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0041180-04.2014.8.08.0035
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2014
Valor da Causa
R$ 3.527,45
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VILA VELHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de DACNET TECNOLOGIA EM INFORMATICA E ENERGIA LTDA em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
03/03/2026, 04:45Publicado Edital - Intimação em 30/01/2026.
03/03/2026, 04:45Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0041180-04.2014.8.08.0035. Autor: INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: DACNET TECNOLOGIA EM INFORMATICA E ENERGIA LTDA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz de Direito de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado EXECUTADO: DACNET TECNOLOGIA EM INFORMATICA E ENERGIA LTDA acima qualificados, de todos os termos da sentença ID Nº 54518942 dos autos do processo em referência. SENTENÇA Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS Nº DO AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de DACNET TECNOLOGIA EM INFORMATICA E ENERGIA LTDA para cobrança de taxa de licenciamento e verificação, no valor histórico de R$ 3.527,45. Tentativa frustrada de citação por AR (fl. 15). Tentativa frustrada de citação por oficial de justiça. Certificou o oficial que a empresa não funciona mais no endereço Rodovia do Sol, nº 6, São Conrado, Vila Velha/ES (fl. 49). Citação por edital (fl. 57). O Município requereu redirecionamento ao sócio-administrador ELIEZELSON BARBOSA DE ALMEIDA, CPF nº 62.483.817-04, endereço Rua Fábio da Luz, 135, BL 01, 501, Meier, Rio de Janeiro, CEP 20720-350 (fl. 60). Decisão deferiu o pedido de redirecionamento (ID. 28329250). Todavia, não logrou êxito a citação do sócio ora executado (ID. 36784853). Foram deferidas pesquisas no sisbajud e infojud a fim de localizar o atual endereço do executado, no entanto, também não tiveram êxito (ID. 38634608 e 54043103). É o relatório. DECIDO. Trata-se de execução de pequeno valor, já ajuizada há mais de 10 anos e sem movimentação útil há mais de 1 ano. Impõe-se assim, a extinção do presente processo, em atenção ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, cristalizado no Tema 1184, que legitima "a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa", especialmente considerando-se as diligências acima relatadas, adotadas por este Juízo, objetivando, sem sucesso, localizar o executado ou bens passíveis de penhora do mesmo, a fim de garantir a execução. Registre-se que, no presente caso, o valor em execução, quando do seu ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante ressai da CDA que instrui a petição inicial. Pois bem. Desde Dezembro/2023, o Supremo Tribunal Federal, vem entendendo ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência do interesse de agir, conforme deliberado no RE 1.355.208, que deu origem ao Tema 1184, cujas teses, de efeito vinculante, tem o seguinte teor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, acima citado, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Ademais, lei do Município Exequente (Lei 6.446/2021, art. 4º) autoriza a extinção da execução quando fundado em recurso extraordinário decidido em sede de repercussão geral (Lei 6.446/2021, art. 4º, parágrafo único, inciso II), in verbis: “Art. 4º Além dos casos previstos no artigo anterior, os Procuradores Municipais ficam autorizados a desistir das ações de execuções fiscais, sem ônus para as partes, nos casos de processos ajuizados há mais de 5 anos, cujo executado não tenha sido localizado para citação ou que não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após tentativa de bloqueio de ativos financeiros, de veículos, de indisponibilização de bens, de consulta de declaração de bens, tudo devidamente comprovado nos autos do processo judicial, sob responsabilidade dos Procuradores. Parágrafo único. A autorização para requerimento de desistência também se aplica para às hipóteses em que houver decisão prolatada em sede de: I - controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ou outro Tribunal; II - recurso especial e/ou extraordinário repetitivos, bem como em sede de recurso extraordinário decidido pelo regime de repercussão geral; III - incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.” Assim, a partir do entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ e da legislação do Município Exequente acima citada, analisando a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese de extinção, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários (art. 26 da LEF). Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se. Na data da assinatura digital
29/01/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
28/01/2026, 16:03Juntada de Certidão
05/10/2025, 03:22Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 30/09/2025 23:59.
05/10/2025, 03:22Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2025, 13:37Proferido despacho de mero expediente
30/05/2025, 14:18Conclusos para despacho
29/05/2025, 15:19Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2025, 12:58Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/02/2025, 14:36Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/11/2024, 14:09Conclusos para despacho
08/11/2024, 17:51Juntada de Aviso de Recebimento
06/11/2024, 16:52Documentos
Despacho
•30/05/2025, 14:18
Sentença
•21/02/2025, 14:36
Sentença
•18/11/2024, 14:09
Despacho
•26/02/2024, 16:37
Decisão
•21/07/2023, 14:00