição de Certidão.
12/02/2026, 14:33Juntada de Petição de contrarrazões
12/02/2026, 09:48Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: TERCILIO BERNARDINA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010629-33.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
11/02/2026, 17:21Expedição de Certidão.
11/02/2026, 15:38Juntada de Petição de recurso inominado
11/02/2026, 11:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: TERCILIO BERNARDINA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 Nome: TERCILIO BERNARDINA Endereço: Rua Santa Maria, 129, Apt. 302, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-200 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: QD SEPN 504 BLOCO B, Loja: 30, Edifício Banco do Brasil, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. O Requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticou ato ilícito e, portanto, não deveria figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco do Brasil, na qualidade de fornecedor de serviços bancários, integra a cadeia de consumo e é o destinatário da pretensão autoral que discute a segurança e a regularidade das operações realizadas em sua plataforma. A legitimidade passiva se configura pela pertinência subjetiva da lide, ou seja, pela correspondência entre as partes da relação processual e as partes da relação de direito material controvertida. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 479, estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Tal entendimento reforça a responsabilidade do Banco em situações como a presente, tornando-o parte legítima para responder à demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Mérito. Superada essa questão, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Considerando a necessidade de atingimento das metas nacionais do Judiciário e verificando que o presente caso encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessárias outras provas, passo a proferir sentença. Conforme já mencionado, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Requerente se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do CDC) e o Requerido na de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). A decisão inicial (ID 77629518) já havia deferido a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor em produzir provas sobre a segurança dos sistemas bancários e a autoria das transações. A Contestação do Banco não trouxe elementos novos capazes de infirmar essa premissa. Pelo contrário, a complexidade das operações bancárias e a assimetria de informações entre as partes justificam plenamente a manutenção da inversão do ônus probatório. Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova em favor do Requerente. O cerne da controvérsia reside na ocorrência de transações bancárias fraudulentas e na responsabilidade do Banco por não as ter impedido. O Requerente alega falha no dever de segurança do Banco, enquanto o Requerido sustenta que as operações foram realizadas com cartão e senha, o que afastaria sua responsabilidade. É incontroverso que o Requerente é idoso, com 73 anos de idade, e possui um perfil de uso conservador de sua conta e cartão, sem histórico de utilização da modalidade crédito ou de transações de alto valor em dias e horários atípicos. As transações contestadas, no total de R$ 38.183,50 (crédito) e R$ 19.100,00 (débito), foram realizadas em um domingo, após as 18:30 horas, de forma sequencial e em valores expressivos, destoando flagrantemente do padrão de consumo do Requerente. Ainda que o Banco alegue a utilização de cartão com chip e senha, e a suposta inviolabilidade dessa tecnologia, a responsabilidade da instituição financeira não pode ser afastada automaticamente. O dever de segurança do Banco, especialmente em um contexto de crescente sofisticação de golpes e fraudes, transcende a mera exigência de senha. As instituições financeiras têm o dever de desenvolver e aplicar mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que fogem ao perfil usual do consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.052.228/DF (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/09/2023), firmou entendimento de que: "a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira." O caso dos autos se amolda perfeitamente a esse precedente. O Banco foi alertado da atipicidade das transações (conforme mensagem via WhatsApp sobre compra não concluída, DOC. 05, ID 77618542) e, mesmo assim, permitiu a concretização de outras operações fraudulentas que claramente destoavam do perfil do Requerente. A condição de idoso do Requerente, inclusive, o qualifica como consumidor hipervulnerável, o que impõe um dever de cautela ainda maior à instituição financeira, conforme destacado no referido REsp. A alegação do Banco de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não se sustenta. O Banco não produziu prova cabal de que o próprio Requerente realizou as transações ou de que houve negligência grosseira de sua parte que pudesse afastar a responsabilidade da