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5020316-43.2021.8.08.0024

Procedimento Comum CívelReajuste contratualPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 27.704,04
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ROSANGELA GRAMLICH LOUREIRO
CPF 885.***.***-34
Autor
UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL
Terceiro
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
CNPJ 02.***.***.0001-06
Reu
Advogados / Representantes
CAIO SILVEIRA GNOATO
OAB/SC 31003Representa: ATIVO
ANDRE SILVA ARAUJO
OAB/ES 12451Representa: PASSIVO
RAFAEL ALVES ROSELLI
OAB/ES 14025Representa: PASSIVO
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB/ES 11363Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

14/05/2026, 18:40

Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

04/05/2026, 11:36

Conclusos para decisão

11/03/2026, 17:26

Decorrido prazo de ROSANGELA GRAMLICH LOUREIRO em 25/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:42

Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:42

Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 00:16

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

03/03/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 00:16

Publicado Sentença em 30/01/2026.

03/03/2026, 00:16

Juntada de Petição de contrarrazões

10/02/2026, 16:49

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ROSANGELA GRAMLICH LOUREIRO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5020316-43.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 12:42

Expedição de Certidão.

30/01/2026, 12:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ROSANGELA GRAMLICH LOUREIRO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) AUTOR: CAIO SILVEIRA GNOATO - SC31003 Advogados do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA autora: a) a relação jurídica entre as partes; b) que a parte autora optou por continuar vinculada ao plano de saúde fornecido aos funcionários ativos de sua antiga empregador; c) que a autora é responsável pelo pagamento integral da mensalidade do plano de saúde; d) que há previsão de reajustes anuais e por mudança de faixa etária; e) que inexiste subsídio patronal para o plano de saúde contratado pela autora. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. Inicialmente, esclareço que pretendia a parte autora, por meio da presente, que fosse garantida a igualdade de valor do seu plano de saúde aos funcionários da ativa, bem como condenação da parte ré à repetição do indébito, referente aos valores porventura pagos a maior. Para tanto, afirma que a última mensalidade paga enquanto estava na ativa foi no valor de R$ 240,87 (duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), monta esta que compreendia a cobertura securitária dela, de seu esposo e filho. Todavia, sustenta que após sua aposentadoria viu o valor aumentar exponencialmente ano após ano, totalizando, no ano de 2021, a quantia de R$2.308,67 (dois mil trezentos e oito reais e sessenta e sete centavos). Desta feita, alega que os valores praticados pela parte ré não estão em conformidade com os valores pagos pelos funcionários da ativa. Sobre o tema, em princípio, mister salientar que a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 31, que, em caso de aposentadoria, o usuário tem direito de permanência, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando em atividade, com o pagamento integral do plano, vejamos: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. A partir do dispositivo acima, vê-se que o funcionário, ao se aposentar, terá garantido o seu direito de manutenção do plano de saúde, contudo, ele deverá assumir o seu integral pagamento; é dizer, enquanto na ativa, a mensalidade é custeada também pela empresa, já na inatividade, será custeada penas pelo ex-empregado. In casu, por meio dos documentos que instruem a exordial, é possível verificar que, enquanto estava empregada, a então empregadora efetuava pagamento de R$ 1.270,19, referente à cota patronal dos seguros saúde da autora, esposo e filho, restando a monta de R$ 240,87 para pagamento pela autora, na data de 27/06/2018 (ID. 38199928). Tal valor se justifica porque, enquanto empregada, o plano era custeado, de forma parcial, pela sua empregadora. Sucede que, quando da sua aposentação, foi-lhe informado que ele teria que arcar, de forma integral, com a mensalidade dos planos de saúde seu, de seu filho e esposo, cujos valores