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5021011-80.2025.8.08.0048

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 22.477,20
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: JUVERCINA FERREIRA NUNES DE SOUSA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A compensação autorizada pela sentença foi até o limite de R$177,89, no entanto, conforme se destaca do cálculo de id. 97175643, a executada promoveu o desconto de R$5.945,88, sem justificar o motivo. Não obstante, desde já se registra que caso o desconto se refira ao depósito realizado em favor da autora no momento da contratação (id. 73290099), cumpre esclarecer que a sentença não anulou o negócio jurídico, mas sim determinou a conversão do cartão em empréstimo e declarou quitada a obrigação, não havendo que se falar em compensação do valor liberado à autora, até porque, a sentença não autorizou a compensação desta quantia e o desconto promovido pela ré fere a coisa julgada material. Dessa forma, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5021011-80.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a requerida para complementar o pagamento, acrescido da multa de 10% prevista no §2º do art. 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora eletrônica. Em relação à quantia incontroversa depositada no id. 97175640, expeça-se alvará em favor da parte exequente, inclusive em nome de seu advogado, se possuir poderes para tanto. SERRA, 13 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JUVERCINA FERREIRA NUNES DE SOUSA Endereço: Avenida Cataguases, 992, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-072 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011

14/05/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

13/05/2026, 16:01

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 12:50

Conclusos para decisão

06/05/2026, 15:30

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 15:30

Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:26

Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

08/04/2026, 15:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026

08/04/2026, 00:13

Publicado Despacho em 07/04/2026.

08/04/2026, 00:13

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 14:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: JUVERCINA FERREIRA NUNES DE SOUSA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO/ CARTA / MANDADO/ OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença. INTERESSADO: JUVERCINA FERREIRA NUNES DE SOUSA Nome: JUVERCINA FERREIRA NUNES DE SOUSA Endereço: Avenida Cataguases, 992, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-072 INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5021011-80.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%. Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa ou tácita da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se. Transcorrido o prazo sem pagamento, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora. Havendo impugnação/embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 10 (dez) dias e, em seguida, conclusos. SERRA, 5 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito

06/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/04/2026, 21:50

Proferido despacho de mero expediente

05/04/2026, 21:50

Conclusos para despacho

05/04/2026, 21:49

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

01/04/2026, 19:54
Documentos
Decisão
13/05/2026, 16:01
Decisão
13/05/2026, 16:01
Despacho
05/04/2026, 21:50
Despacho
05/04/2026, 21:50
Execução / Cumprimento de Sentença
01/04/2026, 19:54
Documento de comprovação
01/04/2026, 19:54
Despacho
24/03/2026, 15:49
Despacho
24/03/2026, 15:49
Despacho
28/01/2026, 15:55
Despacho
28/01/2026, 15:55
Acórdão
27/11/2025, 12:29
Despacho
27/10/2025, 12:59
Sentença
04/08/2025, 13:52
Sentença
04/08/2025, 13:52
Decisão
23/06/2025, 16:01