Voltar para busca
5000447-49.2025.8.08.0026
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
FABIO RIBEIRO MARQUES
CPF 094.***.***-63
LOCALIZA FLEET S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-08
Advogados / Representantes
MARIO SERGIO NEMER VIEIRA
OAB/RJ 59483•Representa: ATIVO
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB/MG 108654•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 13:25Juntada de Petição de pedido de providências
20/03/2026, 14:17Conclusos para despacho
19/03/2026, 17:08Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:35Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO MARQUES em 13/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:35Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 13/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
06/03/2026, 04:22Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.
06/03/2026, 04:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
06/03/2026, 04:22Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.
06/03/2026, 04:22Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 14:32Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FABIO RIBEIRO MARQUES REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000447-49.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE. Preliminarmente Em relação à produção de prova técnica – o que ensejaria, invariavelmente, a incompetência deste Juizado Especial Cível para sua realização -, entendo que a solução da demanda pode ser amplamente alcançada pelas partes através de outros meios, não sendo o exame pericial a única forma probatória cabível no presente caso. Ademais, a designação de prova pericial, no rito dos Juizados Especiais, implicaria, em tese, a extinção do feito por incompatibilidade procedimental, razão pela qual sua realização somente se justificaria mediante a demonstração de elementos mínimos concretos que indiquem, de forma plausível, a participação do autor na contratação ou outro ato que minimamente se justificasse. Inexistindo tais elementos, a mera alegação abstrata de necessidade de prova pericial, desacompanhada de qualquer lastro fático-probatório mínimo, diante de um comportamento passivo do requerido em relação a produção de provas, revela-se insuficiente e destituída de razoabilidade, configurando pretensão meramente protelatória, voltada unicamente à extinção do feito, o que não se admite no processo. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado, apreciar a necessidade, utilidade e pertinência das provas requeridas. O indeferimento de prova reputada irrelevante, inútil ou meramente protelatória não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. Corroborando tal tese: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. Cinge-se a questão recursal sobre a necessidade de realização de prova pericial. 2. Desnecessidade da prova pericial. 3. Prova documental e oral suficientes ao deslinde da causa. 4. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as que forem inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. - (TJ-RJ - APL: 00112430520188190066 202200182587, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Logo, rejeito a preliminar arguida. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo e demonstra os fatos (ID 63096979 e 63096977). Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ultrapassada as preliminares, vejamos quanto ao mérito. Em suma, cuida-se de ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por FÁBIO RIBEIRO MARQUES em face de LOCALIZA FLEET S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, que jamais firmou contrato de locação de veículos com a requerida, nem realizou retirada de automóveis em seus pátios, tendo sido surpreendido com inscrições restritivas em cadastros de inadimplentes, cobranças indevidas, bem como registros e comunicações relacionadas a multas de trânsito e anotações em seu prontuário de habilitação, decorrentes de suposto contrato fraudulento firmado mediante uso indevido de seus dados pessoais. Pois bem. Verifica-se que a controvérsia decorre de fatos originados diretamente da atividade comercial da requerida, consistente na exploração econômica do serviço de locação e gestão de veículos, caracterizando-se, portanto, inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da requerida insere-se no regime da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade econômica desenvolvida. Aplica-se ao caso, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373 do CPC, por se tratar de relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente técnica na produção da prova e verossímil a narrativa apresentada, impondo à requerida o dever de demonstrar a regularidade da contratação e da prestação do serviço. E, nesse ponto, constata-se que a requerida não logrou êxito em produzir qualquer prova minimamente idônea de que tenha sido o autor quem efetivamente contratou os serviços de locação. Veja que, o único documento, apresentado pelo autor, consiste em suposto contrato eletrônico (ID 63096979), contendo lançamento de assinatura, desacompanhado de qualquer outro elemento mínimo de confirmação de identidade, tais como documentos pessoais, comprovante de residência, imagens, registros biométricos, validação facial, ou qualquer outro mecanismo de verificação segura, capaz de afastar dúvidas razoáveis quanto à autenticidade da contratação. A existência isolada de um contrato eletrônico, com simples lançamento de assinatura, sem qualquer lastro probatório complementar, não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Incumbia à requerida o ônus de demonstrar a higidez do procedimento de contratação, sobretudo porque o reforço dos mecanismos de segurança e validação de identidade, com o objetivo de evitar fraudes, integra o risco da própria atividade econômica desenvolvida, constituindo dever inerente ao exercício regular da atividade empresarial. A deficiência desses mecanismos traduz falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO – FRAUDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE SEGURANÇA – ANOTAÇÕES ANTERIORES. 