instituição. A falha no sistema de detecção de fraudes, que não impediu operações tão discrepantes do perfil do cliente, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não exime o fornecedor de sua responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, que não garantiu a segurança esperada de suas operações, devendo responder pelos danos causados. O Requerente pleiteia o cancelamento das compras no crédito e a restituição dos valores debitados na modalidade débito. As provas documentais anexadas à inicial e confirmadas pelos extratos apresentados pelo próprio Banco na contestação demonstram claramente as transações contestadas: · Compras no crédito: R$ 21.094,62 e R$ 16.888,88 (DOC. 06, ID 77618543 e Extrato Cartão Crédito, ID 88916222). · Compras no débito: R$ 9.800,00 e R$ 9.300,00 (total R$ 19.100,00) (DOC. 06, ID 77618543, DOC. 07, ID 77618550 e Extrato Conta Corrente, ID 88916223). Embora o Banco tenha alegado que uma das transações de crédito foi estornada pelo estabelecimento e outra indeferida por falta de Boletim de Ocorrência, os extratos de cartão de crédito apresentados pelo próprio Banco na contestação (ID 88916222) indicam que as parcelas referentes a essas compras foram lançadas e, posteriormente, houve "PGTO DEBITO CONTA", sugerindo que os valores foram efetivamente cobrados e pagos. Diante da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva do Banco, é imperiosa a declaração de nulidade das transações fraudulentas e a consequente reparação dos danos materiais sofridos pelo Requerente. Assim, o Banco do Brasil deve cancelar os pagamentos efetuados via cartão de crédito e restituir os valores debitados da conta corrente, totalizando R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais), devidamente corrigidos e atualizados. O Requerente busca indenização por danos morais, alegando que a conduta do Banco, ao permitir as transações fraudulentas e negar a resolução administrativa, causou-lhe abalo que extrapola o mero dissabor. A situação vivenciada pelo Requerente, um idoso com perfil conservador, que teve suas economias e limite de crédito comprometidos por fraude, e que, ao buscar auxílio junto à instituição bancária, teve seu pleito negado, configura, sem dúvida, dano moral. A quebra da confiança na segurança dos serviços bancários, a sensação de vulnerabilidade e a frustração diante da negativa administrativa geram angústia e sofrimento que superam os meros aborrecimentos do cotidiano. Conforme o REsp nº 2.052.228/DF, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou a "peculiar situação de consumidor hipervulnerável" do idoso, o que reforça a gravidade da falha na prestação do serviço e a necessidade de reparação. A recusa administrativa, mesmo diante de evidências de fraude e da atipicidade das operações, agravou o sofrimento do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando os valores envolvidos nas transações fraudulentas, a condição de idoso do Requerente, a falha do Banco em seu dever de segurança e a recusa administrativa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar o dano moral sofrido. 3. Dispositivo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5010629-33.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva; II) DECLARAR a nulidade das 04 (quatro) operações bancárias fraudulentas realizadas em 10/08/2025, quais sejam: · Compra via cartão de crédito em favor de “PGZ rei do podr”, no valor de R$ 21.094,62; · Compra via cartão de crédito em favor de “AUTO MECANICA”, no valor de R$ 16.888,88; · Compra via cartão de débito em favor de “59914892Rafael”, no valor de R$ 9.800,00; · Compra via cartão de débito em favor de “59914892Rafael”, no valor de R$ 9.300,00; III) CONDENAR o Requerido, BANCO DO BRASIL S/A, na obrigação de CANCELAR definitivamente quaisquer cobranças e/ou pagamentos efetuados ou pendentes de efetivação relativos às compras via cartão de crédito de R$ 21.094,62 e R$ 16.888,88, abstendo-se de realizar novas cobranças ou lançamentos em nome do Requerente e RESTITUIR ao Requerente o valor de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais), referente às transações na modalidade débito. Tal valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido; IV) CONDENAR o Requerido, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Requerente. Sobre este valor, incidirá a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz(a) de Direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 14:20Julgado procedente em parte do pedido de TERCILIO BERNARDINA - CPF: 394.558.077-34 (REQUERENTE).
28/01/2026, 13:03Conclusos para despacho
21/01/2026, 17:10Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2026 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
21/01/2026, 17:09Expedição de Termo de Audiência.
21/01/2026, 16:55Documentos
Sentença
•28/01/2026, 13:03
Sentença
•28/01/2026, 13:03
Despacho
•30/09/2025, 15:21
Despacho
•30/09/2025, 15:21
Petição (outras)
•15/09/2025, 10:47
Decisão - Carta
•04/09/2025, 13:06
Decisão - Carta
•04/09/2025, 13:06