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5002030-58.2025.8.08.0062

Peticao CivelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 26.304,46
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
JORGE MARTINS
CPF 328.***.***-59
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
VICTOR CERQUEIRA ASSAD
OAB/ES 16776Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JORGE MARTINS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002030-58.2025.8.08.0062 PETIÇÃO CÍVEL (241) Trata-se de AÇÃO REQUERENDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JORGE MARTINS, em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados. A matéria central debatida nestes autos encontra-se pendente de pacificação em âmbito nacional. O egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos. Em razão dessa afetação, formalizou-se o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A afetação tem como objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Discute-se, ainda, as consequências em caso de invalidade do pacto, como a forma de restituição, conversão em empréstimo ou configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, foi expressamente determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Tal medida foi proferida com base no art. 1.037, II, do CPC. Sendo o presente feito perfeitamente enquadrável na hipótese descrita e vinculada ao referido Tema Repetitivo, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

25/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

24/03/2026, 13:23

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.414 STJ

23/03/2026, 12:35

Juntada de Certidão

18/03/2026, 00:36

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 00:36

Conclusos para decisão

10/03/2026, 16:27

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 15:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

07/03/2026, 04:09

Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.

07/03/2026, 04:09

Juntada de Petição de petição (outras)

06/03/2026, 18:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 5002030-58.2025.8.08.0062. REQUERENTE: JORGE MARTINS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: 3.1) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; 3.2) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos; 3.3) No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC. Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC. Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC. 4) A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PETIÇÃO CÍVEL (241)

24/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/02/2026, 12:53

Proferido despacho de mero expediente

19/02/2026, 13:35

Processo Inspecionado

19/02/2026, 13:35

Juntada de Petição de petição (outras)

18/02/2026, 17:27
Documentos
Decisão
23/03/2026, 12:35
Despacho
19/02/2026, 13:35
Decisão
23/10/2025, 14:09