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5000368-64.2020.8.08.0020

Procedimento Comum CívelUsucapião OrdináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2020
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Partes do Processo
MAGNO FURIERI BEDIM
CPF 081.***.***-82
Autor
ALINE FERNANDES TEIXEIRA BEDIM
CPF 055.***.***-61
Autor
AYLSON JUNIOR NOGUEIRA NERY
CPF 162.***.***-02
Reu
ILZA HELENA NOGUEIRA NERY
CPF 020.***.***-80
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO
OAB/ES 5749Representa: ATIVO
PAULO ELIAS MARINHO
OAB/MG 49881Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:16

Decorrido prazo de ALINE FERNANDES TEIXEIRA BEDIM em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:16

Decorrido prazo de MAGNO FURIERI BEDIM em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:16

Decorrido prazo de AYLSON JUNIOR NOGUEIRA NERY em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:16

Decorrido prazo de ILZA HELENA NOGUEIRA NERY em 05/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:16

Juntada de Certidão

03/03/2026, 00:28

Decorrido prazo de ALINE FERNANDES TEIXEIRA BEDIM em 25/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:28

Decorrido prazo de MAGNO FURIERI BEDIM em 25/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:28

Decorrido prazo de AYLSON JUNIOR NOGUEIRA NERY em 25/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:28

Decorrido prazo de ILZA HELENA NOGUEIRA NERY em 25/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 00:08

Publicado Decisão em 30/01/2026.

