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5020367-40.2025.8.08.0048

Cumprimento de sentençaCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 347.074,54
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
MARTA GERUSA BAPTISTA MACHADO
CPF 750.***.***-04
Autor
MUNICIPIO DE SERRA
Terceiro
DIRETOR DA GERENCIA DE ADM. TRIBUTARIA E COORDENACAO TEC. E FISCALIZ. TRIB. DO MUNICIPIO DE SERRA/ES
Terceiro
MUNICIPIO DE SERRA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ANDRADE BARCELOS
OAB/ES 12970Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARTA GERUSA BAPTISTA MACHADO em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:36

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 02:44

Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.

03/03/2026, 02:44

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 20:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MARTA GERUSA BAPTISTA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ANDRADE BARCELOS - ES12970 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5020367-40.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de liquidação e execução individual de sentença coletiva promovida por Marta Gerusa Baptista Machado em face do Município de Serra, na qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária tombada sob nº 0003282-98.2003.8.08.0048, que homologou o acordo firmado entre o ente público municipal e Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Espírito Santo – SINDIUPES. Por meio da decisão ID 72692633, recebi os presentes autos como procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva. Intimado o Município de Serra-ES (ID 78809359), o ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no bojo da qual destina tópico específico para impugnar os cálculos apresentados pela exequente, co base em fundamentos estranhos a estes autos, a saber: que a exequente estaria a postular o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme sentença coletiva proferida nos autos da ação n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, quando, em verdade, o presente procedimento destina-se à cobrança dos valores decorrentes da condenação do Município de Serra ao pagamento da progressão funcional à carreira do magistério, nos autos da ação coletiva n.º 0003282-98.2003.8.08.0048. Além disso, o ente público apresenta impugnação aos valores apresentados pela exequente, sob o fundamento, em síntese, de que a partir de 2004, todas as progressões passaram a depender da análise da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério. Assim, os cálculos homologados estão incorretos ao considerarem progressões automáticas para períodos posteriores a 2004. Diante de tal impugnação, a exequente, em petição ID 81010972, que já precluiu o momento processual adequado para impugnar o direito da mesma em ser enquadrada na sentença coletiva objeto da presente Execução, já que sempre integrou a lista de servidores alcançados pela ação coletiva em questão. Afirma, ainda, que durante todo o período laboral cumpriu todos os requisitos exigidos para ter as progressões, juntando aos autos documentos novos emitidos pela Comissão De Desenvolvimento Funcional do Magistério, em vários anos, pelos quais é reconhecido eu direito à progressão funcional. Pois bem. Muito embora em decisão ID 72692633 tenha recebido o presente procedimento como cumprimento individual de sentença coletiva, reanalisando os autos, constato a necessidade de chamar o feito à ordem, a fim de que seja analisada eventual existência de interesse na deflagração desta execução individual e/ou mesmo, a existência de litispendência, caso não tenha havido o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo proferida. Explico. Não olvido do entendimento no sentido de que é possível a execução individual de sentença proferida no bojo de ação coletiva. Todavia, o caso dos autos guarda uma peculiaridade: a ação coletiva foi proposta pelo SINDIUPES, na condição de substituto processual da categoria de profissionais do magistério, estando a ora exequente, expressamente listada na relação de substituídos (ID 71042043). No bojo da referida ação coletiva, o sindicato autor instaurou o procedimento de execução coletiva da sentença proferida naqueles autos (ID 71042047), procedimento este que restou extinto, por força de sentença homologatória de acordo (ID 71042044), na qual, inclusive, foi nomeado perito contábil para elaboração dos cálculos dos valores devidos a cada substituído. Em sendo assim, ao menos em tese, a ora exequente encontra abrangida pela sentença proferida na execução coletiva e, inclusive, os valores a ela devidos teriam sido objeto da perícia judicial ordenada na sentença proferida na execução coletiva. E mais, não há nos autos a comprovação de que a exequente, por qualquer modo, tenha sido excluída da execução coletiva e, tampouco, foi trazido aos autos o cálculo efetuado pelo perito judicial lá nomeado. Inclusive, neste ponto, a própria exequente invoca em seu favor o argumento de que os valores exequendos foram objeto de perícia judicial, todavia, não traz aos autos o laudo pericial que invoca. Registro, desde já, que eventual pendência do recebimento dos valores pela falta de conclusão definitiva da perícia ordenada ou mesmo de insurgência recursal em relação à sentença proferida na execução coletiva, não tem o condão de autorizar a deflagração do procedimento individual de sentença coletiva, exceto se houve a expressa renúncia da exequente, naqueles autos, em prosseguir com a execução coletiva da sentença proferida nos autos do processo n.º 0003282-98.2003.8.08.0048. Em sendo assim, antes de qualquer providência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nestes autos, demonstrando o interesse na deflagração deste procedimento individual de sentença coletiva, bem como a inexistência de litispendência. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/01/2026, 15:58

Proferido despacho de mero expediente

27/01/2026, 16:54

Conclusos para decisão

29/10/2025, 13:04

Juntada de Petição de petição (outras)

15/10/2025, 20:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025

24/09/2025, 05:13

Publicado Intimação - Diário em 24/09/2025.

24/09/2025, 05:12

Expedição de Intimação - Diário.

22/09/2025, 13:59

Expedição de Certidão.

22/09/2025, 13:57

Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença

17/09/2025, 18:29
Documentos
Despacho
27/01/2026, 16:54
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
17/09/2025, 18:29
Decisão
18/07/2025, 13:31
Decisão
02/07/2025, 18:26
Documento de comprovação
16/06/2025, 15:53
Documento de comprovação
16/06/2025, 15:53