1 – O risco da atividade é assumido pela concessionária do serviço de telefonia, que colocando no mercado a possibilidade de que qualquer pessoa contraia linha telefônica, assumiu para si o risco de que um fraudador assim o faça. O dever de segurança deve ser garantido pelo fornecedor, sendo um ônus seu e não do consumidor, assim como os altos lucros percebidos pelas empresas, que não são repassados aos consumidores; 2 – Acatando a possibilidade de contratação extremamente facilitada e sem a imposição de qualquer sistema de segurança, deve a concessionária ter extrema cautela ao inserir os nomes dos supostos devedores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de negativar pessoa vítima de fraude. Cabia a empresa apresentar prova concreta da contratação e da efetiva utilização do serviço, não bastando a mera impressão das telas de seus computadores; 3 - Eficácia persuasiva 'diferenciada' do recurso apreciado nos termos do artigo 543-C, do CPC de 1973 (art. 1.036, do NCPC). Negar a validade da súmula e do precedente que violaria a razoável duração do processo e segurança jurídica; 4 - Força dos precedentes – indenização inviabilizada pela Súmula 385, do C. STJ. Outras negativações preexistentes ("legítimas") – decisão compatível com o precedente repetitivo ( REsp. n. 1.386.424) – dano moral refutado; RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - (TJ-SP - AC: 10034747420218260438 SP 1003474-74.2021.8.26.0438, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização da requerida pelos efeitos jurídicos decorrentes da contratação fraudulenta. No tocante à negativação, verifica-se que a inscrição restritiva documentada é indevida, por derivar de vínculo contratual inexistente (ID 63096977). Todavia, observa-se que constam outras inscrições em nome do autor, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, razão pela qual afasto a condenação indenizatória exclusivamente em relação ao fato da negativação, por ausência de configuração de dano moral autônomo indenizável nesse ponto específico. Entretanto, a análise do conjunto probatório revela que a conduta da requerida não se limitou à negativação, pois, além do lançamento contratual fraudulento, houve efetivação de cobranças, bem como comunicação aos órgãos de trânsito acerca de multas e registros vinculados ao suposto contrato, com reflexos no prontuário do autor, conforme se extrai dos documentos constantes nos IDs 71552123 e 71552125. Tais condutas extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem diretamente a esfera jurídica, a tranquilidade, a segurança e a dignidade do autor, configurando violação a direitos da personalidade, com potencial de gerar consequências administrativas graves, inclusive restrições ao exercício do direito de dirigir, o que caracteriza dano moral indenizável. Com relação ao tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO. - A cobrança indevida por dívida inexistente, por si só, causa dano moral, pois para quem é honesto e se preocupa em manter o seu bom nome, o risco de ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, mesmo com base em dívida contestada, é grave e causa inegável abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, não se caracterizando como mero aborrecimento - Ademais, há evidente perda de tempo útil, pois a parte autora tentou resolver a questão na esfera administrativa por ter sido agredida pela má-fé gerencial da parte ré, sem obter qualquer resultado, tendo que ingressar em juízo para se ver livre das cobranças indevidas. - (TJ-MG - AC: 50077069820218130672, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) Nesse contexto, ainda que afastada a indenização especificamente pela negativação, subsiste o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do contrato fraudulento, das cobranças indevidas e das comunicações administrativas relacionadas a multas e registros em órgãos de trânsito, em razão da falha estrutural na prestação do serviço. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o grau de reprovabilidade da falha, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No que se refere à obrigação de fazer consistente na retirada das multas e registros do nome do autor junto aos órgãos de trânsito, verifica-se que houve comunicação formal da requerida a tais órgãos (ID 71552123 e 71552125). Contudo, os respectivos entes administrativos não integram a presente relação processual, não figurando no polo passivo da demanda. Assim, ausente legitimidade passiva adequada para a análise e imposição direta da obrigação pretendida, razão pela qual deixo de apreciar o pedido, julgando-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, TORNO DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência de vínculo contratual entre o autor e a requerida Localiza Fleet S.A., relativamente ao contrato fraudulento objeto dos autos; DETERMINAR a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA) exclusivamente em relação ao referido contrato; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros a partir desta. Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, 22 de janeiro de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
