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5044176-34.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RENAN VERMELHO SERAFINI
CPF 112.***.***-09
TAM LINHAS AEREAS S/A
TAM LINHAS AEREAS SA
LATAN AIRLINES BRASIL
LATAM PASS
Advogados / Representantes
LEYLANE NUNES PANTOJA
OAB/ES 25648•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:29Decorrido prazo de RENAN VERMELHO SERAFINI em 13/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:29Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
08/03/2026, 02:32Publicado Sentença em 30/01/2026.
08/03/2026, 02:32Juntada de Petição de petição (outras)
13/02/2026, 19:50Juntada de Petição de recurso inominado
12/02/2026, 16:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5044176-34.2025.8.08.0024. REQUERENTE: RENAN VERMELHO SERAFINI Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5044176-34.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 87654843, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA IMPUGNAÇÃO À ADOÇÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL” A requerida invocou em contestação a recusa ao "Juízo 100% Digital", ao argumento de que se trata de empresa aérea de grande porte com grande número de escritórios de advocacia contratados por todo país, de modo que, diante do considerável volume de ações judiciais resta inviável a adoção do "Juízo 100% Digital", face a evidente impossibilidade técnica de manter um preposto disponível através de e-mail e telefone celular para o recebimento de citações e intimações judiciais. Contudo, não se vislumbra qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da ré, que regularmente se manifestou nos autos. Assim, afasto tal preliminar. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que adquiriu passagem aérea para voos operados pela Requerida, com o seguinte itinerário: Rio de Janeiro - Vitória, com saída às 06:40 do dia 20/10/2025 e chegada no destino final às 07:45 do mesmo dia. Segue narrando que “(...) após o embarque e decolagem, o voo não conseguiu pousar em Vitória sob a alegação de ventos fortes, segundo informado pelo comandante. Diante disso, a aeronave retornou ao Rio de Janeiro (...)”, no entanto, “(...) constatou que outros voos pousaram normalmente naquele mesmo dia e horário em Vitória, o que evidencia que a justificativa apresentada pela companhia aérea não se sustenta (...)”. Aduz que foi reacomodado em novo voo com saída as 18:45, com conexão em São Paulo, com chegada em Vitória às 22:50 do dia 20/10/2025. Afirma ainda que em razão do ocorrido perdeu compromissos profissionais previamente agendados para o dia. Diante disso, pleiteia reparação por danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação a Requerida TAM (ID 87421049), sustenta que “(...)o voo foi cancelado, em razão das condições climáticas adversas no aeroporto de Rio de Janeiro (...)”, tendo reacomodado a parte autora em voo mais próximo disponível, bem como prestado a assistência devida, não havendo danos a serem reparados. Primeiramente, afasto a tese defensiva que pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC. A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio TJES, é consolidada no sentido de que, em se tratando de transporte aéreo doméstico e pleitos de danos morais, prevalecem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AVARIA EM CADEIRA DE RODAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) às relações de consumo envolvendo transporte aéreo, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais como a Convenção de Varsóvia. 4) A responsabilidade civil das companhias aéreas em falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, dispensando a prova de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. 9) Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor rege as relações de consumo no transporte aéreo doméstico. 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, e decorre da falha na prestação do serviço, da ocorrência de dano e do nexo causal. 3. O dano moral em casos de falha no transporte aéreo que compromete direitos fundamentais do consumidor é presumido e deve ser indenizado em valor proporcional ao transtorno causado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJES, APCível nº 5006121-13.2023.8.08.0047, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 21/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E AERONÁUTICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A TREZE HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Código Brasileiro de Aeronáutica é aplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se o atraso no transporte aéreo, com reacomodação em voo no dia seguinte e ausência de assistência material, configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar por danos morais; e (iii) examinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é afastada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), visto que as normas não se anulam, sendo a relação jurídica caracterizada como de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva por falhas na prestação de serviços, salvo prova de excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito/força maior. 5. O atraso de mais de treze horas no transporte aéreo, sem assistência material aos passageiros, configura falha na prestação do serviço, não havendo comprovação pela apelante de caso fortuito ou força maior que justificasse o ocorrido. O argumento de atraso decorrente de voo anterior não se enquadra nas hipóteses excludentes previstas no art. 256, § 3º, do CBA, tratando-se de for tuito interno, inerente à atividade da transportadora. 6. A ausência de assistência material durante o período de espera reforça a inadequação do serviço, agravando o desconforto e angústia dos consumidores, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral passível de reparação. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada passageiro observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sendo desnecessária sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "O Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de consumo envolvendo transporte aéreo". 2. "O atraso superior a quatro horas no transporte aéreo, sem assistência material aos passageiros, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral". 