Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5033261-48.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 23.222,08
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIA DA PENHA SILVA
CPF 022.***.***-01
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91
OAB/ES 19829Representa: ATIVO
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARIA DA PENHA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829-A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5033261-48.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, na inicial, sustenta que, por falta de informação pelo banco demandado, acabou contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável acreditando se tratar de um empréstimo consignado. Pois bem. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARIA DA PENHA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829-A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5033261-48.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, na inicial, sustenta que, por falta de informação pelo banco demandado, acabou contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável acreditando se tratar de um empréstimo consignado. Pois bem. É cediço que o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.414 da Repercussão Geral. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, restando claro que a matéria discutida nestes autos se amolda ao referido tema, a suspensão do andamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO. Ressalto, por oportuno, que, se o fim do sobrestamento se der após o desligamento deste magistrado da Turma Recursal, deverá haver a redistribuição do presente recurso, em consonância com o que preceitua o art. 12, § 4º, da Resolução TJES nº 23/2016. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

25/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

24/03/2026, 12:51

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

24/03/2026, 12:51

Expedição de Certidão.

24/03/2026, 12:51

Expedição de Certidão.

24/03/2026, 12:50

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:06

Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 02:06

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/03/2026 23:59.

10/03/2026, 02:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026

08/03/2026, 04:59

Publicado Intimação - Diário em 24/02/2026.

08/03/2026, 04:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

08/03/2026, 04:59

Publicado Sentença - Carta em 30/01/2026.

08/03/2026, 04:59

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 90102094, no prazo de 10 (dez) dias. 20 de fevereiro de 2026 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5033261-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

23/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

20/02/2026, 15:00
Documentos
Sentença - Carta
28/01/2026, 10:30
Sentença - Carta
28/01/2026, 10:30
Termo de Audiência com Ato Judicial
01/12/2025, 16:17
Decisão - Carta
11/09/2025, 14:01
Decisão - Carta
11/09/2025, 14:01