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5000254-79.2023.8.08.0066

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 20.052,08
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JOSE CLAUDECIR ALTOE
CPF 558.***.***-34
Autor
CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
CNPJ 14.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO TRABACH
OAB/ES 23563Representa: ATIVO
HUGO TESSARO
OAB/ES 37535Representa: ATIVO
HUDSON ALVES DE OLIVEIRA
OAB/GO 50314Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/02/2026, 13:51

Transitado em Julgado em 19/02/2026 para CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00 (INTERESSADO).

19/02/2026, 13:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: JOSE CLAUDECIR ALTOE Advogados do(a) INTERESSADO: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 Nome: JOSE CLAUDECIR ALTOE Endereço: AV. DOM BOSCO, 691, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS Quadra 6, 240, bloco A 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000254-79.2023.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a utilização da plataforma SNIPER na tentativa de localizar bens penhoráveis da parte Devedora. Junto o resultado negativo da pesquisa. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais já em fase de cumprimento de sentença. A causa de pedir próxima narrada nos autos imputa à Requerida a prática de ilícitos reiterados, consubstanciados em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Após a exposição midiática da fraude cometida por diversas associações em detrimento de aposentados e pensionistas do INSS, entre elas, a parte Ré desta ação, a tentativa localização de bens pertencentes às pessoas jurídicas envolvidas tem sido inócua, já que o resultado prático favorável à vítima é praticamente inexistente. É de conhecimento geral que diversos órgãos do Poder Executivo, entre eles a Controladoria-Geral da União e a Polícia Federal deflagraram operações para investigar e punir as entidades envolvidas nessas fraudes, resultando em prisões e apreensões de bens (AGÊNCIA GOV. CGU e PF combatem esquema iniciado em 2019 que fazia descontos indevidos em benefícios do INSS. Disponível em https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202504/cgu-pf-combatem-esquema-de-2019-que-fazia-descontos-indevidos-em-beneficios-do-inss#:~:text=At%C3%A9%20o%20momento%2C%20as%20entidades,criminosa%20e%20lavagem%20de%20capitais.&text=registrado%20em:,m%C3%A1fia%20de%202019. Acesso em 04 ago. 2025). Factível cogitar, portanto, que uma das razões para a dificuldade de localização de bens pertencentes às associações envolvidas, por meio de diligências realizadas por este Juízo, decorre das prováveis apreensões efetuadas pelo poder público de âmbito federal. Há pontuais exceções em que a parte Requerida, intimada do incidente do cumprimento de sentença, promove o pagamento do quantum devido. Nos casos em que há inércia da parte Devedora, que permanece em situação de inadimplência, não é negada à parte Autora a atuação do Poder Judiciário na tentativa de descortinar seu patrimônio penhorável, principalmente por meio da utilização das plataformas SISBAJUD, RENAJUD e outras similares. Porém, em números, pode-se assegurar que, hoje, a busca intermitente de patrimônio dessas entidades apenas arrastam a tramitação de um processo que não resultará em resultado útil à parte Autora, ainda que munida de um título executivo judicial. Por sinal, a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual são princípios que regem os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), e o juiz não está obrigado, ao meu sentir, a prosseguir com o cumprimento de sentença ou a instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando os elementos dos autos indicam que tais medidas serão inócuas para a satisfação do crédito da parte autora. A título de exemplificação, cito as tentativas fracassadas de penhora e o momento da diligência segundo pesquisa realizada na plataforma PJe: Número do processo Associação envolvida Data da tentativa de penhora (SISBAJUD, RENAJUD ou ambos) Resultado prático 5010848-80.2024.8.08.0014 ASBRAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 11/07/2025 Negativo 5010492-85.2024.8.08.0014 ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB 15/07/2025 Negativo 5007359-35.2024.8.08.0014 UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS 17/07/2025 Negativo 5005623-79.2024.8.08.0014 APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 02/07/2025 Negativo 5009247-73.2023.8.08.0014 CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 02/07/2025 Negativo 5008085-43.2023.8.08.0014 UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 05/06/2025 Negativo 5011665-47.2024.8.08.0014 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO 17/06/2025 Negativo 5008974-60.2024.8.08.0014 MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS 17/06/2025 Negativo 5011077-40.2024.8.08.0014 AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS 28/06/2025 Negativo 5013443-52.2024.8.08.0014 CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP 28/07/2025 Negativo 5012664-97.2024.8.08.0014 SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES 28/07/2025 Negativo 5010063-21.2024.8.08.0014 AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 26/04/2025 Negativo Há de se destacar: não foi e não está sendo criado nenhum obstáculo à parte Autora de buscar receber o seu crédito, tanto que não houve negativa ao pedido de utilização das plataformas SISBAJUD, RENAJUD e afins para localizar bens penhoráveis da parte Devedora. O que se questiona é o resultado prático da perpetuação das medidas expropriatórias que, friso, tendem a ser inócuas se analisado o contexto atual deste processo e de outros casos análogos. Como, por exemplo, a expedição de ofício à Polícia Federal na intenção de localizar patrimônio apreendido da parte Requerida naquele órgão, medida esta terminantemente infrutífera pois, se existirem bens retidos, não poderão ser liberados em favor da parte Credora desta ação. Sustentando este entendimento, reporto-me ao despacho proferido na carta precatória 0752442-08.2025.8.07.0016 pelo Magistrado TARCÍSIO DE MORAES SOUZA, integrante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quando da solicitação de cumprimento de carta precatória expedida pelo 2º Juizado Especial Cível de Colatina-ES (PNº 5006788-98.2023.8.08.0014), visando a penhora de bens na sede de uma das associações envolvidas na fraude contra aposentados e pensionistas do INSS, destacando o citado Magistrado: “[…] Trata-se de carta precatória expedida com