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5015445-10.2025.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2025
Valor da Causa
R$ 7.088,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ROBERTA CLAUDINA BARBOSA PEREIRA
CPF 138.***.***-09
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA
OAB/ES 24089•Representa: ATIVO
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:10Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:10Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2026 10:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
07/04/2026, 07:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: Nome: ROBERTA CLAUDINA BARBOSA PEREIRA Endereço: Avenida Aurora Nunes de Oliveira, 14, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-320 Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO(A): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. 5015445-10.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento perpétuo da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), fixando a seguinte delimitação: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide integralmente com as questões submetidas ao julgamento da Corte Superior. Considerando que a decisão a ser proferida pelo STJ terá caráter vinculante e visa garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos idênticos, a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414, do STJ (ou até que sobrevenha nova orientação da Corte Superior). Deverá a Secretaria proceder à devida anotação de suspensão (sobrestamento) no sistema de controle processual. BAIXAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 12:44Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
06/04/2026, 09:06Processo Inspecionado
06/04/2026, 09:06Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 15:48Conclusos para decisão
30/03/2026, 17:30Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:51Decorrido prazo de ROBERTA CLAUDINA BARBOSA PEREIRA em 03/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:51Decorrido prazo de ROBERTA CLAUDINA BARBOSA PEREIRA em 13/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
07/03/2026, 04:13Publicado Intimação - Diário em 12/12/2025.
07/03/2026, 04:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
07/03/2026, 04:13Documentos
Decisão
•06/04/2026, 09:06
Decisão
•06/04/2026, 09:06
Despacho
•28/01/2026, 13:06
Despacho
•28/01/2026, 13:06
Despacho
•09/12/2025, 14:05
Despacho
•26/11/2025, 18:20
Decisão
•24/11/2025, 17:26
Decisão
•18/11/2025, 18:09
Decisão - Mandado
•04/11/2025, 18:44
Decisão - Mandado
•04/11/2025, 18:44