eram, respectivamente, no ano de 2018, R$547,39; R$235,67 e R$728,00. Assim, tendo em vista que, por força do art. 31 da Lei 9.656/98, o aposentado passa a custear o pagamento do seu plano de saúde de maneira integral, entendo que não houve conduta ilícita por parte da ré, uma vez que o aumento em face do qual a parte autora se insurge deu-se em razão da sua empregadora ter cessado, após a sua aposentadoria, o custeio parcial que vinha realizando. Ademais, é necessário salientar que não é razoável conceber que não tenha ocorrido, desde o ano de 2018, aumentos anuais decorrentes de previsões contratuais. Nesse sentido, o contrato de ID. 10861399 contém cláusula específica referente aos índices de atualização dos valores do plano contratado. Dessa forma, o aumento anual encontra-se justificado pelas cláusulas contratuais de regência. Indo além, as planilhas de reajustes acostadas pela parte ré (IDs. 10861558;10861560; 10861561; 10861567; 10861565), demonstram que a correção monetária prevista no contrato de ID. 10861399 foi devidamente aplicada. Embora a parte ré tenha informado não ter encontrado a íntegra dos contratos n° 14.369 e 21.302, da análise do caderno processual, é possível se depreender que, de fato, conforme sustentado pela parte ré, os números supracitados são utilizados por controle sistêmico, havendo a integral aplicação do instrumento contratual de n° 1187 (IDs. 10861399; 10861400 e 10861401), sobretudo pela ausência de divergências quanto ao produto originalmente contratado. Além disso, o aumento verificado pela parte autora, encontra-se plenamente justificado pela alteração de faixa etária dos seus beneficiários, estando em conformidade com os valores praticados pelos funcionários na ativa, conforme tabela apresentada pela empregadora da autora no ID.38199931. Desta feita, ausentes provas acerca de cobrança irregular, a maior, por parte da ré, não há que se falar na restituição de qualquer quantia por elas, não sendo o caso de condená-las ao pagamento de indenização a título de danos materiais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5020316-43.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. I – RELATÓRIO ROSANGELA GRAMLICH LOUREIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a adequação das mensalidades aos valores pagos pelos ativos, a repetição do indébito e a concessão de tutela de urgência. No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que foi funcionária do Banco ITAÚ S/A desde 04/06/1985 até 05/05/2018, data de sua aposentadoria; b) que sempre foi beneficiária de plano de saúde atrelado a sua empregadora; c) que optou por continuar sendo beneficiária do mesmo plano após sua aposentadoria; d) que a parte ré estabeleceu aumento injustificado em seu plano de saúde, em descompasso com os valores praticados para os funcionários ativos do Banco Itaú, ferindo a paridade prevista no Tema 1.034 do STJ. Com a inicial vieram procuração e documentos aos IDs. 9308406 a 9309391. Contestação da ré ao ID. 10861398, alegando em síntese quanto aos fatos: a) a incorreção do valor da causa; b) a ausência de interesse de agir da parte autora; c) que a autora permanece vinculada ao mesmo instrumento contratual da época da atividade, inexistindo segregação de massas; d) que o aumento percebido decorre da obrigação legal de o inativo assumir o custeio integral do plano, além dos reajustes anuais e por faixa etária previstos contratualmente. Réplica apresentada pela parte autora ao ID. 13387467, em que rechaçou todas as teses suscitadas pela parte ré. No ID. 21254748, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora ao ID. 23953485, em que este Juízo analisou as preliminares suscitadas pelo réu; fixou os pontos controvertidos e o ônus da prova. No ID. 73537527, a parte autora requereu o imediato julgamento da lide, com a procedência dos pleitos autorais. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual abusividade no valor das mensalidades cobradas da autora após sua aposentadoria e na existência de paridade entre o plano de ativos e inativos. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). P.R.I.C VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0034/2026

29/01/2026, 00:00
Documentos
Sentença - Carta
04/05/2026, 11:36
Sentença
13/01/2026, 16:06
Sentença
13/01/2026, 16:06
Despacho
07/07/2025, 17:43
Despacho
07/07/2025, 17:43
Decisão - Ofício
19/08/2024, 18:04
Decisão - Carta
05/05/2023, 13:40
Decisão - Carta
13/10/2021, 13:16