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5003850-80.2025.8.08.0008
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
16/05/2026, 00:14Publicado Sentença em 14/05/2026.
16/05/2026, 00:14Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2026, 15:36Juntada de certidão
14/05/2026, 07:39Juntada de certidão
13/05/2026, 17:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO Advogado do(a) REU: WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003850-80.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Vistos em inspeção 2026. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ALEXSANDER AMBROSIO PACHECO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas majorado (Art. 33, caput, c/c Art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06). Narra a exordial que o acusado mantinha em depósito 62,1g de maconha e possuía arma de fogo, agindo em conjunto com adolescentes. O réu foi preso em flagrante e a instrução processual foi regularmente realizada. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, enquanto a Defesa sustentou a insuficiência de provas para o tráfico, pleiteando a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF). Inexistem nulidades ou preliminares a serem sanadas. Passo então à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática dos delitos capitulados nos artigos art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes qualificado é assim definido pela legislação vigente: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; O crime de tráfico trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório. A materialidade da posse da substância entorpecente é inconteste. Conforme o Laudo de Química Forense Definitivo, inserto no ID nº 96832157. No entanto, quanto a autoria, considerando a prova oral produzida sob o crivo do contraditório impõe-se a absolvição. O Policial Militar Michel Dias de Souza retificou seu depoimento anterior, esclarecendo que com o acusado foi encontrada apenas uma "bucha" de maconha, tendo o restante sido localizado pela equipe K9 em local diverso. O informante Kauã assumiu a propriedade da maior porção da droga. Em interrogatório, o réu admitiu a posse da pequena quantidade para consumo pessoal, sendo o volume compatível com o uso e inexistindo petrechos de traficância. É imperativo ressaltar que é ônus do Estado, por intermédio do Ministério Público, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, provar que o acusado praticou o delito imputado na denúncia. Dessa forma, se a prova colhida não traz uma certeza para condenação, é imperioso que prevaleça o princípio in dubio pro reo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE COMPROVADA - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA - PROVA INSUFICIENTE - DÚVIDA RAZOÁVEL - VERSÃO DEFENSIVA VEROSSÍMIL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a materialidade do delito restar comprovada, diante da fragilidade de provas judiciais produzidas, pelas circunstâncias que nortearam a prisão (art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06) - pequena quantidade de droga, primariedade dos apelados e trabalhadores - e pela harmônica versão apresentada pelos acusados, não há como afirmar categoricamente que os acusados estavam praticando o crime de tráfico de drogas, pois não se tem certeza que a droga apreendida seria destinada ao comércio ilegal, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença absolutória. 2. Sendo a prova insuficiente para a demonstração do crime, pois não permite o contexto probatório esclarecer se os apelados praticaram, ou não, a atividade ilícita, deve militar em favor destes o princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso a que se nega provimento (TJES, Classe: Apelação, 020130005455, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/08/2013, Data da Publicação no Diário: 23/08/2013). (grifei). Quanto à tipicidade, é imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506, declarou a inconstitucionalidade da incriminação do porte de maconha para consumo pessoal, sem redução de texto do art. 28 da Lei nº 11.343/06, assentando a natureza de ilícito administrativo da conduta. Portanto, tratando-se a substância apreendida de maconha e sendo a posse destinada ao uso próprio, a conduta revela-se atípica sob o prisma penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, e ABSOLVO o acusado dos delitos previsto no art. 33 e 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Considerando o teor desta decisão, EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, O ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(s) réu(s), se for o caso, por mandado/carta precatória. Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
13/05/2026, 00:00Juntada de Certidão
12/05/2026, 17:31Expedição de Mandado - Intimação.
12/05/2026, 15:37Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 14:18Juntada de certidão
12/05/2026, 12:44Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/05/2026, 10:29Processo Inspecionado
12/05/2026, 10:29Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
12/05/2026, 10:29Juntada de certidão
08/05/2026, 13:20Conclusos para julgamento
22/04/2026, 14:27Documentos
Sentença
•12/05/2026, 10:29
Sentença
•12/05/2026, 10:29
Termo de Audiência com Ato Judicial
•22/04/2026, 13:13
Decisão
•26/02/2026, 10:24
Decisão
•26/02/2026, 10:24
Despacho - Mandado
•28/01/2026, 14:03
Despacho
•20/01/2026, 16:51
Decisão
•04/12/2025, 11:04
Termo de Audiência com Ato Judicial
•13/11/2025, 14:04