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0001922-56.2019.8.08.0020

UsucapiãoUsucapião OrdináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2019
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Partes do Processo
ADRIANO JOSE MOREIRA
CPF 083.***.***-66
Autor
ASSOCIACAO RURAL CORREGO DO SOSSEGO
Terceiro
HAILSON MOREIRA GOMES E SUA ESPOSA
Terceiro
FRANCISCO CESAR SANTOS DE ARAUJO COSTA E SUA ESPOSA
Terceiro
VALDIR MIGUEL DA SILVA E SUA ESPOSA
Terceiro
Advogados / Representantes
EDIMO TEIXEIRA BARBOSA
OAB/ES 20352Representa: ATIVO
KELLEN OLIVEIRA DIAS
OAB/ES 34086Representa: PASSIVO
LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO
OAB/ES 38641Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

25/04/2026, 10:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

25/04/2026, 00:03

Publicado Decisão - Carta em 24/04/2026.

25/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ADRIANO JOSE MOREIRA REU: HAILSON MOREIRA GOMES E SUA ESPOSA, ASSOCIAÇÃO RURAL CORREGO DO SOSSEGO, FRANCISCO CESAR SANTOS DE ARAUJO COSTA E SUA ESPOSA, VALDIR MIGUEL DA SILVA E SUA ESPOSA REQUERIDO: ROSIMERE EMIDIO MOREIRA DE MORAES, JAILDO JOSE DE MORAES, VAGNER EMIDIO MOREIRA, REGINA MARIA SANTOS MOREIRA, CARMEN LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA, MARCIO MANOEL ANDRADE DE OLIVEIRA, CLEBER EMIDIO DA SILVA MOREIRA, KELLY MACHADO DA SILVA MOREIRA, ELAINE HENRIQUE DOS REIS, BRUNO GONCALVES DA SILVA, ELIANE DOS REIS CARVALHO, MARCOS FERNANDO GOMES CARVALHO, SUELEN DOS REIS RODRIGUES DA SILVA, JACKSON RODRIGUES DA SILVA, ROSIMAR SERAFIM DA SILVA DE OLIVEIRA CONCEICAO, HOMERO DE OLIVEIRA CONCEICAO, ANTONIO CARLOS DA SILVA, RONILDA SERAFIM DA SILVA DE OLIVEIRA, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, ROGERIO COUTINHO DOS REIS SILVA, RICARDO COUTINHO DOS REIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDIMO TEIXEIRA BARBOSA - ES20352 Advogados do(a) REU: KELLEN OLIVEIRA DIAS - ES34086, LUCAS RIBEIRO DE CARVALHO - ES38641 DECISÃO (Embargos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ROSIMERE EMÍDIO MOREIRA DE MORAES e OUTROS (id 90344084) em face do despacho proferido no id 89252627. Aduzem que o ato padece de omissão, em razão de não ter observado o disposto no art. 367 do CPC, o que implica em cerceamento de defesa, bem como, de contradição e de erro no que tange à fixação do termo inicial para a contagem do prazo para alegações finais. Contrarrazões no id 91706327. É o que me cabia relatar. Passo aos fundamentos da minha decisão. _____________________________________________________ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Tal conclusão se justifica porque, embora o ato objurgado se trate de um despacho (id 89252627), certo é que ele possui conteúdo decisório, razão pela qual hei por bem conhecer do recurso interposto para enfrentar o seu mérito. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. No presente caso, afirma a parte embargante que o despacho de id 89252627 padece de omissão, em razão de não ter observado o disposto no art. 367 do CPC, o que implica em cerceamento de defesa, bem como, de contradição e erro no que tange à fixação do termo inicial para a contagem do prazo para alegações finais. Após analisar com acuidade as razões apresentadas pela parte, conclui que a sua pretensão não merece acolhida. Isso porque pretende, por meio dos aclaratórios, modificar as premissas adotadas pelo juízo quanto ao termo inicial para apresentação das razões finais, o que levou ao reconhecimento da intempestividade da peça. Portanto, não houve omissão, contradição ou erro quando da prolação do despacho, sendo certo que os presentes objetivam a modificação da conclusão exarada pelo julgador, o que é vedado por meio dos aclaratórios. Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição. Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ-ES - ED: 00175883720098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 90344084, mas, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO-OS. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente. Preclusas as vias recursais, RETORNEM conclusos. Diligencie-se. GUAÇUÍ-ES, 16 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0504/2026) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0001922-56.2019.8.08.0020 USUCAPIÃO (49)

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 15:58

Embargos de Declaração Não-acolhidos

22/04/2026, 14:59

Conclusos para decisão

16/03/2026, 17:00

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:43

Decorrido prazo de SUELEN DOS REIS RODRIGUES DA SILVA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:43

Decorrido prazo de JACKSON RODRIGUES DA SILVA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:43

Decorrido prazo de ROSIMAR SERAFIM DA SILVA DE OLIVEIRA CONCEICAO em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:43

Decorrido prazo de HOMERO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:43

Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:43

Decorrido prazo de RONILDA SERAFIM DA SILVA DE OLIVEIRA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:43

Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:43
Documentos
Decisão - Carta
22/04/2026, 14:59
Decisão - Carta
22/04/2026, 14:59
Despacho
28/01/2026, 15:30
Despacho
28/01/2026, 15:30
Despacho
18/08/2025, 15:10
Despacho
21/10/2024, 17:41
Despacho
26/02/2024, 10:07
Despacho
23/02/2024, 17:41
Despacho
16/10/2023, 16:07
Despacho
11/04/2023, 11:12
Despacho
09/02/2023, 13:17
Despacho
05/12/2022, 10:08
Despacho
01/09/2022, 14:46