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0001317-20.2019.8.08.0050

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Partes do Processo
JOSE CARLOS DUTRA
CPF 004.***.***-94
Autor
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER
OAB/ES 22960Representa: ATIVO
PRISCILLA DIOLINO CRUZ
OAB/ES 22886Representa: ATIVO
WATUZZI DANTAS NASCIMENTO
OAB/ES 22992Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUTRA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:37

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 01:04

Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.

03/03/2026, 01:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE CARLOS DUTRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0001317-20.2019.8.08.0050 Vistos em inspeção Trata-se de Cumprimento de Sentença individual manejado por José Carlos Dutra em face do Estado do Espírito Santo e do Banestes, fundado em título executivo judicial oriundo de ação coletiva movida pela Associação de Cabos e Soldados (ACS). O processo foi virtualizado e, diante da juntada do Acórdão paradigma (Id. 54313421), o juízo oportunizou o contraditório ao exequente para se manifestar sobre o aparente não cabimento da demanda autônoma, em observância às teses fixadas pelo TJES no Agravo de Instrumento nº 0025743-14.2018.8.08.0024. Breve relato. DECIDO. O título executivo judicial que a parte autora pretende executar é oriundo da ação judicial de n.º 0003675-03.2000.8.08.0024, tendo como autor a Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros do Estado do Espírito Santo e como requeridos o Banestes e o Estado do Espírito Santo. Como tal, a dedução de demanda individual que busca apurar o crédito devido ao autor e alegadamente beneficiário do título judicial carece de liquidação imprópria sob o rito do procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC. Inexiste, neste tocante, opção das partes pelo procedimento sob a mera alegação de associação, pois a obrigação advinda do título executivo judicial não apenas não quantificou o valor devido ao autor desta ação, como também não o identificou de forma expressa como beneficiário do título exequendo. A juntada de documentos pela parte autora serve apenas de substrato probatório para análise do alegado direito individual. A situação de beneficiário não consta no próprio título executivo, justamente por se tratar de sentença proferida em processo coletivo, cuja identificação dos beneficiários demanda definição judicial em procedimento comum. Em outras palavras, inexiste, neste momento, título executivo judicial que defina obrigação de pagar líquida em favor do autor desta ação individual autônoma. Por outro lado, observo que nos autos da ação coletiva originária (n.º 0003675-03.2000.8.08.0024), em fase de cumprimento de sentença perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, foi determinado que seja afastada a pretensão individual, com vistas a se realizar o procedimento coletivo para identificação dos beneficiários e do valor devido. O e. TJES, no julgamento do agravo de instrumento de n.º 0025743-14.2018.8.08.0024 (Id. 54313421), manteve tal entendimento, conforme ementa que transcrevo parcialmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÕES INDIVIDUAIS – VEDAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – RECURSO IMPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 – As questões ligadas a matérias de ordem pública podem ser revistas a qualquer tempo pelo magistrado, com ou sem provocação da parte, em respeito ao princípio da sanabilidade dos atos processuais, consagrado no artigo 139, inc. IX do CPC/2015. 2 - Com a opção do legislador positivo em privilegiar a celeridade do processo e a sua duração razoável, inserindo este preceito de forma expressa no texto constitucional (Emenda Constitucional nº 45/2004), buscou-se a priorização das demandas coletivas sobre as individuais, sem descurar do primado do livre e amplo acesso à justiça, também preconizado na CF/88. 3 - Cabe ao Poder Judiciário compatibilizar a aplicação do princípio do livre e amplo acesso do cidadão à justiça com a efetividade e duração razoável do processo, entregando a prestação da tutela jurisdicional nos moldes preconizados pelo legislador constitucional. 4 - A tutela coletiva dos interesses individuais emerge como instrumento para mitigar os efeitos deletérios que a propositura de milhares de ações singulares traria ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais, que não possuem a estrutura necessária para o processamento célere de todas estas demandas. 5 - Pode o judiciário restringir a propositura de ações individuais, nos casos em que se discute direitos individuais homogêneos de trabalhadores substituídos em ação coletiva proposta por entidade de classe, com o intuito de evitar decisões contraditórias e o abarrotamento da vara de origem com milhares de ações autônomas idênticas. 6 - Recurso improvido. 7 – Agravo Interno prejudicado. (AI n.º 0025743-14.2018.8.08.0024, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Substituto Jaime Ferreira Abreu. Data de Julgamento: 11/02/2019. Data de Disponibilização no Diário Oficial: 20/02/2019) Assim, entendo que inexiste interesse/adequação no presente procedimento individual isolado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recebimento do procedimento. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VIANA/ES, 27 de janeiro de 2026. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito

29/01/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

28/01/2026, 18:23

Expedição de Intimação eletrônica.

28/01/2026, 14:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/01/2026, 14:42

Extinto o processo por ausência das condições da ação

27/01/2026, 16:53

Processo Inspecionado

27/01/2026, 16:53

Conclusos para despacho

11/09/2025, 13:54

Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUTRA em 12/06/2025 23:59.

13/06/2025, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025

26/05/2025, 00:23

Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.

26/05/2025, 00:23

Expedição de Intimação - Diário.

19/05/2025, 15:55
Documentos
Sentença
27/01/2026, 16:53
Despacho
20/02/2025, 13:25
Certidão - Juntada
08/11/2024, 14:28