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0014669-22.2017.8.08.0048

Liquidação Provisória por ArbitramentoCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 5.771,66
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
TIAGO VIEIRA DA COSTA SANTOS
Autor
MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
Terceiro
MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A
Terceiro
MASSA FALIDA YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE
Terceiro
MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA TELEXFREE
Terceiro
Advogados / Representantes
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628Representa: ATIVO
AMANDA MARCELLE COSTA E SA
OAB/ES 29250Representa: ATIVO
TIAGO VIEIRA DA COSTA SANTOS
OAB/ES 28875Representa: ATIVO
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 26/02/2026 para TIAGO VIEIRA DA COSTA SANTOS (REQUERENTE) e YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.669.325/0001-88 (REQUERIDO).

22/04/2026, 13:17

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:36

Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA DA COSTA SANTOS em 17/11/2025 23:59.

06/03/2026, 01:36

Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA DA COSTA SANTOS em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 04:24

Publicado Sentença em 30/01/2026.

03/03/2026, 04:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: TIAGO VIEIRA DA COSTA SANTOS REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA MARCELLE COSTA E SA - ES29250, TIAGO VIEIRA DA COSTA SANTOS - ES28875 Advogado do(a) REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA RELATÓRIO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0014669-22.2017.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Trata-se de ação de Liquidação de Provisória por Arbitramento ajuizada por Tiago Vieira da Costa Santos em face de Ympactus Comercial S/A, objetivando liquidar o título executivo judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC. O requerente alega ter sido divulgador da rede Telexfree, tendo investido a quantia de US$ 1.375,00 (conta AdCentral Family), sem ter obtido o retorno financeiro ou a devolução dos valores após o bloqueio das atividades da empresa. Instruiu a inicial com prints do escritório virtual (back office) e e-mails de cadastro. Intimado a comprovar o efetivo desembolso dos valores, o autor peticionou às fls. 205/206, informando não possuir os comprovantes de pagamento (boletos/transferências) em razão de uma enchente ocorrida em dezembro de 2013 no município da Serra/ES, que teria destruído seus documentos pessoais. Requereu a inversão do ônus da prova para que a ré apresentasse os dados. Devidamente citada, a Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, representada pela Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda., apresentou Contestação às fls. 222/246. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, a retificação do polo passivo e a suspensão do feito em razão da falência. No mérito, arguiu a imprescindibilidade da prova do pagamento para a constituição do crédito, sustentando que prints de tela não comprovam o aporte financeiro. Alegou, ainda, a impossibilidade de exibição de documentos, pois não possui acesso ao sistema back office da empresa falida, cujos dados estavam hospedados em servidor estrangeiro (Amazon AWS) e foram perdidos por falta de pagamento antes da decretação da quebra. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é de direito e os fatos estão suficientemente instruídos pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 determinou a restituição dos valores pagos a título de Fundo de Caução Retornável e Kits AdCentral aos divulgadores. Para que o liquidante tenha direito a essa restituição, é condição sine qua non a comprovação da existência do crédito, o que se faz mediante a prova do efetivo desembolso dos valores em favor da empresa ré. No caso em tela, o autor não juntou aos autos comprovante de pagamento (boleto bancário autenticado, comprovante de transferência bancária, TED ou DOC) referente à adesão ao plano Telexfree. A documentação apresentada limita-se a "prints" de tela do sistema back office e e-mails de confirmação de cadastro. O autor alegou, em sua manifestação de fls. 205/206, que perdeu os comprovantes em uma enchente ocorrida em 2013. Embora se lamente o infortúnio, tal fato não tem o condão de transferir o ônus da prova para a parte ré, nem de isentar o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Tratando-se de pagamento bancário, caberia ao autor diligenciar junto à sua instituição financeira para obter a segunda via dos comprovantes ou microfilmagens das transações da época, providência que não consta ter sido tomada. