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5000443-98.2023.8.08.0020
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Processos relacionados
Partes do Processo
MICHELLY DE AZEVEDO LIMA VARGAS
CPF 090.***.***-60
JUAN CARLOS VARGAS LOBATO
CPF 074.***.***-18
JUAN CARLOS VARGAS LOBATO
CNPJ 07.***.***.0001-44
BANCO BRADESCO
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados / Representantes
VICTOR NASSER FONSECA
OAB/ES 14438•Representa: ATIVO
ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT
OAB/ES 5848•Representa: ATIVO
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB/ES 25112•Representa: PASSIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
09/03/2026, 14:36Decorrido prazo de JUAN CARLOS VARGAS LOBATO em 25/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:26Decorrido prazo de MICHELLY DE AZEVEDO LIMA VARGAS em 25/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:26Decorrido prazo de JUAN CARLOS VARGAS LOBATO - ME em 25/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:26Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:26Decorrido prazo de Banco Bradesco em 25/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
07/03/2026, 00:15Publicado Decisão em 30/01/2026.
07/03/2026, 00:15Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:39Decorrido prazo de Banco Bradesco em 25/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:06Juntada de Petição de pedido de providências
20/02/2026, 13:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JUAN CARLOS VARGAS LOBATO, MICHELLY DE AZEVEDO LIMA VARGAS, JUAN CARLOS VARGAS LOBATO - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT - ES5848, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000443-98.2023.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por JUAN CARLOS VARGAS LOBATO e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença atinente à reparação por danos morais. Devidamente intimadas para o pagamento voluntário, as instituições financeiras executadas apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID anterior), arguindo, em síntese, excesso de execução e matérias atinentes à inexigibilidade do título/obrigação. Ocorre que, conforme se extrai da Certidão de ID 78408545, os autos seguiram o fluxo processual sem que houvesse a formalização da intimação da parte exequente para se manifestar sobre as defesas apresentadas pelos executados. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo civil moderno pauta-se pelo princípio da não-surpresa e pelo contraditório substancial (Arts. 9º e 10 do CPC). A ausência de intimação do credor para responder à impugnação apresentada pelo devedor configura cerceamento de defesa e nulidade insanável se não corrigida a tempo, uma vez que impede o exequente de refutar teses de excesso ou nulidade da execução. Desta forma, para evitar futura alegação de nulidade e garantir a lisura do procedimento, o chamamento do feito à ordem é medida que se impõe. Diante do exposto: 1) RECONHEÇO o erro procedimental certificado sob o ID 78408545 e, por conseguinte, ANULO os atos processuais eventualmente praticados após a juntada da(s) impugnação(ões) que dependiam da prévia oitiva da parte contrária. 2) DETERMINO a imediata intimação da parte exequente, por meio de seus advogados, para que apresente resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão acerca do incidente de impugnação. Diligencie-se Guaçuí,datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 15:42Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 15:27Proferidas outras decisões não especificadas
28/01/2026, 15:27Documentos
Decisão
•28/01/2026, 15:27
Decisão
•28/01/2026, 15:27
Despacho
•26/08/2025, 14:44
Decisão
•28/07/2025, 10:01
Decisão
•27/07/2025, 15:23
Despacho
•03/12/2024, 12:08
Despacho
•02/12/2024, 17:36
Despacho
•19/11/2024, 16:13
Documento de comprovação
•07/09/2024, 10:22
Despacho
•25/07/2024, 13:38
Despacho
•24/07/2024, 16:29
Documento de comprovação
•02/07/2024, 11:29
Despacho
•25/06/2024, 13:03
Documento de comprovação
•25/06/2024, 10:42
Despacho
•20/06/2024, 20:19