03/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ALINE FERNANDES TEIXEIRA BEDIM, MAGNO FURIERI BEDIM REU: AYLSON JUNIOR NOGUEIRA NERY REQUERIDO: ILZA HELENA NOGUEIRA NERY Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO - ES5749 Advogado do(a) REU: PAULO ELIAS MARINHO - MG49881 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ELIAS MARINHO - MG49881 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000368-64.2020.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Imissão da Posse ajuizada por ALINE FERNANDES TEIXEIRA BEDIM e MAGNO FURIERI BEDIM em face de AYLSON SOFISTE NERY e ILZA HELENA NOGUEIRA NERY. Alega a parte autora que em novembro de 2019 adquiriu uma propriedade rural com 44.464 m² situada em lugar conhecido como “Córrego Anísio e Veadinho”, no município de Divino São Lourenço -ES do sr. José Nery Sofiste, a qual era fruto de partilha de herança havida pelo genitor do alienante e do presente réu, ALYSON SOFISTE NERY, a qual foi posteriormente registrada somente no nome do alienante, José Nery Sofiste, após transição consensual. Informa, ainda, que no final de setembro de 2020, ao comparecer no imóvel para preparar projeto de construção de uma casa, foi interpelado pelo réu, ALYSON SOFISTE NERY, o qual alegava ser proprietário do imóvel em razão de usucapião, tendo impedido que a parte autora adentrasse no imóvel. Ante a impossibilidade de usufruir dos seus direitos possessórios sobre o imóvel, o requerente ajuizou a presente ação com o fim de obter a imissão da posse. Em decisão de ID 5489062, foi observado que o imóvel objeto da presente ação constituí objeto de outras duas ações que tramitam neste juízo, processos de nº 0000655-83.2018.8.08.0020 e 5000244-81.2020.8.08.0020, ação de usucapião e de interdito possessório, respectivamente. Reconheceu, ainda, a conexão entre as referidas demandas, tendo, consequentemente, determinado a suspensão do presente feito, com o intuito de aguardar o julgamento de mérito do processo de nº 0000655-83.2018.8.08.0020, e, consequentemente, da verificação do real possuidor. Em 9 de janeiro de 2025, foi acostado aos autos o Ato Normativo 290/2024, o qual determinou o arquivamento provisório do presente feito. Ao ID 62332496, a parte autora requereu o desarquivamento do processo e o prosseguimento do feito. Em sede de decisão saneadora (ID 76150655) foi revogada a determinação de suspensão do feito, reconhecendo a demanda como ação de usucapião e determinando a intimação da parte autora para juntada de documentos. Em atenção a decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, com o fim de requerer o saneamento de vício de contradição e obscuridade, haja vista que a presente ação não tem natureza de usucapião, entendendo que a decisão de ID 76150655 apresenta erro material. Em sede de ID 79059516, a parte autora apresentou petição requerendo o deferimento de tutela de evidência e concessão da imissão da posse. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico a ocorrência do erro material apontado. A presente demanda possui natureza petitória, fundamentada no ius possidendi, e não declaratória de prescrição aquisitiva. Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração para retificar a decisão de ID 76150655, reconhecendo o rito de procedimento comum para esta Ação de Imissão na Posse. Torno sem efeito a decisão de ID 76150655. Não obstante a retificação do rito, a análise do pedido de tutela de evidência e do mérito esbarra na prejudicialidade externa estabelecida pelo Art. 313, V, alínea “a”, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a presente ação possui identidade de objeto com as demandas 0000655-83.2018.8.08.0020 e 5000244-81.2020.8.08.0020, circunstância reconhecida anteriormente, tendo sido determinado o apensamento conforme decisão de ID 5489062. Após pesquisa no sistema PJE, foi possível averiguar que os processos 0000655-83.2018.8.08.0020 e 5000244-81.2020.8.08.0020 ainda encontram-se em trâmite, estando, respectivamente, em fase de saneadora e suspensão em razão da prejudicialidade. Conforme se extrai da análise dos fatos dos processos conexos, a presente demanda resta prejudicada. Explico: A ação de usucapião (nº 0000655-83.2018.8.08.0020) foi protocolada pelos réus em 13/04/2018, data anterior à aquisição do imóvel pelos autores (novembro/2019). Naquela lide, discute-se a existência de posse ad usucapionem desde o ano de 2002. A jurisprudência pátria e a doutrina são pacíficas ao assentar que a ação de usucapião é prejudicial à imissão na posse. Caso os réus obtenham êxito na usucapião, o título de propriedade dos autores será fulminado retroativamente, pois a sentença de usucapião possui natureza declaratória de um direito que se consolidou pelo decurso do tempo, operando efeitos ex tunc. Neste sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Imissão na Posse. Desprovimento. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo de imissão na posse devido a prejudicialidade externa com ação de usucapião ajuizada anteriormente. A autora argumenta que não há prejuízo, pois, a imissão na posse trata da posse e a usucapião da propriedade. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber da existência de prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação de usucapião. III. Razões de Decidir. 3. A matéria não é suscetível de agravo de instrumento, mas a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada conforme Tema 0988 do STJ. 4. A prejudicialidade entre as ações é incontroversa, pois eventual acolhimento do pedido de usucapião afastaria o acolhimento da ação de imissão de posse, considerando que a sentença na ação de usucapião tem caráter declaratório e irá aferir a ocorrência da prescrição aquisitiva. 4. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prejudicialidade entre a ação de imissão na posse e a ação de usucapião é reconhecida. 2. A suspensão do processo de imissão na posse é justificada até o julgamento da usucapião. Legislação Citada: CPC, art. 313, inciso V, alínea a. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Interno Cível 1120666-14.2017.8.26.0100. TJSP, Agravo de Instrumento 2023327-71.2022.8.26.0000. TJSP, Agravo de Instrumento 2176679-15.2023.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23137858220248260000 Valinhos, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Nesse sentido, a imissão prematura dos autores na posse poderia gerar dano irreparável ou de difícil reparação aos réus que lá produzem, além de configurar risco real de decisões conflitantes, vedado pelo Art. 55, §3º, do CPC. A dúvida sobre a higidez do título dominial, diante de uma posse alegadamente cinquentenária e produtiva, afasta, por ora, os requisitos da probabilidade do direito para a tutela de urgência ou evidência. Dessa forma, tendo em vista a precedência da ação de usucapião, a qual pode alterar significamente o resultado da presente ação, reconheço a prejudicialidade e determino a suspensão. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 76354504) para sanar o erro material, reafirmando a natureza petitória desta ação e tornando sem efeito a decisão de ID 76150655. 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de Tutela de Evidência (ID 79059516), face à ausência de prova inequívoca que supere a anterioridade da lide de usucapião. 3) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de até 01 (um) ano (Art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento de mérito da Ação de Usucapião nº 0000655-83.2018.8.08.0020, o que ocorrer primeiro. 4) DETERMINO o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos enquanto perdurar o prazo da suspensão ora deferida. Ressalte-se que o arquivamento possui natureza meramente administrativa para fins de gestão do acervo, não impedindo que as partes, diante de fato novo relevante ou do julgamento da causa prejudicial, postulem o pronto desarquivamento e prosseguimento do feito. 5) Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem o desfecho da causa prejudicial, deverão as partes ser intimadas para manifestarem interesse no prosseguimento, sob pena de manutenção da suspensão caso a causa de prejudicialidade ainda persista, mediante nova decisão. 6) Mantenha-se o apensamento determinado ao ID 5489062. Diligencie-se.

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 15:42

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/01/2026, 15:27
Documentos
Decisão
28/01/2026, 15:27
Decisão
28/01/2026, 15:27
Decisão
19/08/2025, 17:01
Decisão
15/08/2025, 11:22
Despacho
09/05/2024, 18:19
Decisão
30/11/2023, 12:06
Decisão
29/11/2023, 17:44
Despacho
11/07/2023, 16:25
Despacho
22/05/2023, 14:11
Despacho
09/11/2021, 16:45
Despacho
28/10/2021, 15:15
Despacho
03/02/2021, 17:07
Embargos de Declaração em PDF
05/01/2021, 15:22
Documento de comprovação
05/01/2021, 15:22
Decisão
18/12/2020, 15:24