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e exibição de documentos pela ré, este não merece prosperar. A Massa Falida demonstrou, de forma justificada, a impossibilidade de produção da prova. Conforme relatado em sede de contestação, a Administradora Judicial não possui acesso ao sistema de dados da falida, uma vez que o serviço de hospedagem (Amazon AWS) foi cancelado por falta de pagamento pelos antigos gestores antes da decretação da quebra. Não se pode compelir a parte a produzir prova diabólica ou impossível (art. 373, § 2º, do CPC). No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TELEXFREE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA – OPORTUNIZADA A JUNTADA DE PROVAS – DESCUMPRIMENTO PELA AUTORA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DO TJES – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1 – De acordo com a jurisprudência do e. STJ, "[...]a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).[...]” (AgInt no AREsp 1378633/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) 2 – No caso dos autos inexiste comprovação da relação jurídica supostamente realizada entre as partes, sendo certo que a magistrada singular determinou a intimação da parte para que juntasse elementos mínimos suficientes a demonstrar a probabilidade de seu pretenso direito, sobrevindo apenas uma petição pela qual a postulante renovou os argumentos consignados na peça de ingresso e novamente não apresentou nenhum vestígio acerca de suas alegações. 3 – Tendo em vista o estágio do processo em que a apelada informa a impossibilidade da produção da prova solicitada e o apelante não fornece elementos mínimos, ou até mesmo a descrição dos investimentos realizados, correta a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4 – Apelação conhecida, mas não provida. (TJES, Classe: Apelação Cível 0006167-60.2018.8.08.0048, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/12/2023, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL. Liquidação de sentença coletiva. caso telexfree. necessidade de comprovação mínima da existência de relação jurídica entre as partes. precedentes. impossibilidade de inversão do ônus probatório. autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. revelia. presunção relativa de veracidade. Recurso conhecido e desprovido. 1. Nas demandas envolvendo as liquidações individuais da sentença coletiva do caso Ympactus (Telexfree), cabe aos liquidantes, mesmo que de forma perfunctória, comprovarem a sua condição de divulgador da rede Telexfree, o que pressupõe a demonstração de que o liquidante ativou seu Back Office, com pagamento dos valores relativos às contas Voip. Precedentes. 2. Não se aplica quanto ao referido aspecto probatório a redistribuição do ônus da prova prevista no § 1º do artigo 373 do Código de Processo ou ainda a inversão do ônus probatório prevista no Diploma Consumerista, uma vez que a prova documental necessária à demonstração do vínculo contratual com a recorrida se constitui em prova mínima a ser produzida pelo liquidante. 3. Na hipótese vertente, o autor/apelante juntou aos autos o documento, no qual supostamente trata-se do contrato de adesão de serviços de publicidade com a Telexfree, entretanto, tal documento se encontra desprovido de qualquer indicativo de que o autor mantinha uma relação com a requerida. 4. O simples fato de a requerida ter sido considerada revel não implica a procedência automática dos pleitos autorais, eis que, conforme entendimento do C. STJ, na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 5. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Cível 007160017393, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data da Publicação no Diário: 16/12/2021, destaque não original) Dessa forma, ausente a prova do efetivo pagamento, não há crédito a ser liquidado. O reconhecimento da qualidade de credor na liquidação individual depende da prova material do prejuízo suportado, ou seja, do valor que saiu do patrimônio do autor e ingressou no da ré. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, declarando a inexistência de crédito a ser executado nestes autos, ante a ausência de comprovação do efetivo desembolso de valores pelo autor. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERRA-ES, 23 de janeiro de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/01/2026, 15:35

Julgado improcedente o pedido de TIAGO VIEIRA DA COSTA SANTOS (REQUERENTE).

26/01/2026, 10:20

Juntada de Certidão

14/11/2025, 00:13

Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 12/11/2025 23:59.

14/11/2025, 00:13

Publicado Notificação em 20/10/2025.

23/10/2025, 00:09

Conclusos para despacho

20/10/2025, 13:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025

18/10/2025, 02:30

Expedição de Intimação - Diário.

16/10/2025, 17:08
Documentos
Sentença
28/01/2026, 15:35
Sentença
26/01/2026, 10:20
Decisão
16/10/2025, 17:08
Decisão
07/10/2025, 18:16
Despacho
13/03/2025, 12:28
Despacho
12/03/2025, 21:29
Documento de comprovação
02/11/2023, 13:46
Documento de comprovação
02/11/2023, 13:46