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5003770-19.2025.8.08.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 35.452,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
DIOLIRIA JOSE TORRES
CPF 112.***.***-55
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
FREDERICO SAMPAIO SANTANA
OAB/ES 12826•Representa: ATIVO
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
18/03/2026, 00:37Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:37Decorrido prazo de DIOLIRIA JOSE TORRES em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 02:05Publicado Intimação - Diário em 03/03/2026.
06/03/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DIOLIRIA JOSE TORRES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003770-19.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela, proposta por DIOLIRIA JOSÉ TORRES em desfavor de BANCO PAN SA. Relatou o autor ser aposentado, e, identificou um empréstimo sob o n.º 367296085-7, não contratado junto a parte ré. Afirmou não ter contratado ou autorizado que alguém fizesse empréstimo com a demandada, tampouco possui relação jurídica financeira com a instituição. Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a requerida suspenda os descontos do seu benefício, referente ao contrato de n.º 367296085-7. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da relação jurídica e dos débitos, condenando a restituição, em dobro, dos valores descontados de sua aposentadoria; e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida inicial, foi deferido o pedido da tutela antecipada - 83165626. A ré contestou o ID n.º 84080365, suscitando preliminarmente 1) pela incompetência face a complexidade da causa; e 2) pela falta de interesse de agir. No mérito manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, sob a alegação de regular contratação. Na audiência de conciliação as partes não entabularam acordo, manifestando pelo julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada pelo autor - 91465413. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. DAS PRELIMINARES No que se refere a preliminar de incompetência deste juízo ante a suposta necessidade de realização de perícia, tenho que não merece acolhimento, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos permitem a formação de convicção acerca da relação jurídica em liça, não havendo necessidade de realização de prova pericial sustentada pelo demandado. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente. DA FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre empréstimo consignado de contrato que desconhece, razão pela qual pleiteia pela devolução em dobro do indébito descontado, além de indenização de ordem moral. Em relação ao pedido de restituição material, entendo que assiste razão a autora. Conforme se visualiza dos autos, a contestante sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o “contrato” discutido no presente feito fora formalizado digitalmente, consoante anexos de ID 84080366. Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o autor contratou o serviço em questão (empréstimo). Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado. Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo. No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª. TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”. Vale ressaltar, por fim, que ao adotar o método de contratação de empréstimo apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente. Destarte, tenho que a restituição dos valores descontados em folha é medida a ser imposta, que deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não demonstrado indicativo de má-fé do requerido, o que afasta a repetição em dobro. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Concessionária de energia elétrica. Recuperação de consumo (toi). Cobrança junto com a fatura. Vedação (art. 1º da Lei nº 7990/18). Irregularidade do medidor não demonstrada (art. 373, II, do CPC c/c art. 14 do CDC). Cancelamento do toi. Dano moral não configurado. Incidência dos verbetes sumulares nºs 230, 256 e 330 do TJRJ. Reforma parcial da sentença. Sentença de procedência dos pedidos, anulado o toi, determinando a devolução na forma dobrada dos valores pagos e julgando procedente o pedido compensatório. Direito da concessionária ré em realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, bem como de emitir o respectivo termo de ocorrência de irregularidade (toi), desde que proceda à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, tal como previsto e regulado na resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que inocorreu no caso dos autos. Ré-apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta fraude e os critérios utilizados para a apuração da irregularidade, sob o crivo do contraditório, com vistas à cobrança de valores devidos, sendo vedada a cobrança de recuperação de consumo com base em prova unilateral (verbete nº 256, da Súmula do TJRJ). Violação ao disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 7.990/18, que veda expressamente a cobrança de qualquer valor referente à lavratura de toi no mesmo boleto da fatura do serviço. Por outro lado, não está demonstrada a ocorrência do dano moral, eis que não foi suspenso o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão, e inexiste nos autos qualquer prova do dano moral sofrido pela parte autora. Incidência do disposto nos verbetes nºs 230 e 330, da Súmula do TJRJ. Devolução dos valores cobrados indevidamente pela ré que deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, capaz de justificar a dobra do art. 42, § único, do CDC. