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5001076-72.2024.8.08.0021

Procedimento Comum CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 11.200,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA
CPF 145.***.***-75
Autor
LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEICAO
CPF 169.***.***-50
Autor
KELLY CRISTINA DA SILVA CORREIA FERREIRA
Terceiro
ADRIANO DOS ANJOS VALE
Terceiro
DIONISIO STABENOW
Terceiro
Advogados / Representantes
IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA
OAB/ES 36038Representa: ATIVO
CAROLINA FAUSTINI HOFFMANN
OAB/ES 25318Representa: PASSIVO
PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM
OAB/ES 9093Representa: PASSIVO
MURILO CARNEIRO PIUMBINI
OAB/ES 37211Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEICAO, ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA APELADO: MARLENE AUGUSTA SIQUEIRA, GOMIDE IMOVEIS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogados do(a) APELADO: MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211, PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093-A DESPACHO Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de necessidade, sendo imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a Empresa Apelante não trouxe documentos que demonstrem, de forma cabal, a sua impossibilidade financeira, como cópias de balancetes, declarações de imposto de renda ou outros demonstrativos contábeis que atestem a situação de miserabilidade da Pessoa Jurídica. Acerca da concessão da assistência judiciária gratuita às Pessoas Jurídicas, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. [...]. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Sem grifos no original Assim, em função do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001076-72.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a Apelante [GOMIDE IMÓVEIS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA] para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar elementos para análise do pedido da gratuidade da justiça, entre eles, cópia de demonstrativos de ativos e/ou passivos bancários da Empresa. Após o prazo acima concedido, voltem-me os autos conclusos. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR

29/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/11/2025, 16:23

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/11/2025, 16:23

Expedição de Certidão.

07/11/2025, 16:21

Juntada de Petição de contrarrazões

04/11/2025, 21:39

Juntada de Certidão

01/11/2025, 03:22

Decorrido prazo de GOMIDE IMOVEIS, ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 30/10/2025 23:59.

01/11/2025, 03:22

Decorrido prazo de ANDRIELY MELISSA ANDRADE DA SILVA em 30/10/2025 23:59.

01/11/2025, 03:22

Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MARTINS DA CONCEICAO em 30/10/2025 23:59.

01/11/2025, 03:22

Juntada de Petição de contrarrazões

29/10/2025, 18:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025

15/10/2025, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 13/10/2025.

15/10/2025, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025

15/10/2025, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 13/10/2025.

15/10/2025, 00:10

Expedição de Intimação - Diário.

09/10/2025, 16:19
Documentos
Decisão
04/09/2025, 22:33
Sentença
23/08/2025, 08:59
Termo de Audiência com Ato Judicial
12/06/2025, 17:09
Decisão
09/04/2025, 19:45
Despacho
06/02/2025, 14:01
Despacho
19/11/2024, 22:15
Decisão - Mandado
21/08/2024, 17:21
Despacho
21/06/2024, 10:34
Decisão - Mandado
05/02/2024, 16:26