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5027816-93.2022.8.08.0035
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 20.065,98
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA BELLA II
CNPJ 23.***.***.0001-83
EDSON FURTADO
CPF 055.***.***-84
Advogados / Representantes
DIEGO MORAES BRAGA
OAB/ES 25493•Representa: ATIVO
JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/ES 27727•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA BELLA II EXECUTADO: EDSON FURTADO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 SENTENÇA (sem resolução de mérito) Refere-se à “ação de execução” proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA BELLA II, em face de EDSON FURTADO, entrementes, a exequente noticiou, na petição de ID 61702333, existência de ação idêntica (de nº 0014922-44.2020.8.08.0035), afirmou que com a digitalização dos autos ocorreu a duplicidade das ações, afirmou que a ação de n° 0014922-44.2020.8.08.0035 foi proposta antes da presente, ocorrendo, assim, litispendência, requerendo, ao final, a extinção desta. Registre-se que o executado, devidamente citado, não apresentou contestação ou embargos à execução. É o resumo, decido. Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Nesse contexto, verifico que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação de nº 0014922-44.2020.8.08.0035 (primeira a ser proposta), tendo, assim, a parte autora, pleiteado a extinção do presente caderno processual, ID 61702333. De acordo com o art. 337 do Código de Processo Civil, §§ 1º e 3º, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Ademais, o § 2º noticia que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Com efeito, é sabido que o direito processual civil brasileiro não permite que uma lide com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir seja objeto de mais de um processo simultaneamente e, uma vez verificada tal hipótese, deverá ser extinto sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico [...] - (STJ-1ª Seção, MS 1.163-DF-AgRg. Relator: Ministro José de Jesus Filho. Datya do julgamento:18/12/1991. Publicação: 9/3/1992).” Sobre o tema, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] - (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição. Editora Forense, 2007. Pág. 304, 305 e 354).” A par disso, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337 do Código de Processo Civil, para que se configure a litispendência, não basta que o pedido de duas demandas seja o mesmo; é necessário que as duas ações sejam idênticas, tendo, além das partes e pedido iguais, a mesma causa de pedir, o que ocorre na presente ação, conforme detida análise de ambos os apostilados, que possuem idêntica petição inicial. In casu, observa-se que ambas as ações possuem identidade de causa de pedir, pedido e partes, e, consultando os apostilados, observa-se que a primeira distribuída é a de nº 0014922-44.2020.8.08.0035, que também tramita nesta 4ª Vara Cível. Assim, tendo ambas as demandas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, portanto, sendo estas idênticas, deve ser reconhecida a litispendência entre elas, extinguindo-se aquela que fora posteriormente proposta, in casu, a presente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolver o mérito, a presente ação, em razão da litispendência, em consonância com o art. 485, V do novo Código de Processo Civil. Custas quitadas. Deixo de condenar em honorários, considerando que o executado, a despeito de sua citação, não apresentou embargos ou constituiu advogado. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5027816-93.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, e não havendo outros requerimentos no prazo legal, arquivem-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00Juntada de Petição de renúncia de prazo
28/01/2026, 16:44Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 15:34Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
05/01/2026, 14:03Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/11/2025, 07:54Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
20/11/2025, 15:29Juntada de Petição de petição (outras)
29/07/2025, 14:12Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 03:34Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
25/07/2025, 14:23Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
19/05/2025, 23:22Conclusos para despacho
12/05/2025, 14:54Juntada de Petição de petição (outras)
22/01/2025, 16:01Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/01/2025, 14:54Juntada de certidão
10/01/2025, 01:10Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/01/2025, 01:10Documentos
Sentença
•19/05/2025, 23:22
Despacho
•06/05/2024, 17:43
Despacho - Mandado
•06/12/2022, 18:07