o objeto de realizar a penhora e a avaliação de bens da entidade associativa requerida, que, segundo informações de conhecimento público e notório, está sob investigação em operação policial de abrangência nacional relacionada a apurar supostas fraudes que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários. Com a recente divulgação das notícias sobre o tema, a distribuição de cartas precatórias com idêntica finalidade neste Juízo teve exponencial aumento. Concomitantemente a esse expressivo número de cartas precatórias distribuídas, a deflagração da sobredita operação policial resultou no funcionamento precário dessas associações, muitas delas sem funcionários, bens móveis ou até mesmo representantes legais. Novamente, é válido mencionar o caso da C.N.A.F.E.F.B, circunstanciadamente descrita em recentes certidões lavradas pelos oficiais de justiça responsáveis pela execução das cartas precatórias autorizadas por este Juízo: ‘Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, no dia 27 de maio, às 11h10, dirigi-me à sede da C.N.A.F.E.F.B, localizada no endereço SCS Quadra 6, Bloco A, Lote 150/170, Loja 226/234, nº 240, Asa Sul, Brasília/DF, ocasião em que não procedi, por ora, à penhora de bens, considerando o contexto a seguir exposto: a entidade apresenta funcionamento extremamente precário, com nítido esvaziamento físico e operacional. O local encontra-se com acesso restrito e praticamente sem presença de funcionários, havendo informações de que parte significativa do quadro foi desligada ou abandonou as atividades. Há bens móveis no interior do imóvel, porém são escassos, não suntuosos e visivelmente já submetidos a múltiplas penhoras anteriores. Tal circunstância compromete a efetividade da medida executiva e a utilidade econômica da constrição, tendo em vista a saturação patrimonial já registrada no local. Além disso, foram suspensos os repasses de contribuições sindicais à entidade, estando vedados os descontos em folha dos trabalhadores rurais vinculados à C.N.A.F.E.F.B, o que demonstra a ausência de fluxo de caixa regular e impacta diretamente na solvência da devedora. Constam, ainda, notícias públicas de investigações conduzidas por órgãos federais, inclusive com bloqueios determinados pelo INSS, envolvendo supostas fraudes na gestão de benefícios previdenciários, o que reforça o quadro de instabilidade financeira e jurídica da entidade. Diante desse conjunto de elementos, bens sem relevância comercial, múltiplas penhoras já existentes, ausência de receitas e bloqueios judiciais em curso considero esvaziada a eficácia da medida constritiva, razão pela qual deixo de proceder, à penhora. Suscito entretanto, dúvida quanto à conveniência de eventual penhora residual sobre os bens remanescentes, diante da aparente inutilidade da medida e da superposição de constrições anteriores, colocando-me à disposição para novo cumprimento, conforme decisão do juízo. (autos n. 0742596-64.2025.8.07.0016)’. Diante dessa inegável realidade, verifica-se a impossibilidade material de cumprimento eficaz da presente deprecata. A situação excepcional em que se encontra a associação requerida, sem funcionamento regular e com patrimônio já comprometido por múltiplas constrições (todos os bens móveis, como computadores, impressoras e aparelhos de ar-condicionado, já foram previamente penhorados), configura hipótese de impossibilidade fática que, apesar de não ser elencada no art. 267 do CPC, justifica a devolução da carta precatória sem cumprimento. Conforme estabelece o artigo 8º do Código de Processo Civil, o processo deve ser conduzido de forma eficiente, alcançando seus objetivos com o menor dispêndio de tempo e recursos. A tentativa de cumprimento de ato processual sabidamente infrutífero viola este princípio fundamental, representando gasto inútil de recursos jurisdicionais que contraria os postulados da economia processual. Cumpre observar, ainda, que o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Embora o dispositivo se refira especificamente à suspensão da execução, o princípio nele contido aplica-se por analogia à situação das cartas precatórias, uma vez que ambas envolvem a impossibilidade de localização de patrimônio disponível para constrição. Se o próprio sistema processual prevê a suspensão da execução diante da ausência de bens penhoráveis, com maior razão justifica-se a devolução de carta precatória quando há elementos concretos que indicam a inexistência de patrimônio disponível. Isto posto, com respaldo no art. 10 da Portaria Conjunta do TJDFT n. 83/2018, determino o arquivamento da presente carta precatória sem o respectivo cumprimento.”[...] Não há notícia, até o presente momento, do resultado satisfatório das poucas cartas precatórias expedidas no intento de localizar bens penhoráveis das entidades envolvidas. Certo é que há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4°, que reza “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte. Del Rey, 1996, página 52) Tenho por injustificáveis os pedidos de reiteração de pesquisa de bens e valores via SISBAJUD e mecanismos afins, ou até mesmo mediante expedição de carta precatória, já que tais diligências foram recentemente adotadas em muitos processos (conforme supracitado), sem proveito fático ao credor. Também entendo como improdutivo dar início a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica das associações envolvidas, visto que, dada a natureza dos atos ilícitos até então praticados, que poderão caracterizar condutas criminosas a depender da interpretação das autoridades públicas competentes pela opinio delicti, a localização dos diretores das associações envolvidas para o fim de citação do incidente ou a localização de patrimônio pessoal próprio no caso de julgamento de procedência da desconsideração também são fantasiosos e apenas retardariam a conclusão do processo. Se professarmos o entendimento de que é justificável a reiteração indefinida de um monitoramento judicial de patrimônio da parte Requerida assim como dos seus responsáveis ante a mera possibilidade, em tese, de que em algum momento futuro e indeterminado a parte executada venha dispor de bens penhoráveis, estaremos simplesmente negando vigência ao art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Houve, em momento adequado, a tentativa de penhora de patrimônio da parte Ré. Contudo, bens não foram localizados, a despeito das diligências deste juízo. Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito. Não obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 925 do CPC. Expeça-se, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 14:20

