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5017934-13.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.946,25
Orgao julgador
Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Partes do Processo
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
BANCO PAN S+A
BANCO PANAMERICANO S.A.
BANCOS MULTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL
BANCO PANAMERICANO
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134•Representa: ATIVO
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
15/05/2026, 18:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2026
15/05/2026, 07:20Inclusão em pauta para julgamento de mérito
17/04/2026, 18:27Inclusão em pauta para julgamento de mérito
17/04/2026, 18:20Processo devolvido à Secretaria
12/03/2026, 09:37Pedido de inclusão em pauta
12/03/2026, 09:37Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
06/03/2026, 17:27Juntada de Certidão
06/03/2026, 17:26Decorrido prazo de DANIELE MARQUES em 25/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:01Decorrido prazo de LUCCA MARQUES CAVALCANTE em 25/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
03/03/2026, 00:24Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.
03/03/2026, 00:24Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: L. M. C., DANIELE MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017934-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. em face da r. decisão interlocutória (Id. 78861502) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Serra – Comarca da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Processo nº 5034420-26.2025.8.08.0048) ajuizada por L. M. C., deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a obrigação de suspender os descontos depende de terceiro (INSS), o que foge ao seu controle e pode ensejar a incidência indevida da multa; (ii) a cominação de multa é desnecessária, uma vez que o próprio juízo poderia expedir ofício ao órgão pagador; (iii) o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento é exíguo; e (iv) a fixação de multa diária sobre uma obrigação de natureza mensal é desproporcional. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão, afastando-se a multa ou, subsidiariamente, adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. DECIDO. De início, afasto a tese recursal de que caberia ao Juízo de origem expedir ofício diretamente ao INSS para determinar a suspensão dos descontos, em vez de impor tal ônus, sob pena de multa, à instituição financeira. Ora, a relação jurídica que deu azo aos descontos foi estabelecida entre o Agravante e a parte que contratou o empréstimo. É, portanto, da instituição financeira a responsabilidade primária por gerir seus contratos e, uma vez instada judicialmente, adotar as providências necessárias para cessar os atos reputados ilícitos em sede de cognição sumária. Cabe à parte, que deu causa à situação fática que o Juízo considerou, em análise preliminar, uma ilegalidade, dar ensejo a que se contemporize a irregularidade operada. O Poder Judiciário não pode ser convertido em mero gestor administrativo das obrigações que competem às partes. A imposição de multa coercitiva é instrumento legítimo e adequado para compelir o devedor a cumprir a prestação que lhe foi imposta, encontrando amparo direto na legislação processual, que confere ao magistrado amplos poderes para assegurar o cumprimento de suas decisões. Neste sentido, o Código de Processo Civil de 2015 é explícito ao prever a possibilidade de o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória e definitiva, conforme se extrai dos artigos 139, IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Destarte, revela-se plenamente viável e, no caso, adequado, que o magistrado imponha à parte a correção de sua conduta e lhe atribua multa para o caso de descumprimento, em vez de se imiscuir diretamente na relação entre o banco e o órgão pagador. A jurisprudência não destoa desta compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - DESCABIMENTO. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há de ser deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário. É da instituição financeira Ré a obrigação de baixa de descontos relativos a empréstimos no benefício previdenciário dos beneficiários, sendo dispensável a intervenção do Judiciário requisitando ofício ao INSS para tanto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.090738-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - (...) DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - (...