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5001675-37.2025.8.08.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.497,28
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Partes do Processo
MARIA PENHA DE ALMEIDA SILVA
CPF 070.***.***-04
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
20/03/2026, 12:40Expedição de Certidão.
18/03/2026, 15:29Juntada de certidão
18/03/2026, 15:16Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:42Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
07/03/2026, 01:22Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.
07/03/2026, 01:22Juntada de Certidão
25/02/2026, 00:27Decorrido prazo de MARIA PENHA DE ALMEIDA SILVA em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:27Juntada de Petição de recurso inominado
11/02/2026, 13:21Juntada de certidão
06/02/2026, 01:49Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/02/2026, 01:49Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA PENHA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001675-37.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA PENHA DE ALMEIDA SILVA em face de BANCO PAN S.A., na qual alega que identificou que foi realizado contrato na modalidade RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, sem autorização Assim, requer, seja declarado inexistente os débitos, bem como, a condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, preliminarmente, alega falta de interesse de agir. No mérito, em apertada síntese, sustenta a legalidade do contrato e dos descontos. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 83779626). Tentativa de conciliação infrutífera (ID nº 87682361). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Preliminares. De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento. Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso. Suscita a requerida falta de interesse de agir da requerente. Contudo, o interesse processual surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Desse modo, oportunizado a composição amigável do litígio e, mesmo em audiência de conciliação não houve acordo firmado entre as partes, mostra-se claro a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo patente o interesse de agir da parte requerente ante a pretensão resistida, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada. Prejudicial de mérito – Da Prescrição O contrato firmado entre as partes é entendido como sendo de tratos sucessivos ou de execução continuada, ou seja, seu cumprimento se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados. Enfrentando a temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1996052/RS firmou entendimento no sentido de que em contratos de mútuo, o prazo prescricional é de dez anos, para os acordos firmados na vigência do Código Civil (CC)/2002. Assim, tendo em vista que, entre a celebração do negócio jurídico no ano de 2017 e o ajuizamento da presente demanda (0/10/2025) não decorreu o lapso temporal decenal, NÃO CONHEÇO da prescrição suscitada. Preliminares e prejudiciais decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao fornecimento de produto não solicitado, e em caso positivo, se tal situação enseja em declaração de inexistência de débito, bem como, indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório revela ser incontroverso que, em 03/03/2017, a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado junto à requerida, tratando-se de fato admitido por ambos os litigantes. Igualmente, não se mostra controvertida a existência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada, vinculado aos nºs 0229014792843 e 6233912893580020925 (ID nº 79879321), a partir de abril de 2017. Não obstante a requerida sustente a validade da contratação, deixou de demonstrar a legalidade dos valores descontados, uma vez que não foi colacionado aos autos documento idôneo capaz de comprovar a efetiva celebração do contrato, tampouco a disponibilização dos valores ou o desbloqueio do cartão em favor da autora. Diante desse cenário, resta evidenciada a inexistência de relação jurídica válida e, por conseguinte, a nulidade da cobrança intitulada “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” em face da parte requerente, conforme extrato previdenciário acostado aos autos (ID nº 79879321 – pág. 4), bem como a necessidade de restituição do montante de R$ 2.748,64, referente aos descontos efetuados no período de abril de 2017 a setembro de 2025. Ademais, não há que se falar em posterior liquidação do julgado, diante da vedação à prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que se refere ao pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp nº 1.413.542/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Assim, a realização de descontos sem autorização do consumidor caracteriza violação à boa-fé objetiva, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo o total de R$ 5.497,28. Por outro lado, para a configuração do dano moral pleiteado, faz-se necessário que o ofendido possua motivos relevantes para se considerar efetivamente atingido, uma vez que nem toda ofensa é capaz de ensejar prejuízo de ordem moral. O ato ilícito deve atingir o patrimônio moral do indivíduo, ocasionando sofrimento intenso, apto a repercutir negativamente em aspectos relevantes de sua personalidade, não sendo suficiente, para tanto, a mera potencialidade de dano. Cumpre ainda destacar que os descontos perduraram por longo período (aproximadamente oito anos) sem que a parte autora os tenha questionado anteriormente, circunstância que fragiliza a tese de dano moral. Presume-se, ademais, que os valores descontados, de pequena monta, não impactaram de forma significativa sua realidade financeira a ponto de atingir outras esferas de sua personalidade, razão pela qual se impõe o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por MARIA PENHA DE ALMEIDA SILVA, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: (i) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos vinculados aos contratos nº 0229014792843 e 6233912893580020925 (ID nº 79879321), devendo a requerida proceder com o cancelamento e liberação da reserva de margem, no prazo de 10 (dez) dias uteis, a partir da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa e/ou substituição por medida prático-equivalente; (ii) CONDENAR a requerida BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, o valor descontado (R$ 2.748,64), ou seja, R$ 5.497,28 (cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desconto e, acrescido de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei no 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00Expedição de Mandado - Intimação.
28/01/2026, 15:29Expedição de Mandado - Intimação.
28/01/2026, 15:29Documentos
Sentença
•25/01/2026, 18:57