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5009626-38.2025.8.08.0048
Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 9.274,70
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO ENSEADA JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE
CNPJ 32.***.***.0001-22
ANDREA MIGUEL MONTEIRO
CPF 076.***.***-18
Advogados / Representantes
MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO
OAB/ES 40532•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de pedido de providências
23/02/2026, 11:02Conclusos para despacho
06/02/2026, 07:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO ENSEADA JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: ANDREA MIGUEL MONTEIRO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO ENSEADA JACARAIPE RESIDENCIAL CLUBE em face de ANDREA MIGUEL MONTEIRO, tendo por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu Art. 1º, instituiu o Núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. Ante o exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO do feito à 2ª Vara Cível de Serra, que se encontra vinculada ao NJ4-Execuções Cíveis nesta Comarca, a teor do que dispõe o Art. 4º, V, do Ato Normativo nº 245/2025 e Art. 2º,§1°, V, do Ato Normativo nº 335/2025. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Em se tratando de cumprimento de sentença cuja classe processual ainda não foi evoluída, deverá a secretaria proceder à retificação no cadastro processual antes da redistribuição. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 15:28Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
28/01/2026, 15:27Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 13:56Declarada incompetência
26/01/2026, 17:21Conclusos para decisão
26/01/2026, 11:50Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2025, 18:21Juntada de Petição de petição (outras)
24/07/2025, 21:52Juntada de Petição de pedido de suspensão
17/06/2025, 18:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
08/06/2025, 01:21Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
08/06/2025, 01:21Expedição de Intimação - Diário.
30/05/2025, 17:18Proferido despacho de mero expediente
15/04/2025, 19:05Documentos
Decisão
•28/01/2026, 15:28
Decisão
•26/01/2026, 17:21
Despacho
•15/04/2025, 19:05