29/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FABIO RIBEIRO MARQUES REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000447-49.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE. Preliminarmente Em relação à produção de prova técnica – o que ensejaria, invariavelmente, a incompetência deste Juizado Especial Cível para sua realização -, entendo que a solução da demanda pode ser amplamente alcançada pelas partes através de outros meios, não sendo o exame pericial a única forma probatória cabível no presente caso. Ademais, a designação de prova pericial, no rito dos Juizados Especiais, implicaria, em tese, a extinção do feito por incompatibilidade procedimental, razão pela qual sua realização somente se justificaria mediante a demonstração de elementos mínimos concretos que indiquem, de forma plausível, a participação do autor na contratação ou outro ato que minimamente se justificasse. Inexistindo tais elementos, a mera alegação abstrata de necessidade de prova pericial, desacompanhada de qualquer lastro fático-probatório mínimo, diante de um comportamento passivo do requerido em relação a produção de provas, revela-se insuficiente e destituída de razoabilidade, configurando pretensão meramente protelatória, voltada unicamente à extinção do feito, o que não se admite no processo. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado, apreciar a necessidade, utilidade e pertinência das provas requeridas. O indeferimento de prova reputada irrelevante, inútil ou meramente protelatória não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. Corroborando tal tese: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. Cinge-se a questão recursal sobre a necessidade de realização de prova pericial. 2. Desnecessidade da prova pericial. 3. Prova documental e oral suficientes ao deslinde da causa. 4. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as que forem inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. - (TJ-RJ - APL: 00112430520188190066 202200182587, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Logo, rejeito a preliminar arguida. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo e demonstra os fatos (ID 63096979 e 63096977). Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ultrapassada as preliminares, vejamos quanto ao mérito. Em suma, cuida-se de ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por FÁBIO RIBEIRO MARQUES em face de LOCALIZA FLEET S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, que jamais firmou contrato de locação de veículos com a requerida, nem realizou retirada de automóveis em seus pátios, tendo sido surpreendido com inscrições restritivas em cadastros de inadimplentes, cobranças indevidas, bem como registros e comunicações relacionadas a multas de trânsito e anotações em seu prontuário de habilitação, decorrentes de suposto contrato fraudulento firmado mediante uso indevido de seus dados pessoais. Pois bem. Verifica-se que a controvérsia decorre de fatos originados diretamente da atividade comercial da requerida, consistente na exploração econômica do serviço de locação e gestão de veículos, caracterizando-se, portanto, inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da requerida insere-se no regime da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade econômica desenvolvida. Aplica-se ao caso, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373 do CPC, por se tratar de relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente técnica na produção da prova e verossímil a narrativa apresentada, impondo à requerida o dever de demonstrar a regularidade da contratação e da prestação do serviço. E, nesse ponto, constata-se que a requerida não logrou êxito em produzir qualquer prova minimamente idônea de que tenha sido o autor quem efetivamente contratou os serviços de locação. Veja que, o único documento, apresentado pelo autor, consiste em suposto contrato eletrônico (ID 63096979), contendo lançamento de assinatura, desacompanhado de qualquer outro elemento mínimo de confirmação de identidade, tais como documentos pessoais, comprovante de residência, imagens, registros biométricos, validação facial, ou qualquer outro mecanismo de verificação segura, capaz de afastar dúvidas razoáveis quanto à autenticidade da contratação. A existência isolada de um contrato eletrônico, com simples lançamento de assinatura, sem qualquer lastro probatório complementar, não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Incumbia à requerida o ônus de demonstrar a higidez do procedimento de contratação, sobretudo porque o reforço dos mecanismos de segurança e validação de identidade, com o objetivo de evitar fraudes, integra o risco da própria atividade econômica desenvolvida, constituindo dever inerente ao exercício regular da atividade empresarial. A deficiência desses mecanismos traduz falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO – FRAUDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE SEGURANÇA – ANOTAÇÕES ANTERIORES. 