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5008732-15.2021.8.08.0012
Procedimento Comum CívelEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
ANA MARIA RIBEIRO BOTELHO
CPF 010.***.***-26
SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA
CNPJ 01.***.***.0004-07
Advogados / Representantes
JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO
OAB/ES 29363•Representa: ATIVO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
17/03/2026, 12:46Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
17/03/2026, 12:46Expedição de Certidão.
17/03/2026, 12:45Expedição de Certidão.
16/03/2026, 14:39Juntada de Petição de contrarrazões
13/03/2026, 13:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
03/03/2026, 00:17Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.
03/03/2026, 00:17Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Recorrida(s), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação Id nº 90743374, no prazo legal. CARIACICA, 23 de fevereiro de 2026 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008732-15.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/02/2026, 18:50Expedição de Certidão.
23/02/2026, 18:48Juntada de Petição de apelação
13/02/2026, 18:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA NAPES Ofício DM nº 123/2026 RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008732-15.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Ana Maria Ribeiro em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S LTDA (UNIASSELVI), na qual a autora alega que foi contemplada com bolsa integral do Programa Universidade para Todos – ProUni, mas, ainda assim, passou a sofrer cobranças de mensalidades por parte da instituição de ensino demandada. Sustenta que, em razão dessas cobranças, teve restringido o acesso à plataforma acadêmica, ficou impossibilitada de visualizar notas, realizar rematrícula e, inclusive, foi impedida de realizar avaliação, sob o argumento de inadimplência. Afirma que compareceu à instituição no prazo estipulado para apresentação da documentação necessária à efetivação do benefício, contudo não lhe foi fornecido protocolo de recebimento, circunstância que teria dado causa à falha administrativa imputada à ré. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a regularização de sua situação acadêmica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação do direito alegado e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Houve produção de prova documental e realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhida prova oral. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a autora fazia jus à bolsa integral do ProUni no período controvertido, se houve falha imputável à instituição de ensino na operacionalização do benefício, se as cobranças e restrições acadêmicas foram indevidas e se os fatos narrados ensejam indenização por dano moral. Da prova quanto à condição de bolsista ProUni A autora comprovou sua vinculação ao curso superior oferecido pela ré e juntou contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 27 de fevereiro de 2019, data coincidente com o prazo final informado para apresentação da documentação necessária à efetivação da bolsa. A ausência de protocolo formal de entrega da documentação não pode ser interpretada em seu desfavor, porquanto tal circunstância decorre de falha administrativa imputável à própria instituição de ensino. A normativa do ProUni transcrita nos autos prevê que, inexistindo protocolo de recebimento, a análise da situação do aluno deve ser realizada de forma a não lhe impor ônus excessivo, sobretudo quando não demonstrada conduta omissiva. A ré não logrou comprovar que a autora deixou de comparecer ou de apresentar a documentação exigida, limitando-se a alegações genéricas. Assim, reconhece-se como verossímil e juridicamente consistente a alegação de que a autora cumpriu as exigências necessárias à implementação do benefício. Da falha na prestação do serviço educacional A prova oral produzida em audiência revelou-se coerente, firme e convergente com a narrativa inicial. A testemunha ouvida confirmou que a autora, mesmo na condição de bolsista, sofreu cobranças reiteradas, chegando, inclusive, a ser impedida de realizar prova, sob o argumento de inadimplência. Tais fatos evidenciam falha grave na prestação do serviço educacional, pois a instituição (i) tratou como inadimplente aluna que fazia jus à bolsa integral; (ii) restringiu indevidamente o acesso a atividades acadêmicas essenciais e (iii) criou entraves administrativos incompatíveis com o dever de boa-fé objetiva. Configura-se, portanto, defeito na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação educacional. Da inexigibilidade das cobranças e da obrigação de fazer Reconhecida a condição de bolsista integral, inexigíveis se tornam as cobranças realizadas, bem como ilegítimas as consequências acadêmicas delas decorrentes. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência dos débitos imputados à autora, bem como a obrigação de a ré regularizar integralmente a situação acadêmica, assegurando acesso pleno às plataformas, registros e atos necessários à continuidade do curso, observada a viabilidade administrativa no momento do cumprimento. Do dano moral No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pela autora extrapola o conceito de mero aborrecimento. Não se trata de simples erro pontual ou de dissabor cotidiano, mas de cobranças indevidas reiteradas, associadas a restrições concretas ao direito à educação, inclusive com impedimento de realização de avaliação acadêmica. Tais circunstâncias atingem a esfera da dignidade da pessoa humana e geram sofrimento que ultrapassa o desconforto inerente às relações contratuais, sendo aptas a ensejar indenização por dano moral. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem implicar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Maria Ribeiro, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às mensalidades do curso no período em que a autora fazia jus à bolsa integral do Programa Universidade para Todos – ProUni; b) CONDENAR a ré a regularizar a situação acadêmica da autora, abstendo-se de impor restrições indevidas decorrentes das cobranças ora reconhecidas como ilegítimas, no que for administrativamente possível; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 15:13Julgado procedente o pedido de ANA MARIA RIBEIRO - CPF: 010.415.527-26 (AUTOR).
28/01/2026, 15:08Documentos
Sentença
•28/01/2026, 15:08
Termo de Audiência com Ato Judicial
•21/10/2025, 17:05
Decisão
•05/09/2025, 17:18
Despacho
•25/08/2023, 17:24
Despacho
•19/11/2022, 18:02
Despacho
•17/01/2022, 15:08
Documento de comprovação
•06/10/2021, 11:36