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0023560-26.2020.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 18/08/2023; Pág. 862). A autora comprovou descontos em seu desfavor no valor de R$424,20, do mês de dezembro de 2022 e outubro de 2025, totalizando R$ 14.847,00. Sem prejuízo a autora de eventual ressarcimento de valores descontados após o ajuizamento da ação (outubro de 2025), nos termos do art. 323 do CPC, desde que devidamente demonstrados. No que refere-se ao requerimento de compensação de valores, apresentado pelo requerido, destaco que a parte ré não comprovou nos autos o deposito/transferência de valores em favor da parte autora, o que, a meu ver, reforça os fatos apresentados na exordial de que a parte autora não teria conhecimento da contratação, motivo pelo qual indeferido o requerimento. Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade do demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de débito. Nulidade de contrato. Indenização por danos morais. Empréstimo bancário fraudulento. Ausência de provas de livre manifestação de vontade. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral configurado. Recurso conhecido e provido. (JECPA; RInomCv 0004467-76.2017.8.14.0061; Ac. 30.605; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Tania Batistello; DJEPA 07/01/2020). Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor. DISPOSITIVO Isso posto, CONFIRMO a decisão que concedeu os efeitos antecipatórios da tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o “contrato” discutido nos autos (contrato de n.º 367296085-7). CONDENO a parte requerida a promover a restituição ao requerente, de forma simples – pois não comprovada a má-fé –, da quantia descontada de seu benefício previdenciário a título de prestações de empréstimo, no valor total comprovado de R$ 14.847,00 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e sete reais), com correção monetária a partir do desconto e juros de mora a partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/02/2026, 16:25Julgado improcedente o pedido de DIOLIRIA JOSE TORRES - CPF: 112.445.467-55 (REQUERENTE).
27/02/2026, 13:26Processo Inspecionado
27/02/2026, 13:26Conclusos para julgamento
27/02/2026, 11:26Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 10:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: DIOLIRIA JOSE TORRES Requerida: BANCO PAN S.A. Aos onze (11) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 13:45 horas, em SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, realizada perante o Juizado Especial Cível de Barra de São Francisco, na presença do Chefe de Setor de Conciliação, André Kempim de Oliveira, nos autos de número acima identificados. Aberta a Audiência, presente a requerente, Sr. DIOLIRIA JOSE TORRES, acompanhada da advogada, Dra. MARHESSA PANI CHEQUETTO, OAB/ES nº 40.443, e o requerido, BANCO PAN S.A., representado neste ato pela preposta, Sra. INGRID NEVES DA SILVA VALFRE, acompanhada do advogado, Dr. FELYPE DE JESUS MEIRA, OAB/ES n°12.865, (ambos via zoom). Tentado acordo amigável, não se obteve êxito tendo em vista que a requerida, BANCO PAN S.A., não apresentou proposta de acordo. Instadas as partes acerca da necessidade de produção de provas orais em audiência instrutória, as mesmas informaram não ter tais provas a produzir, ratificando as já produzidas nos autos, dispensando a produção de outras e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Dada a palavra a advogada da requerente para se manifestar acerca da documentação e contestação ora já juntada via sistema Pje pela requerida, a mesma pugnou por prazo para se manifestar. Intimação - Diário - ASSENTADA Autos nº.: 5003770-19.2025.8.0008 Diante do exposto fica intimada a advogada da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste do que entender de direito. Após, encaminhem-se os presentes autos ao MM Juiz para DECISÃO. Nada mais havendo, encerrou-se a presente. ANDRÉ KEMPIM DE OLIVEIRA Chefe de Setor de Conciliação DIOLIRIA JOSE TORRES Requerente MARHESSA PANI CHEQUETTO Advogada BANCO PAN S.A. Requerido FELYPE DE JESUS MEIRA Advogado
12/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
11/02/2026, 16:20Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2026 13:45, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
11/02/2026, 15:47Expedição de Termo de Audiência.
11/02/2026, 15:47Documentos
Sentença
•27/02/2026, 13:26
Decisão
•22/01/2026, 11:44
Decisão
•14/11/2025, 16:36
Despacho
•12/11/2025, 14:35
Despacho - Mandado
•05/11/2025, 16:06