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5025310-03.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CRIZEUDA FREITAS DA SILVA
CPF 493.***.***-49
Autor
ALCINEIA CARDOSO SILVA
CPF 112.***.***-83
Reu
CAIO FRANZOTTI SILVA
CPF 149.***.***-50
Reu
Advogados / Representantes
JULIO VICTOR FACHETTI OLIVEIRA
OAB/ES 33061Representa: ATIVO
HADASSA MARQUES DASILVA
OAB/ES 39621Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/03/2026, 17:48

Transitado em Julgado em 19/02/2026 para ALCINEIA CARDOSO SILVA - CPF: 112.985.567-83 (REU), CAIO FRANZOTTI SILVA - CPF: 149.744.307-50 (REU) e CRIZEUDA FREITAS DA SILVA - CPF: 493.275.507-49 (AUTOR).

02/03/2026, 17:46

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 00:57

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 13:49

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

18/02/2026, 01:22

Juntada de Petição de petição (outras)

01/02/2026, 22:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JULIO VICTOR FACHETTI OLIVEIRA - ES33061 Nome: ALCINEIA CARDOSO SILVA Endereço: Rua Ibiraçu, 79, 2 andar, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-132 Nome: CAIO FRANZOTTI SILVA Endereço: Rua Ibiraçu, 79, 2 andar, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-132 Advogado do(a) REU: HADASSA MARQUES DASILVA - ES39621 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025310-03.2025.8.08.0048 Nome: CRIZEUDA FREITAS DA SILVA Endereço: Rua Ibiraçu, 79, Térreo, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-132 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra a parte autora, em síntese, que é coproprietária de fato de um imóvel situado em Serra/ES, havendo uma divisão informal onde ela ocupa o térreo e os réus o pavimento superior, conforme acordo em separação judicial. Relata que iniciou processo administrativo junto à Prefeitura para regularização do bem, sendo exigida a instalação de corrimão na escada de acesso ao segundo andar (área comum). Afirma que os réus, embora notificados, impediram a realização da obra. Para reforçar sua alegação, argumenta que a regularização é necessária e beneficia a todos, invocando as regras de condomínio e vizinhança. Por fim, requer a concessão de tutela para que os réus não obstruam a obra e, ao final, a condenação deles ao rateio de 50% (cinquenta por cento) das despesas. Decisão liminar proferida no ID 73544625, deferindo parcialmente a tutela para determinar aos requeridos que se abstivessem de obstruir ou dificultar a instalação de corrimão na escada de acesso, sob pena de multa. Em sua contestação (ID 80380622), a parte requerida alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa e necessidade de perícia, bem como por envolver matéria sucessória, e a ilegitimidade passiva do réu Caio. No mérito, sustentou que não há condomínio formal, mas apenas posse dividida, e que a ré Alcineia possui direito real de habitação, não podendo ser compelida a realizar obras antes da partilha do inventário. Em reforço, argumenta que a regularização deve ocorrer em momento oportuno, após a definição da propriedade. Em manifestação à contestação (ID 81941209), a autora informou o cumprimento da liminar, com a instalação do corrimão, juntando comprovantes de despesas e requerendo o ressarcimento da cota-parte dos réus. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 80398317, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito. A causa não apresenta complexidade fática ou probatória que exija perícia técnica, sendo os documentos acostados suficientes para o deslinde do feito (Enunciado 54 do FONAJE). Ademais, a demanda versa sobre cumprimento de obrigação administrativa (postura municipal) e rateio de despesas em imóvel comum, matéria de natureza obrigacional e de vizinhança, não se confundindo com discussão de partilha ou anulação de testamento, o que atrai a competência deste Juizado (art. 3º, I, da Lei 9.099/95). Da Ilegitimidade Passiva de Caio Franzotti Silva Rejeito. A legitimidade decorre da pertinência subjetiva da lide. No caso, o réu Caio reside no imóvel e, conforme demonstrado pelas mensagens de WhatsApp (ID 73501136), participou ativamente da resistência à pretensão autoral, afirmando "pode acionar" a justiça. Sendo possuidor direto e tendo contribuído para o obstáculo narrado, possui legitimidade para figurar no polo passivo da obrigação de fazer/não fazer. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao meritum causae. Segundo se depreende, a lide gravita em torno da obrigação dos condôminos de fato de permitirem e custearem obras exigidas pelo Poder Público para regularização e segurança do imóvel comum. Cinge-se a controvérsia a aferir a obrigatoriedade da instalação do corrimão exigido pela municipalidade e o dever de rateio das despesas entre as partes. Dito isto, a existência de condomínio pro indiviso ou de fato impõe aos copossuidores o dever de concorrer para as despesas de conservação da coisa, na proporção de seus quinhões, sob pena de enriquecimento sem causa. Como se depreende, tal entendimento encontra amparo no art. 1.315 do Código Civil, que dispõe: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". No caso, observa-se que a existência do condomínio de fato e a divisão da posse restaram incontroversas, corroboradas pelo Termo de Acordo em Separação Judicial (ID 73501128). A necessidade da obra não decorre de mero capricho da autora, mas de exigência formal do Município da Serra, conforme se extrai do Relatório de Vistoria do Processo Administrativo nº 15.716/2021 (ID 73501131 e ID 73501134), que apontou expressamente a "necessidade de instalação de corrimão na escada de acesso ao segundo pavimento". A resistência dos réus em permitir a obra restou evidenciada pela Notificação Extrajudicial (ID 73501135) e pelas conversas de aplicativo de mensagens (ID 73501136), o que justificou a intervenção judicial via tutela de urgência. Importante salientar, porém, que o direito real de habitação invocado pela defesa não exime o titular de cumprir normas de segurança e postura municipal, tampouco de conservar o bem. Pelo contrário, a regularização do imóvel valoriza a propriedade e garante a segurança dos próprios réus, que utilizam a escada de acesso. Ademais, a autora comprovou o cumprimento da obrigação e o desembolso dos valores após a concessão da liminar. Os vídeos juntados (ID 81941214) demonstram a realização do serviço. O Recibo e o Comprovante de Pagamento via Pix (ID 81941215 e ID 81941216) atestam o custo total de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) pela obra. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. A obrigação de não criar embaraços à regularização deve ser confirmada. Quanto ao ressarcimento, considerando que a benfeitoria é necessária e aproveita a ambas as partes sendo a escada de uso comum e acesso à moradia dos réus, cabe aos requeridos arcar com 50% (cinquenta por cento) do custo, evitando-se o enriquecimento ilícito. Portanto, os réus devem restituir à autora a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 73544625, tornando definitiva a obrigação dos réus de não obstruírem as obras necessárias à regularização do imóvel exigidas pelo Poder Público; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a título de ressarcimento material, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 28 de janeiro de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 15:06

Julgado procedente o pedido de CRIZEUDA FREITAS DA SILVA - CPF: 493.275.507-49 (AUTOR).

28/01/2026, 12:37

Processo Inspecionado

28/01/2026, 12:37

Conclusos para julgamento

06/11/2025, 17:46

Expedição de Certidão.

06/11/2025, 17:45

Juntada de Petição de réplica

29/10/2025, 22:10

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.

08/10/2025, 17:34

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

08/10/2025, 15:42
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
18/02/2026, 01:22
Documento de comprovação
18/02/2026, 01:22
Sentença - Carta
28/01/2026, 12:37
Sentença - Carta
28/01/2026, 12:37
Termo de Audiência com Ato Judicial
08/10/2025, 15:42
Decisão - Carta
23/07/2025, 10:23