3. "O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de culpa do ofensor, o porte econômico das partes e a extensão do dano". [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50294768920238130701, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. AÉREO E HOSPEDAGEM. VOO CANCELADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REACOMODAÇÃO INSATISFATÓRIA. TRECHO AÉREO NÃO UTILIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL QUE COMPORTA REDUÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00015736420248160211 Quatro Barras, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 01/06/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2025) Ainda, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em que se discute se: “à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se na incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A hipótese fática sob julgamento versa sobre condição climática que ensejou o cancelamento por mau tempo. Entretanto no caso dos autos não restou comprovada qualquer situação climática ensejadora do impedimento de aterrissagem e consequente remanejamento do autor em voo posterior, sendo situação particularizada que se distingue da supramencionada tese. Portanto, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal. Assim, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Com efeito, constato que o cancelamento do voo e a reacomodação relatados na inicial são fatos incontroversos, uma vez que reconhecido pela Requerida. A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por estes fatos. In casu, embora a Requerida alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, uma vez que afirma que o cancelamento do voo se deu em virtude de fatores climáticos, deixou de comprovar a ocorrência dos problemas meteorológicos alegados, impeditivos de pouso e/ou decolagem, uma vez que as informações trazidas na peça de defesa (ID 87421049 – págs. 08 e 09) não provam necessariamente a impossibilidade efetiva de pouso e/ou decolagem nos aeroportos, pois se sabe que muitas vezes o tempo instável não impede que os voos ocorram. Dessa forma, era necessário trazer aos autos documento expedido por órgão oficial, atestando o fechamento do aeroporto ou impossilidade de aterrissagem na data e horário do voo autoral, devido ao mau tempo. Assim, entendo que a Requerida não se desincumbiu do seu ônus na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. TRECHOS REALIZADOS POR VIA TERRESTRE. TRECHOS AÉREOS COM ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. ATRASOS DE APROXIMADAMENTE 10 HORAS CADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSATISFATÓRIA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00005031820248160209 Francisco Beltrão, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 04/10/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. BOLETIM METAR INSUFICIENTE PARA COMPROVAR MUDANÇAS CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. VIAGEM REALIZADA INTEGRALMENTE POR VIA TERRESTRE. TRANSPORTE AÉREO NÃO DISPONIBILIZADO. CHEGADA AO DESTINO FINAL MAIS DE 10 HORAS APÓS O PROGRAMADO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00063818720258160014 Londrina, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 08/11/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2025) Portanto, entendo que a situação objeto dos autos configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC. Inconteste que a Requerida reacomodou a parte autora em novo voo, sem custo, contudo, não tendo entretanto, trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções a parte Requerente ou de efetivo impedimento em realocar o demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem. De acordo com o documento de ID 82093488, a passagem adquirida previa a chegada em Vitória às 07:45 do dia 20/10/2025, sendo que, em virtude do cancelamento e reacomodação, a parte Requerente somente chegou ao destino final, às 22:50 do mesmo dia, ID 82093490 e 82093491. Portanto, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. Consoante cediço, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Não há que se falar em mero aborrecimento, pois, ainda que a companhia aérea tenha reacomodado a parte Requerente em novo voo, esta chegou ao seu destino 15 horas após o originalmente previsto ao seu destino, o que configura atraso excessivo, além da ausência de oferta de reacomodação em voos que melhor atendessem aos interesses da parte autora, situações suficientes a extrapolarem a esfera do mero dissabor. Ainda, embora a parte Requerente sustente que, em virtude do ocorrido deixou de comparecer a reuniões de trabalho, não trouxe prova nesse sentido. Assim, entendo que não há que se falar em majoração na fixação dos danos morais. O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, bem como para providenciar um melhor atendimento a seus passageiros, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar a RENAN VERMELHO SERAFINI, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82093482 Petição Inicial Petição Inicial 25103114533226900000077660190 82093485 Doc 2. Documento de Identificação 25103114533253200000077660193 82093487 Doc 3. Documento de comprovação 25103114533275100000077660195 82093488 Doc 4. Documento de comprovação 25103114533294600000077660196 82093489 Doc 5. voo cancelado Documento de comprovação 25103114533316500000077660197 82093490 Doc 6. Documento de comprovação 25103114533332700000077660198 82093491 Doc 6.1 Documento de comprovação 25103114533350200000077660199 82093492 Doc 8. - Saindo Rio de Janeiro Documento de comprovação 25103114533366400000077660200 82093493 Doc 8.1 - Tempo VIX Documento de comprovação 25103114533393300000077660201 82093494 Doc 8.2 - Tempo VIX Documento de comprovação 25103114533405800000077660202 82093495 PROC-Pantoja-Renan Vermelho Serafini-8005061996 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103114533420400000077660203 82198912 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110313015448500000077759233 82207388 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110313354788500000077767971 82207389 Citação eletrônica Citação eletrônica 25110313354803000000077767972 83605034 Habilitação nos autos Petição (outras) 25112415090246400000079042802 83605048 11-08 - kit tam novo 02.012-1 (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112415090272300000079043961 87421043 Contestação Contestação 25121211522253200000080273629 87421049 321780116DEFESA4194991 Contestação em PDF 25121211522263500000080273635 87573273 Carta de Preposição Carta de Preposição 25121515531497200000080411215 87630282 Petição (outras) Petição (outras) 25121613552304200000080463976 87630287 SUBSTABELECIMENTO FERNANDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121613552331600000080463981 87654843 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121618341305900000080486090 87684569 5044176-34.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 25121618341321000000080512274 87684577 5044176-34.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 25121618341495400000080512282 87684574 5044176-34.2025.8.08.0024_003 Termo de Audiência 25121618341683900000080512279 88015411 Petição (outras) Petição (outras) 25122000315412200000080810143 88015417 323189998PETICAO Petição (outras) em PDF 25122000315425500000080810149
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 15:05Julgado procedente o pedido de RENAN VERMELHO SERAFINI - CPF: 112.768.857-09 (REQUERENTE).
27/01/2026, 17:55Homologada a Decisão de Juiz Leigo
27/01/2026, 17:55Juntada de Petição de petição (outras)
20/12/2025, 00:31Conclusos para julgamento
16/12/2025, 18:35Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
16/12/2025, 18:34Expedição de Termo de Audiência.
16/12/2025, 18:34Documentos
Sentença
•27/01/2026, 17:55
Sentença
•27/01/2026, 17:55