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - DESNECESSIDADE. (...) Incumbe à instituição financeira se diligenciar junto ao INSS a fim de proceder à inclusão ou exclusão de descontos relativos a empréstimos consignados com ela contratados, sendo totalmente desnecessária a intervenção do judiciário nesse ponto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.318137-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) No que tange ao valor das astreintes, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo que o patamar se mostra razoável e proporcional, especialmente ao se considerar o porte econômico da instituição financeira Agravante, cujo capital social declarado à Receita Federal é de R$ 5.928.320.482,90 (cinco bilhões, novecentos e vinte e oito milhões, trezentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa centavos). Diante de tal cifra, um valor inferior poderia se mostrar inócuo, falhando em seu propósito coercitivo de desestimular o descumprimento da ordem judicial. A sanção deve ter o condão de efetivamente compelir ao cumprimento, e não representar um custo operacional irrisório para o infrator. Contudo, no que pertine à periodicidade da multa, assiste parcial razão ao Agravante. A decisão agravada fixou multa diária. Ocorre que a obrigação principal cujo descumprimento se visa coibir — o desconto indevido no benefício previdenciário — possui natureza de ato instantâneo de efeitos permanentes, que se renova mensalmente. O prejuízo à Agravada se materializa a cada desconto efetuado em sua folha de pagamento, ou seja, uma vez por mês. Nessa perspectiva, a imposição de multa diária revela-se desproporcional e inadequada à finalidade da medida. A multa deve ser calibrada para evitar a reiteração do ato ilícito. Se o ato ocorre mensalmente, a multa deve incidir a cada novo ato. A este respeito, é precisa a lição do doutrinador Fredie Didier Jr., invocado pelo próprio Agravante, que elucida a flexibilidade da medida coercitiva: “Apesar de ser muito comum a utilização da multa diária, deve-se ver que a periodicidade de sua incidência nem sempre será essa. Pode ser. [...] a multa também pode ser horária, semanal, mensal anual ou até mesmo fixa. O caso concreto é que vai dizer. Basta pensar num exemplo: há um carnaval fora de época marcada para um determinado dia e a associação de moradores do bairro onde o evento vai ser realizado entra com uma ação para impedir que a festa ocorra; consegue uma liminar na véspera da festa; de que adianta, nesse caso, multa diária para convencer o organizador a não realizar a festa?“. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil execução. Salvador: juspodivm, 2011, p 449). Portanto, a multa arbitrada deve atender ao mesmo intervalo temporal de incidência da obrigação principal, sob pena de se mostrar desajustada aos objetivos da própria demanda. A fixação de uma multa para cada desconto indevido que porventura ocorra após o prazo concedido para o cumprimento da liminar é a medida que melhor se amolda às especificidades do caso concreto. A incidência de uma sanção pecuniária em dia posterior ao do desconto bancário não possui o condão de inibir a prática do ato instantâneo já consumado. Desta forma, a finalidade da aludida sanção resta plenamente atendida, na medida em que funcionará como mecanismo legítimo de coerção ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, sem, contudo, gerar um passivo desproporcional que poderia levar ao enriquecimento sem causa da parte adversa. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA" -TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ASTREINTES - ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. (...) A suspensão dos descontos encontra amparo na verossimilhança das alegações do autor e na natureza reversível da medida. A ausência de comprovação imediata da regularidade da contratação e a possibilidade de dano justificam a tutela concedida. A jurisprudência admite a suspensão dos descontos em caso de dúvida sobre a validade do contrato, especialmente quando negada a contratação e demonstrada a hipossuficiência da parte autora. A multa cominatória fixada em R$ 300,00, limitada ao valor da causa, é razoável, considerando sua função coercitiva e a possibilidade de revisão posterior. Contudo, sendo a obrigação de não fazer de cumprimento mensal, a periodicidade das astreintes deve ser alterada de diária para por evento de descumprimento, para melhor adequação ao caso concreto. O pedido da agravante para envio de ofício ao INSS foi corretamente indeferido, pois é da responsabilidade exclusiva da instituição financeira promover a suspensão dos descontos. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.147344-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA À AUTORA DE COBRANÇAS APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ. REDUÇÃO DA MULTA, DEVENDO ESTA SER APLICADA POR EVENTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUANDO A PERIODICIDADE DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA É MENSAL. MULTA DO ART. 523 DO CPC SOBRE O VALOR DAS ATREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; Recurso Cível Nº 71007581960, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 05/12/2018). Posto isto, antecipo em parte a pretensão recursal, tão somente para determinar que a multa cominatória incida a cada evento de desconto indevido efetivado no benefício previdenciário da parte agravada. Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 15:20Documentos
Relatório
•12/03/2026, 09:37
Decisão
•22/10/2025, 15:39