1 – O risco da atividade é assumido pela concessionária do serviço de telefonia, que colocando no mercado a possibilidade de que qualquer pessoa contraia linha telefônica, assumiu para si o risco de que um fraudador assim o faça. O dever de segurança deve ser garantido pelo fornecedor, sendo um ônus seu e não do consumidor, assim como os altos lucros percebidos pelas empresas, que não são repassados aos consumidores; 2 – Acatando a possibilidade de contratação extremamente facilitada e sem a imposição de qualquer sistema de segurança, deve a concessionária ter extrema cautela ao inserir os nomes dos supostos devedores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de negativar pessoa vítima de fraude. Cabia a empresa apresentar prova concreta da contratação e da efetiva utilização do serviço, não bastando a mera impressão das telas de seus computadores; 3 - Eficácia persuasiva 'diferenciada' do recurso apreciado nos termos do artigo 543-C, do CPC de 1973 (art. 1.036, do NCPC). Negar a validade da súmula e do precedente que violaria a razoável duração do processo e segurança jurídica; 4 - Força dos precedentes – indenização inviabilizada pela Súmula 385, do C. STJ. Outras negativações preexistentes ("legítimas") – decisão compatível com o precedente repetitivo ( REsp. n. 1.386.424) – dano moral refutado; RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - (TJ-SP - AC: 10034747420218260438 SP 1003474-74.2021.8.26.0438, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização da requerida pelos efeitos jurídicos decorrentes da contratação fraudulenta. No tocante à negativação, verifica-se que a inscrição restritiva documentada é indevida, por derivar de vínculo contratual inexistente (ID 63096977). Todavia, observa-se que constam outras inscrições em nome do autor, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, razão pela qual afasto a condenação indenizatória exclusivamente em relação ao fato da negativação, por ausência de configuração de dano moral autônomo indenizável nesse ponto específico. Entretanto, a análise do conjunto probatório revela que a conduta da requerida não se limitou à negativação, pois, além do lançamento contratual fraudulento, houve efetivação de cobranças, bem como comunicação aos órgãos de trânsito acerca de multas e registros vinculados ao suposto contrato, com reflexos no prontuário do autor, conforme se extrai dos documentos constantes nos IDs 71552123 e 71552125. Tais condutas extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e atingem diretamente a esfera jurídica, a tranquilidade, a segurança e a dignidade do autor, configurando violação a direitos da personalidade, com potencial de gerar consequências administrativas graves, inclusive restrições ao exercício do direito de dirigir, o que caracteriza dano moral indenizável. Com relação ao tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO. - A cobrança indevida por dívida inexistente, por si só, causa dano moral, pois para quem é honesto e se preocupa em manter o seu bom nome, o risco de ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, mesmo com base em dívida contestada, é grave e causa inegável abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, não se caracterizando como mero aborrecimento - Ademais, há evidente perda de tempo útil, pois a parte autora tentou resolver a questão na esfera administrativa por ter sido agredida pela má-fé gerencial da parte ré, sem obter qualquer resultado, tendo que ingressar em juízo para se ver livre das cobranças indevidas. - (TJ-MG - AC: 50077069820218130672, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) Nesse contexto, ainda que afastada a indenização especificamente pela negativação, subsiste o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do contrato fraudulento, das cobranças indevidas e das comunicações administrativas relacionadas a multas e registros em órgãos de trânsito, em razão da falha estrutural na prestação do serviço. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o grau de reprovabilidade da falha, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No que se refere à obrigação de fazer consistente na retirada das multas e registros do nome do autor junto aos órgãos de trânsito, verifica-se que houve comunicação formal da requerida a tais órgãos (ID 71552123 e 71552125). Contudo, os respectivos entes administrativos não integram a presente relação processual, não figurando no polo passivo da demanda. Assim, ausente legitimidade passiva adequada para a análise e imposição direta da obrigação pretendida, razão pela qual deixo de apreciar o pedido, julgando-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, TORNO DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência de vínculo contratual entre o autor e a requerida Localiza Fleet S.A., relativamente ao contrato fraudulento objeto dos autos; DETERMINAR a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA) exclusivamente em relação ao referido contrato; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros a partir desta. Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, 22 de janeiro de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 14:51Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 14:51Documentos
Despacho
•23/03/2026, 13:25
Sentença
•27/01/2026, 13:42
Despacho
•27/08/2025, 13:20
Despacho
•16/06/2025, 19:30
Despacho
•16/06/2025, 19:30
Despacho
•25/04/2025, 14:00
Despacho
•25/04/2025, 14:00
Decisão - Carta
•13/02/2025, 17:06