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5017502-60.2022.8.08.0012
Procedimento Comum CívelConsórcioContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 34.032,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
HELIDA SANTOS DE OLIVEIRA
CPF 005.***.***-02
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
THIAGO ALVES EVANGELISTA
OAB/ES 31891•Representa: ATIVO
GABRIEL SOUSA MACHADO LINS
OAB/ES 34845•Representa: ATIVO
SAMUEL DOS SANTOS GOBBO
OAB/ES 35092•Representa: ATIVO
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/SP 221386•Representa: PASSIVO
AMANDA KAREN SOUZA AGUIAR
OAB/ES 34403•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/04/2026, 00:07Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 00:02Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 12:09Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: HELIDA SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogados do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência da descida dos autos, devendo requerer o que entender de direito, no prazo legal. CARIACICA, 10 de março de 2026 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017502-60.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/03/2026, 18:24Recebidos os autos
09/03/2026, 18:32Juntada de Petição de decisão
09/03/2026, 18:32Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: HELIDA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845-A, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092-A, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em razão da Sentença (Id. 133915120) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HELIDA SANTOS DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 344626372-9, condenando o Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (Id. 15822790) alega o Apelante, em síntese: I) a regularidade e validade da contratação de empréstimo consignado, sustentando que o contrato foi firmado eletronicamente, mediante biometria facial, com trilha de aceite digital e comprovante de transferência de valores; II) a inexistência de dano moral indenizável, pois ausente conduta ilícita e dano concreto, tratando-se de mero aborrecimento; III) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório (R$ 10.000,00 - dez mil reais) por ser excessivo e gerar enriquecimento ilícito; IV) a inexistência de justificativa para a restituição em dobro dos valores (danos materiais), ante a ausência de má-fé e a licitude da contratação; V) subsidiariamente, requer a aplicação da modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS), limitando a devolução em dobro aos valores cobrados em excesso após 30/03/2021. O recurso foi incluído em pauta para julgamento na sessão virtual do dia 26.01.2026 a 30.01.2026. Peticionaram as partes (id. 17535248), apresentando acordo celebrado, requerendo a homologação da transação, e posterior extinção do feito. Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, e no artigo 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atribuem ao relator a incumbência de processar as transações e homologar a autocomposição das partes. Verificados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (artigo 104, do Código Civil) e por estarem as partes devidamente representas por procuradores habilitados, homologo o acordo de id. 17101157, para que produza os seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da transação firmada pelas partes, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5017502-60.2022.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as respectivas baixas. Vitória-ES, 13 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
29/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: HELIDA SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845-A, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092-A, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em razão da Sentença (Id. 133915120) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por HELIDA SANTOS DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 344626372-9, condenando o Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (Id. 15822790) alega o Apelante, em síntese: I) a regularidade e validade da contratação de empréstimo consignado, sustentando que o contrato foi firmado eletronicamente, mediante biometria facial, com trilha de aceite digital e comprovante de transferência de valores; II) a inexistência de dano moral indenizável, pois ausente conduta ilícita e dano concreto, tratando-se de mero aborrecimento; III) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório (R$ 10.000,00 - dez mil reais) por ser excessivo e gerar enriquecimento ilícito; IV) a inexistência de justificativa para a restituição em dobro dos valores (danos materiais), ante a ausência de má-fé e a licitude da contratação; V) subsidiariamente, requer a aplicação da modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS), limitando a devolução em dobro aos valores cobrados em excesso após 30/03/2021. O recurso foi incluído em pauta para julgamento na sessão virtual do dia 26.01.2026 a 30.01.2026. Peticionaram as partes (id. 17535248), apresentando acordo celebrado, requerendo a homologação da transação, e posterior extinção do feito. Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, e no artigo 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atribuem ao relator a incumbência de processar as transações e homologar a autocomposição das partes. Verificados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (artigo 104, do Código Civil) e por estarem as partes devidamente representas por procuradores habilitados, homologo o acordo de id. 17101157, para que produza os seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da transação firmada pelas partes, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5017502-60.2022.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as respectivas baixas. Vitória-ES, 13 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
29/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
08/09/2025, 18:35Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
08/09/2025, 18:35Expedição de Certidão.
08/09/2025, 18:33Juntada de Petição de contrarrazões
03/09/2025, 18:02Documentos
Decisão Monocrática
•13/01/2026, 18:05
Decisão
•09/09/2025, 18:22
Sentença
•25/07/2025, 17:14
Sentença
•25/07/2025, 03:04
Decisão
•25/02/2025, 17:12
Termo de Audiência com Ato Judicial
•24/10/2023, 15:40
Decisão - Mandado
•04/09/2023, 15:40
Documento de comprovação
•05/07/2023, 14:46
Decisão
•23/05/2023, 12:14
Despacho
•06/12/2022, 12:51