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0000921-39.2023.8.08.0006

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
A COLETIVIDADE
Autor
JAQUELINE LOPES CHAGAS
Terceiro
ELIAS SILVA RUFINO
Terceiro
A COLETIVIDADE
Terceiro
Advogados / Representantes
JOCELMA LOUREIRO VERGNIA
OAB/ES 32806Representa: PASSIVO
AMANDA DALMAZIO ROSA
OAB/ES 23812Representa: PASSIVO
DAYHARA SILVEIRA DA SILVA
OAB/ES 26153Representa: PASSIVO
EDELMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO
OAB/ES 6811Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Recebidos os autos

01/04/2026, 10:10

Conta Atualizada

01/04/2026, 10:10

Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional.

01/04/2026, 10:10

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

27/03/2026, 16:45

Recebidos os Autos pela Contadoria

27/03/2026, 16:45

Proferido despacho de mero expediente

13/03/2026, 13:24

Processo Inspecionado

13/03/2026, 13:24

Conclusos para despacho

03/03/2026, 14:30

Recebidos os autos

03/03/2026, 12:49

Juntada de Petição de decisão

03/03/2026, 12:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ELIAS SILVA RUFINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000921-39.2023.8.08.0006 Trata-se de recurso especial (id. 17523813) interposto por Elias Silva Rufino, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17259462) proferido pela Segunda Câmara Criminal assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. As defesas postulam absolvição, redimensionamento da pena, reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição, além de pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i) Verificar a existência de provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; ii) Examinar a possibilidade de absolvição pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, em razão da consunção com o delito de tráfico; iii) Avaliar os pedidos de redimensionamento da pena-base e reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição; iv) Analisar o cabimento do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi mantida diante do conjunto probatório consistente, composto por apreensão de substâncias entorpecentes, materiais típicos do tráfico, anotações, arma de fogo e depoimentos dos policiais. Reconhecida a consunção do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03) pelo crime de tráfico de drogas, conforme o Tema 1259 do STJ, o que impõe a absolvição nesse ponto. Indeferido o pedido de redimensionamento da pena-base, mantida a valoração negativa de circunstâncias judiciais; inaplicável a atenuante da confissão por ausência de admissão dos fatos e indevida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, diante da condenação simultânea pelo art. 35. Afastada a concessão da gratuidade de justiça, porquanto sua análise compete ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido, apenas para absolver os réus do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, mantendo-se as demais condenações com aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. Tese de julgamento: A apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas autoriza a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 e a absorção do crime de posse ilegal de arma, nos termos do princípio da consunção. A condenação simultânea por tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. A análise do pedido de gratuidade de justiça compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 40, IV; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS (Tema 1259); TJES, ApCr 0043385-73.2013.8.08.0024, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Augusto Farias de Souza, j. 27/02/2024. O recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação aos artigos 33, § 4º, e 35, da Lei nº 11.343/06, sustentando a inexistência de provas de estabilidade e permanência para a manutenção da condenação por associação e o preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Contrarrazões recursais apresentadas no id. 17975512. É o relatório. Decido. No que tange ao artigo 35, da Lei nº 11.343/06, referente à tese absolutória, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, consignou que as provas carreadas aos autos, notadamente os depoimentos testemunhais e as circunstâncias da prisão, evidenciam o vínculo estável e permanente entre os agentes. Nesse passo, a alteração de tal conclusão para acolher a tese de ausência de animus associativo demandaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.024.194/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025. Por outro lado, quanto ao pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), a insurgência também não prospera. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33, pois evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas. Confira-se: STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025. Nesse passo, estando o acórdão recorrido em estrita harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ, que obsta a admissão do recurso tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmulas nºs. 7 e 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

03/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Recorrente: ELIAS SILVA RUFINO interposto o Recurso Especial ID 17523813 em 13/12/2025, portanto tempestivamente. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342112 PROCESSO Nº 0000921-39.2023.8.08.0006 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JAQUELINE LOPES CHAGAS, ELIAS SILVA RUFINO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: EDELMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO - ES6811 Advogado do(a) APELANTE: JOCELMA LOUREIRO VERGNIA - ES32806-A CERTIDÃO Certifico que foi disponibilizada no “DJEN” intimação da parte, por seu respectivo advogado, do Acórdão ID 17259462 em 03/12/2025. Certifico ainda, nos termos do art. 224 e parágrafos do CPC, tendo o Recorrente: ELIAS SILVA RUFINO interposto o Recurso Especial ID 17523813 em 13/12/2025, portanto tempestivamente. aj VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2026. Certidão - Certifico que foi disponibilizada no “DJEN” intimação da parte, por seu respectivo advogado, do Acórdão ID 17259462 em 03/12/2025. Certifico ainda, nos termos do art. 224 e parágrafos do CPC, tendo o

29/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

22/08/2025, 15:32

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

22/08/2025, 15:32

Expedição de Certidão.

22/08/2025, 15:32
Documentos
Despacho
13/03/2026, 13:24
Decisão
30/01/2026, 16:30
Despacho
09/12/2025, 16:39
Acórdão
28/11/2025, 10:44
Despacho
02/09/2025, 14:05
Despacho
28/08/2025, 15:54
Decisão
25/08/2025, 13:43
Despacho
11/03/2025, 18:39
Despacho
29/01/2025, 15:23
Decisão
18/10/2024, 10:37
Sentença - Mandado
18/09/2024, 18:47
Despacho
07/08/2024, 17:14
Despacho
09/07/2024, 15:45
Termo de Audiência com Ato Judicial
15/05/2024, 12:05
Despacho - Mandado
26/04/2024, 13:12