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5003501-63.2025.8.08.0045
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.033,19
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
MARIA LAUS PINTO
CPF 015.***.***-20
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
MARIEL CARMINATI SOUZA
OAB/ES 33284•Representa: ATIVO
SILVIO BRAUN KRAUSE
OAB/ES 34799•Representa: ATIVO
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
06/05/2026, 18:39Expedição de Certidão.
06/05/2026, 18:39Juntada de Petição de réplica
25/02/2026, 11:21Expedição de Certidão - Intimação.
21/02/2026, 14:00Expedição de Certidão - Intimação.
21/02/2026, 14:00Expedição de Certidão.
21/02/2026, 14:00Juntada de Petição de contestação
21/02/2026, 14:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MARIA LAUS PINTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MARIEL CARMINATI SOUZA - ES33284, SILVIO BRAUN KRAUSE - ES34799 DECISÃO RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003501-63.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Laus Pinto em face de Banco Pan S.A., alegando que teria sido induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC/RCC) em vez de empréstimo consignado convencional. Postula a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora afirma que houve contratação indevida da modalidade cartão de crédito consignado, sustenta inexistência de informação adequada, ilegalidade dos encargos e abuso contratual. Todavia, a documentação juntada até o momento não demonstra, de forma suficiente, que a instituição financeira tenha realizado a contratação por meio de fraude, erro substancial ou ausência absoluta de consentimento, limitando-se a autora a apresentar extratos de margem consignável, histórico de descontos e documentos pessoais. Os documentos anexados revelam a existência de reserva de margem consignável para cartão consignado e descontos compatíveis com essa modalidade, mas não permitem concluir, sem outras provas, pela ocorrência de manipulação contratual ou violação ao dever de informação, nem evidenciam irregularidade capaz de autorizar, desde logo, a suspensão dos descontos. Dada a natureza do pedido — que envolve análise aprofundada de contratação, histórico de evolução do débito, exame das condições pactuadas e eventuais fluxos de amortização —, mostra-se necessária a formação contraditória mínima, para que a instituição financeira apresente o instrumento contratual e demais elementos essenciais sobre a origem da dívida. Assim, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito, requisito indispensável para concessão da tutela. A ausência dessa probabilidade impede o acolhimento da tutela provisória, dispensando a avaliação do risco de dano, conforme orientação consolidada na doutrina processual e na aplicação sistemática do art. 300 do CPC. Diante disso, a tutela de urgência não pode ser deferida neste momento, sem prejuízo de reapreciação após a resposta da ré e eventual complementação documental. DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro a tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Determino a citação da parte ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º-C, do Código de Processo Civil, para que apresente contestação no prazo legal. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 10 de dezembro de 2025. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
28/01/2026, 14:46Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 14:22Expedida/certificada a citação eletrônica
28/01/2026, 14:21Expedição de Intimação Diário.
15/12/2025, 16:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/12/2025, 12:06Não Concedida a Medida Liminar a MARIA LAUS PINTO - CPF: 015.436.977-20 (REQUERENTE).
10/12/2025, 12:06Conclusos para decisão
09/12/2025, 14:23Documentos
Decisão
•10/12/2025, 12:06
Decisão
•10/12/2025, 12:06