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

28/01/2026, 14:02

Juntada de Petição de petição (outras)

26/01/2026, 11:37

Conclusos para despacho

23/01/2026, 15:02

Expedição de Certidão.

23/01/2026, 15:01

Expedição de Intimação Diário.

03/11/2025, 14:17

Proferido despacho de mero expediente

03/11/2025, 13:50

Conclusos para despacho

24/10/2025, 16:36

Juntada de Certidão

09/10/2025, 00:33

Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/10/2025 23:59.

09/10/2025, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025

16/09/2025, 02:59

Publicado Despacho em 16/09/2025.

16/09/2025, 02:59
Documentos
Sentença
28/01/2026, 14:02
Sentença
28/01/2026, 14:02
Despacho
03/11/2025, 13:50
Despacho
03/11/2025, 13:50
Despacho
12/09/2025, 14:34
Despacho
12/09/2025, 14:34
Execução / Cumprimento de Sentença
09/09/2025, 14:39
Acórdão
31/07/2025, 18:03
Despacho
25/06/2025, 14:36
Despacho
01/04/2025, 17:46
Despacho
14/01/2025, 18:16
Sentença
24/04/2024, 15:35
Despacho
12/01/2024, 15:13
Decisão
08/11/2023, 17:03
Decisão
05/07/2023, 14:22